
Agravo de Instrumento Nº 5020065-39.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007646-40.2023.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. J. C. em face da decisão que, na demanda na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência física, indeferiu o pedido de designação de perícia para avaliação biopsicossocial.
Alega o agravante, de início, o cabimento do agravo de instrumento, conforme Tema 988 do STJ.
Sustenta que a perícia social é indispensável para o deslinde do feito, sendo prova cabal para a comprovação de sua deficiência.
Não foi formulado pedido de antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada traz a seguinte fundamentação:
Considerando que já foi realizada perícia social na esfera administrativa (
, fls. 77-82), sobre a qual não houve qualquer impugnação pela parte autora, abra-se o prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais, a iniciar pela parte demandante, observando-se o prazo em dobro para o réu.Intimem-se.
Essa decisão não se subsume a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC.
Em situações tais, o próprio Código de Processo Civil estabelece o recurso cabível, in verbis:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
A situação dos autos, no meu sentir, não enseja o reconhecimento de inutilidade de decisão a ser proferida em eventual recurso de apelação.
Entretanto, no caso em análise, o autor requereu a realização de perícia para a comprovação da sua condição de pessoa com deficiência.
Considerando o teor do Tema 988 do STJ (mitigação da taxatividade do rol contido no artigo 1.015 do CPC), e tendo em conta a posição desta Turma a respeito da matéria, excepcionalmente admito o debate da quaestio pela via do agravo de instrumento.
Passo a analisar o mérito deste recurso.
A existência de deficiência, para fins previdenciários, é regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014.
Essa Portaria estabelece os critérios utilizados para se chegar à conclusão da existência de deficiência e à classificação do seu grau em leve, moderado ou grave, a partir de uma escala de pontos atribuídos pelos profissionais nas avaliações médica e funcional (IF-Br-A), que, ao final, assim consideram:
a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;
b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;
c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Assim, para fins de caracterização de deficiência, é necessária a avaliação médica e funcional nos termos acima referidos.
Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIAS MÉDICA E FUNCIONAL. NECESSIDADE. 1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados (art. 201, § 1º, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 142/2013; e art. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999). 2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento. 3. Ausente, no caso, as perícias médica e funcional, impõe-se a anulação da sentença, a teor do art. 370 do CPC, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada perícias médica e biopsicossocial, visando a analisar a existência, ou não, da deficiência, seu termo inicial (e final, se for caso), esclarecendo, ainda, o seu grau, nos termos da legislação específica para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, acima detalhada - ou seja, conforme exigem (i) os artigos 3º e 4º da LC 142 de 2013, (ii) os artigos 70 e 70-A do Decreto n. 3.048, de 1999, e (iii) a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1. de 27-01-2014. (TRF4, AC 5013440-33.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2024);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. GRAU DA DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Há cerceamento de defesa em face da extinção do feito sem resolução do mérito e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova testemunhal expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia. 2. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional. 4. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973. 5. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, proceda-se à realização da prova testemunhal quanto ao interstício de 19-05-1985 a 09-10-1990 e à realização de perícia biopsicossocial, tendo como objeto esclarecer o grau da deficiência apresentada pela recorrente, tudo nos termos da legislação específica para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, acima detalhada - ou seja, conforme exigem (i) os artigos 3º e 4º da LC 142 de 2013, (ii) os artigos 70 e 70-A do Decreto n. 3.048, de 1999, e (iii) a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1. de 27-01-2014. (TRF4, AC 5002852-82.2023.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024);
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. IF-BR-A. PROVA ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. SENTENÇA CONDICIONAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO. 1. A existência de deficiência, para fins previdenciários, é estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que estabelece os critérios utilizados para se chegar à classificação do grau de deficiência em leve, moderado ou grave, a partir de uma escala de pontos atribuída pelos profissionais nas avaliações médica e funcional (IF-Br-A) que, ao final, assim consideram: a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. 2. Diante da inexistência de perícia biopsicossocial, através do IF-Br-A, próprio à aferição do grau de deficiência para fins previdenciários, dá-se provimento à apelação para anular a sentença. [...] (TRF4, AC 5004034-17.2024.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)
Nesse contexto, deve ser reformada a decisão agravada, determinando-se seja produzida, na origem, perícia para avaliação biopsicossocial do autor.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004670583v4 e do código CRC d755ee5b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 11/10/2024, às 14:59:30
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Agravo de Instrumento Nº 5020065-39.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007646-40.2023.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1015 DO CPC. ROL MITIGADO. TEMA 988 DO STJ. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE.
1. Nos casos em que a parte autora pretende a comprovação da condição de pessoa com deficiência, esta Turma tem o entendimento de que, como regra geral, há a impossibilidade de dispensa da avaliação médica e da avaliação funcional.
2. Via de consequência, esta Turma tem entendido que o agravo de instrumento interposto em face da decisão que indefere a produção de tais provas deve ser admitido, por se enquadrar na exceção prevista no Tema 988 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004670584v3 e do código CRC b1023397.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 11/10/2024, às 14:59:30
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5020065-39.2024.4.04.0000/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 902, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas