
Agravo de Instrumento Nº 5020832-77.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003187-53.2023.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por N. C. S. S. em face da decisão que, na origem, foi assim exarada:
(...)
1. De acordo com os arts. 322 e 324, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Considerando o pedido genérico de reafirmação da DER, este Juízo esclarece que o direito será analisado, quando do julgamento do feito, nas seguintes datas:
(1) conclusão do processo administrativo;
(2) ajuizamento do feito e
(3) julgamento do feito.
Caso a parte autora pretenda a reafirmação da DER para data diversa das informadas, deverá especificar a(s) outra(s) data(s) que pretende a reafirmação da DER, indicando no formato dia/mês/ano, bem como justificar seu pedido.
Intime-se.
2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos:
a) procuração e declaração para fins de Assistência Judiciária Gratuita, atuais;
b) demonstrativo contábil da RMI utilizada para o cálculo do evento 11, incluindo os salários desde 07/1994.
c) extrato do recurso administrativo constando todas as decisões.
3. No prazo acima e considerando que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, determino sua intimação para diligenciar no intuito de obter da(s) empresa(s) Empresa Mampituba Ltda, Empresa União de Transportes Ltda e Martsa Comércio de Pneus Ltda - EPP, o(s) laudo(s) técnico(s) de condições ambientais de trabalho - LTCAT(s) que fundamentou(aram) o preenchimento do(s) formulário(s) PPP(s) emitido(s), conforme campo 16 do(s) referido(s) PPP(s).
4. Considerando que a parte autora pretende comprovar período de atividade rural - segurado especial - e incumbe a ela o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, apresente nova documentação de órgãos oficiais, se assim lograr êxito, tais como título eleitoral, certificado de alistamento, certidões de casamento/nascimento, certidão imobiliária, processo administrativo, etc, que comprovem o exercício de atividade rural de algum membro familiar.
A parte autora deverá, ainda, juntar vídeos com o depoimento pessoal da parte autora e da prova testemunhal, com no máximo 3 testemunhas, devidamente qualificadas com nome completo e endereço, os quais deverão ser juntados diretamente aos autos, através da função disponibilizada no painel do advogado.
Os formatos permitidos são os seguintes:
Documentos: PDF, HTM, HTML e KML (Tamanho máximo = 11MB)
Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB)
Imagens: JPEG, JPG, PNG e GIF (Tamanho máximo = 11MB)
Videos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB).
Rodnei Dutra, 57 min
E caso a parte observe que o vídeo ultrapassou o limite de 70MB, deve utilizar de ferramenta de compactação e após juntá-los aos autos.
Nos depoimentos gravados, deverão os depoentes responderem às seguintes questões, no que couber:
a) a partir de que idade a parte-autora/testemunha trabalhou na zona rural e até quando (dd/mm/ano); informar se era casado(a) quando deixou o trabalho rural e se tinha filhos;
b) se as terras eram próprias ou arrendadas. Caso arrendada, quem era o proprietário e como era a forma de pagamento? Meeiro, porcentagem ou por dia;
c) com quem exercia atividade rural? se tinha irmãos, quantos e se também trabalhavam (peticionar como o nome/data de nascimento e/ou CPF dos indivíduos com quem trabalhava);
d) informar se algum desses membros exerceu atividade urbana;
e) informar se a parte-autora/testemunha é casado(a), solteiro(a) ou vive em união estável (se o caso, informar nome do cônjuge e data do casamento);
f) onde ficavam localizadas as terras e o que plantavam;
g) para quem vendiam a produção excedente;
h) informar se os pais se aposentaram, em que ano e qual o tipo de beneficio;
i) informar se a parte-autora, seus pais ou irmãos realizaram atividades urbanas durante o período requerido e, em caso positivo, qual o valor da renda e se era mais importante para o sustento do que o labor rural.
(...)
Sustenta o agravante a imprescindibilidade da produção de prova oral, em audiência.
De outro lado, assevera que a exigência de especificação de data para análise de reafirmação da DER afronta o próprio Tema 995 do STJ.
Por fim, alega que:
a) a exigência de juntada de procuração e/ou declaração de hipossuficiência atualizada, com fundamento em mero transcurso temporal, sem verificação das peculiaridades do caso concreto, viola a razoabilidade;
b) tais peculiaridades relacionam-se à própria demora na conclusão da fase administrativa, uma vez que é comum instruir a ação judicial com a mesma procuração utilizada para promover o protocolo administrativo do benefício.
Foi deferido o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal formulado pelo agravante (evento 3).
O agravado foi intimado para apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão que deferiu o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal tem a seguinte fundamentação:
No que tange ao item 2 da decisão agravada, teço as considerações que se seguem.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo nº 988, fixou a seguinte tese:
O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No presente caso, portanto, criou-se a seguinte situação:
a) se a parte autora da ação, ora agravante, atender a decisão agravada, a ação por ela proposta será devidamente processada;
b) se ela não o fizer, o processo poderá ser extinto, sem julgamento do mérito.
Criou-se, portanto, um impasse, na medida em que o artigo 1.015 do CPC não inclui essa hipótese dentre aquelas que, expressamente, comportam a interposição do agravo de instrumento.
Além disso, o que interessa à parte autora da ação é o prosseguimento do feito principal, o que somente será possível caso este agravo de instrumento seja devidamente processado, inclusive com o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
Em outras palavras, como a sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, desafiará o recurso de apelação, que será recebido apenas no efeito devolutivo ordinário, e como o julgamento desse recurso - e de eventual recurso especial ou extraordinário, interposto, por qualquer das partes, do acórdão que o julgar - poderá levar meses ou até mesmo anos, a procedência final dessa apelação será inútil, particularmente à luz do princípio da razoável duração do processo.
Some-se a isto a circunstância de que a ação proposta na origem é de natureza previdenciária, de modo que a controvérsia diz respeito a um direito considerado fundamental.
Assim, em face da taxatividade mitigada do rol contido no artigo 1.015 do CPC, da urgência da questão e da inutilidade de seu julgamento no eventual recurso de apelação, impõe-se admitir a propositura deste agravo de instrumento.
Passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal.
O agravante ajuizou, na origem, demanda objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (21/09/2021) ou da DER reafirmada.
A petição inicial foi acompanhada de instrumento de mandato (autos de origem, evento 1, PROC9) e de declaração de hipossuficiência (autos de origem, evento 1, DECLPOBRE10), documentos esses datados de 21/09/2021 (data de entrada do requerimento administrativo).
Em situações semelhantes, já decidiu esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. A necessidade de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 2. Hipótese em que a exigência feita pelo juízo originário é descabida, porquanto se tratam dos mesmos documentos protocolados perante o INSS, cuja demora na análise do requerimento na esfera administrativa ensejou a presente impetração. 3. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação mandamental. (TRF4, AC 5000186-65.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)
A situação verificada nos presentes autos amolda-se ao precedente acima colacionado, não se verificando excepcionalidade que justifique a exigência de instrumento de mandato e de declaração de hipossuficiência atuais.
Com efeito, a procuração e a declaração de hipossuficiência juntadas no processo originário tem data igual à DER.
É possível inferir, assim, que os documentos que acompanham a petição inicial são os mesmos que foram utilizados na seara administrativa.
Nessas condições, à primeira vista, verifica-se a probabilidade do direito alegado pelo agravante.
Por fim, verifica-se presente o periculum in mora, tendo em vista a possibilidade de extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não atendimento das exigências determinadas na decisão agravada.
No que tange ao item 4 da decisão agravada, teço as considerações que se seguem.
A decisão que constitui objeto do presente agravo de instrumento não tratou de quaisquer das situações elencadas no artigo 1.015 do CPC.
Ela determinou a complementação da prova constante dos autos ou, nos dizeres do agravante, indeferiu a produção de prova testemunhal.
Em situações tais, o próprio Código de Processo Civil estabelece o recurso cabível, in verbis:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
É verdade que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, mitigou a taxatividade do artigo 1.015 do CPC.
Ocorre que a situação dos autos não enseja, no meu sentir, o reconhecimento de inutilidade de decisão a ser proferida em eventual recurso de apelação.
Entretanto, no caso em análise, o autor, na petição inicial, assim requer:
e) A produção de prova testemunhal para comprovação de exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, durante os períodos não reconhecidos na via administrativa, isto é, 11/09/1979 e 10/09/1985, e subsidiariamente entre 31/10/1991 a 01/01/1998 (caso não sejam aceitos todos os períodos de atividade rural e se verifique que falte tempo necessário a aposentação);
Ou seja, o autor, que é nascido em 11/09/1973, almeja a comprovação de desempenho de atividade rural desde os 6 anos de idade.
Nos casos em que a parte autora pretende a comprovação de desempenho de atividade rural antes dos 12 anos de idade, esta Turma tem o entendimento de que, como regra geral, há a impossibilidade de dispensa da produção de prova testemunhal em audiência, já que se fazem necessárias provas mais robustas ou inequívocas nesse sentido.
Via de consequência, esta Turma tem majoritariamente entendido que o agravo de instrumento interposto em face da decisão que indefere a produção de prova testemunhal que perquira exercício de labor rural na tenra idade (ou determine a produção de vídeos) deve ser admitido, por se enquadrar na exceção prevista no Tema 988 do STJ.
Confira-se, a título de exemplo, o seguinte precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM JUÍZO PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL ABAIXO DOS 12 ANOS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM JUÍZO. 1. As novas regras insertas no art. 1.015 do CPC restringiram a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento, no qual não se inclui, via de regra, o indeferimento da produção de prova oral ou a determinação de sua substituição pela juntada de vídeos produzidos unilateralmente pelas partes. Tal questão resolvida na fase de conhecimento, todavia, por força do previsto no art. 1.009, § 1º, do mesmo Códex, não é coberta pela preclusão e deve ser suscitada pelo interessado em preliminar de apelação. 2. A negativa de colheita de prova testemunhal para a comprovação do desempenho das lidas rurais abaixo dos 12 anos de idade enquadra-se na exceção admitida pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema n. 988 (O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação), uma vez que o entendimento pretoriano encontra-se sedimentado no sentido de que é necessária, para o reconhecimento do labor campesino nessa hipótese, a existência de prova robusta demonstrando as atividades desenvolvidas, as culturas plantadas ou os animais criados, de forma que seja possível avaliar, no regime de economia familiar, a essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento da família. 3. Em ações previdenciárias desta natureza, o magistrado, inclusive, deve ter especial atenção na colheita dos testemunhos em juízo, buscando elucidar se os atos eventualmente desempenhados pela parte autora não passavam de meras atividades cotidianas para crianças, descaracterizando a qualificação laborativa. 4. Logo, reclamando-se elementos de convicção mais robustos, reforçados ou inequívocos em casos tais, não se apresenta suficiente a autodeclaração do segurado ou a mera juntada de vídeos com depoimentos produzidos sem as garantias do contraditório e da ampla defesa. 5. Especificamente no que diz respeito à admissibilidade e à conveniência de se substituir a prova testemunhal, em juízo, por declarações escritas ou por depoimentos em vídeos produzidos unilateralmente pela parte autora, tratava-se de solução criativa no triste período da pandemia de COVID-19, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais e, principalmente, visando a assegurar o resultado último do processo em prazo razoável. Entretanto, passado esse tempo obscuro, possibilitada novamente a reunião de pessoas sem risco sanitário, nada mais justifica a adoção de medida que, se importante naquela época, acaba por trazer uma minoração das garantias do devido processo legal. (TRF4, AG 5049153-93.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/07/2023)
Dessa forma, verifica-se, em atenção aos julgados recentes desta Nona Turma, a probabilidade do direito invocado pelo autor/agravante.
Nesse contexto, há de ser oportunizada ao autor/agravante a produção de prova testemunhal, em audiência, especificamente em relação ao alegado desempenho de atividade rural antes dos 12 anos de idade.
No que tange à parte da decisão agravada que determina a intimação do agravante para especificar a(s) data(s) em que pretende a reafirmação da DER (item 1), teço as considerações que se seguem.
A exigência em questão (de especificação das datas para as quais a parte agravante pretende que a DER seja reafirmada, se for o caso) não se subsume a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC.
Assim, considerando ser mitigada a taxatividade do rol contido no artigo 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ), e tendo em conta a relevância da questão - pois o instituto da reafirmação da DER constitui um extraordinário avanço na aplicação do ordenamento previdenciário -, excepcionalmente admito o debate da quaestio pela via do agravo de instrumento.
Passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal.
O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
A partir da tese, verifica-se não ser necessário que o autor especifique as datas nas quais pretende que recaia a reafirmação da DER.
Concorre, portanto, o sinal de bom direito.
Concorre, por igual, o periculum in mora, pois o não atendimento da exigência impugnada poderá acarretar consequências processuais desfavoráveis para a agravante, retardando ou mesmo inviabilizando o exame de seu pedido principal.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para:
a) afastar a exigência de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atuais;
b) que seja oportunizada ao autor/agravante a produção de prova testemunhal, em audiência, especificamente em relação ao alegado desempenho de atividade rural antes dos 12 anos de idade;
c) afastar a exigência de especificação das datas em que o autor/agravante pretende a reafirmação da DER.
Não houve alteração fática, de modo que deve ser mantida a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004611905v3 e do código CRC 5538220d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:31:31
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Agravo de Instrumento Nº 5020832-77.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003187-53.2023.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1015 DO CPC. ROL MITIGADO. TEMA 988 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. necessidade. reafirmação da der. TEMA 995 DO STJ. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE TODAS AS DATAS POSSÍVEIS DA DER REAFIRMADA.
1. Nos casos em que a parte autora pretende a comprovação de desempenho de atividade rural antes dos 12 anos de idade, esta Turma tem o entendimento de que, como regra geral, há a impossibilidade de dispensa da produção de prova testemunhal em audiência, já que se fazem necessárias provas mais robustas ou inequívocas nesse sentido.
2. Via de consequência, esta Turma tem entendido que o agravo de instrumento interposto em face da decisão que indefere a produção de prova testemunhal que perquira exercício de labor rural na tenra idade deve ser admitido, por se enquadrar na exceção prevista no Tema 988 do STJ.
3. Caso em que deve ser oportunizada à autora/agravante a produção de prova testemunhal, em audiência, especificamente em relação ao alegado desempenho de atividade rural antes dos 12 anos de idade.
4. O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
5. A partir da análise da tese, verifica-se não ser necessário que o autor especifique as datas nas quais pretende que recaia a reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004611906v4 e do código CRC 71fe1f33.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5020832-77.2024.4.04.0000/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1172, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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