
Agravo de Instrumento Nº 5038586-32.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300287-14.2018.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, na origem, foi assim proferida:
A Circular n. 130, de 25 de abril de 2024, vedou o uso da Requisição de Pequeno Valor para para pagamento de custas ou despesas processuais, determinando a inserção do débito no fluxo de cobrança administrativa por meio do sistema e-proc.
Por oportuno, colaciona-se ementa:
FORO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SUCUMBÊNCIA EM CUSTAS E/OU DESPESAS PROCESSUAIS. VEDADO O USO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU DE DEPÓSITO JUDICIAL. INSERÇÃO DO DÉBITO NO FLUXO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA POR MEIO DO EPROC. RESOLUÇÃO CM N. 21 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
Após o trânsito em julgado da decisão, as custas e despesas processuais pendentes de recolhimento serão inseridas no fluxo de cobrança administrativa pela Contadoria Judicial Estadual. Para efetuar o pagamento, o sucumbente deverá emitir as guias exclusivamente pelo módulo de custas do eproc ou diretamente no site do Poder Judiciário Catarinense no link "Custas".
A mencionada regra de quitação, também deve ser cumprida pelos entes públicos, tanto nos processos de competência originária quanto nos de competência delegada, vedado o uso da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou do depósito judicial, nos termos da Resolução CM n. 21 de 11 de dezembro de 2023.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0013222- 59.2024.8.24.0710.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV para pagamento das despesas processuais formulado nos eventos
e .Intime-se o INSS.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Informa o agravante que foi condenado ao pagamento de custas processuais, por decisão transitada em julgado.
Relata que, na fase de execução, determinou-se que realizasse o pagamento da respectiva despesa, por meio de recolhimento de guia própria.
Alega que tal forma de pagamento não se coaduna com o regramento previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Requer, no mérito, que o pagamento das custas seja realizado por meio de requisição de pequeno valor - RPV.
Na decisão do evento 03, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A condenação do INSS ao pagamento das custas e demais despesas processuais decorre de sucumbência verificada em demanda na qual se discutiu o direito ao recebimento de benefício de natureza previdenciária, que tramitou perante a Justiça Estadual, por conta da competência federal delegada, conforme artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
Em tal hipótese, o pagamento da custas deve ser realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, e não mediante ordem de pagamento, por força do que estabelece o artigo 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ARTIGO 100 DA CF. Em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal, o pagamento, pelo INSS, das custas processuais deve se dar por meio de RPV. (TRF4. AG , NONA TURMA, Relatora LUISA HICKEL GAMBA, julgado em 08/10/2024).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100 DA CF/88. Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal. (TRF4, AG 5018503-92.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/09/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO INSS. PROCEDIMENTO PARA QUITAÇÃO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Tratando-se de condenação ao pagamento de custas e despesas processuais decorrente da sucumbência do INSS verificada em ação na qual se discutiu o direito do segurado ao recebimento de benefício de natureza previdenciária, que tramitou perante a Justiça Estadual por conta da competência federal delegada pelo artigo 109, §3º, da Constituição Federal, e não por competência própria, o pagamento deve ser processado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e não mediante ordem de pagamento, por força do que estabelece o artigo 100 da Constituição, única forma prevista para que a Fazenda Pública efetue o pagamento dos valores a que foi condenada em demanda judicial. (TRF4, AG 5023252-55.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/09/2024)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004822880v7 e do código CRC 047113fb.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5038586-32.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300287-14.2018.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ARTIGO 100 DA CF.
Em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal, o pagamento, pelo INSS, das custas processuais deve se dar por meio de RPV.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004822881v4 e do código CRC 7255317f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5038586-32.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1101, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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