
Agravo de Instrumento Nº 5024858-21.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006615-45.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por D. B. em face da decisão que determinou o processamento e julgamento do feito pelo Juizado Especial Federal.
Confira-se o teor da decisão agravada:
1. Em que pese o ajuizamento do feito pelo rito do Procedimento Comum, verifica-se, no caso, prevenção do juízo vinculado ao Juizado Especial Federal, em relação ao processo 50150484820184047205, mesmo que o valor supere, neste momento, os 60 salários mínimos na data do ajuizamento.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. É entendimento da 3ª Seção desta Corte que, conforme o art. 286 do CPC, devem ser observadas duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. 2. Na presente demanda, a modificação do valor da causa para atrair a competência do juízo comum destina-se a burlar o critério da prevenção, eis que o aumento é proveniente do mero decurso do tempo, sem qualquer alteração substancial dos pedidos, o que não afasta a obrigatoriedade da distribuição por prevenção, na linha dos reiterados precedentes desta Corte. 3. Outrossim, a extinção sem julgamento do mérito da demanda anterior decorreu de fato imputável exclusivamente à parte autora (homologação do pedido de desistência da ação), não relacionado a qualquer fator diverso. 4. Mantida a decisão agravada, que determinou a retificação da autuação para procedimento do Juizado Especial Federal, ante a prevenção do juízo. (TRF4, AG 5000162-23.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)
Sendo assim, retifique-se a autuação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
(...)
Informa o agravante que se trata de demanda objetivando o reconhecimento de labor rural no período de 12/10/1980 até 30/04/1987, cujo valor da causa é de R$ 116.246,97.
Afirma que, em se tratando de demanda cujo valor da causa é superior a 60 salários-mínimos, seu ajuizamento deve ser realizado perante o Juízo Federal Comum.
Relata que a 3ª Seção deste TRF, no julgamento, em 26/08/2020, do CC nº 5042097-14.2019.4.04.0000, ressalvou que, quando há modificação do valor da causa para montante superior a 60 salários-mínimos, não há como reconhecer a prevenção dos juizados especiais.
Na decisão do evento 02, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal tem a seguinte fundamentação:
No processo originário, o autor/agravante requer o reconhecimento de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 12/10/1980 até 30/04/1987 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.289.453-0, DER em 11/07/2017).
No processo anterior (de nº 5015048-48.2018.4.04.7205), o autor requereu o reconhecimento de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 12/10/1980 a 24/05/1987, o reconhecimento de labor especial no período de 11/06/1991 até 11/10/1993, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.289.453-0, DER em 11/07/2017).
Confira-se a sentença:
Ante o exposto:
a) julgo o feito extinto, sem a resolução do mérito, em relação ao período de atividade rural de 12.10.1980 até 24.05.1987, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; e quanto ao mais,
b) julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 11.06.1991 a 11.10.1993 e determinar ao INSS a respectiva averbação (CPF 65701836991), mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4.
Pois bem.
O artigo 286 do CPC assim dispõe:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Em que pese o dispositivo legal em comento faça referência à distribuição por dependência, é plausível a interpretação de que ele fixa competência por prevenção.
Consequentemente, a referida norma somente tem aplicação entre juízos igualmente competentes.
Ocorre que o Juízo Federal Comum e o Juizado Especial Federal não possuem a mesma competência.
Como é cediço, os Juizados Especiais Federais têm competência absoluta para o processamento e julgamento de causas, de competência da Justiça Federal, até o valor de 60 salários-mínimos.
No caso concreto, o valor atribuído à segunda demanda supera o referido patamar.
Dessa forma, pelo menos até que o mérito do presente agravo de instrumento seja apreciado pelo colegiado, o processamento do feito deve ser operado no Juízo Comum Federal.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito antecipação da tutela recursal.
Em cognição exauriente, mantenho o entendimento inicialmente adotado.
Com efeito, considerando-se o valor atribuído à demanda (R$ 116.246,97), não é possível seu processamento perante Juizado Especial Federal, eis que este quantum supera o montante de 60 salários mínimos.
Assim sendo, não é o caso de distribuição por dependência, tampouco de reconhecimento da prevenção, impondo-se o processamento da ação perante a Justiça Comum Federal.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5024858-21.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006615-45.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. RECONHECIMENTO.
1. Tratando-se de demanda cujo valor da causa é superior a 60 salários-mínimos, seu ajuizamento somente pode ser realizado no Juízo Federal Comum, ainda que, anteriormente, tenha a parte autora ajuizado, perante o Juizado Especial Federal, demanda que acabou sendo extinta sem julgamento do mérito.
2. Não há que se falar em prevenção (artigo 286, II, do CPC).
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004774059v5 e do código CRC 88322712.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5024858-21.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1065, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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