AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012183-70.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ALCINDO JOSE SILVERIO DE LEMOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Na fase inicial do processo, de ajuizamento da demanda, não pode o julgador singular proferir um julgamento antecipado parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo CPC, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento, admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu.
4. Nesse contexto, o artigo 356 do NCPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação). As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no artigo 332 do NCPC, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
5. Considerando que a questão posta no presente recurso não se aplica ao artigo 356 do NCPC, jamais poderia o magistrado de primeiro grau proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e sem considerar tal decisum "decisão surpresa".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, vencida a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163062v3 e, se solicitado, do código CRC 602DE0D3. | |
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Data e Hora: | 17/10/2017 13:17 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012183-70.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ALCINDO JOSE SILVERIO DE LEMOS |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCINDO JOSÉ SILVEIRO DE LEMOS contra a seguinte decisão, proferida em ação previdenciária (evento 20 do processo de origem):
'Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano e também de serviço especial, com pedido ainda de indenização a título de danos morais.
É dever do juiz zelar pelas normas de direito público, tais como as que versam sobre a regularidade da petição inicial e o controle do valor da causa, a fim de possibilitar a correta aferição da competência para o processamento e julgamento da lide, uma vez que o valor da causa é critério para a eventual definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Na exordial, foi atribuído à causa o valor de R$ 86.698,47, resultado da soma das parcelas vencidas e vincendas (R$ 51.498,47), sendo adicionado R$ 35.200,00 a título de indenização de danos morais, conforme cálculo contido no Evento 18 - PET1. Da análise dos autos, verifico que o requerimento administrativo se deu em 13.11.2015 e a parte autora não considerou a data do requerimento administrativo para apuração do valor referente às parcelas vencidas. Desta forma, o valor da causa por si atribuído mostra-se inadequado.
No tocante a pedido de danos morais decorrentes de indeferimento de benefício previdenciário e sua apuração no cálculo do valor da causa, convém destacar que as turmas integrantes da 3ª. Seção do TRF da 4ª. Região possuem entendimento unânime acerca do montante que pode ser atribuído a título de valor da causa: deve ser o valor correspondente a, no máximo, o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao próprio benefício pretendido (por todos, cito: AG 5025383-52.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014 e TRF4, AG 5022201-58.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014).
Assim, impõe-se a readequação do valor da causa, e o retifico de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, passando a corresponder a R$ 45.920,14 (composto de R$ 22.960,07, correspondente à soma das parcelas vencidas e vincendas, observando-se a data do requerimento administrativo - conforme planilha constante na petição do evento 18 apresentada pela parte autora - acrescido de igual valor a título de indenização de danos morais).
E sendo esse valor, de outro lado, inferior a 60 salários mínimos na data do ajuizamento, bem como não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, reconheço, com base no caput do mesmo artigo, a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda.
Intime-se.
Após, redistribua-se o feito a uma das Varas dos JEFs desta Subseção Judiciária.'
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, ter ajuizado ação buscando ver assegurado o direito à concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria especial. Aduz que o julgador singular, 'por entender que os efeitos financeiros devem ser calculados com base na data do requerimento administrativo (13/11/2015), tendo efeito na fixação do valor da causa, solicitou retificação de ofício do valor atribuído, a fim de que equivalha ao valor das parcelas vencidas e vincendas, o que declina o julgamento deste feito para uma das varas dos JEF's da referida Subseção Judiciária. Deste modo, considerou irrelevante o requerimento para que fossem calculados os efeitos financeiros com base na data em que poderia ter se aposentado.' Requer a reforma dessa decisão, esclarecendo que o valor da causa indicado na inicial se refere ao cálculo das parcelas vencidas/vincendas. Defende que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada quando preenchidos os requisitos ensejadores do benefício, a saber, maio/2014, independentemente do momento da comprovação dos fatos constitutivos ou da formalização do pedido do INSS. Consigna que esta própria Corte admite a retroação da DIB, pois integra os pedidos, sendo, portanto, considerada para fins de cálculo do valor da causa. Conclui pleiteando o provimento do agravo de instrumento com a consideração das parcelas vencidas e vincendas, nos termos do cálculo acostado à exordial, para fins de validação do valor dado à causa. Postula, por fim, a concessão de AJG, conforme declaração de pobreza acostada no evento 1, DECL7.
Na decisão do evento 2, deferi o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Confiram-se os termos em que deferi o pedido de antecipação da pretensão recursal (evento 2):
"(...)
Previamente, é importante notar que, a rigor, a decisão agravada não se limitou a declinar da competência para uma das Varas do JEF, hipótese não contemplada nas hipóteses do art. 1.015 do NCPC. Com efeito, ao pressupor como remota a possibilidade de acolhimento do pedido de indenização por danos morais, o MM. Juízo a quo, por vias transversas, ingressou no exame do mérito, ou, ao menos, extinguiu o processo sem resolução do mérito relativamente àquela pretensão (NCPC, art. 485, I).
Logo, tem incidência o disposto no parágrafo único do art. 354 do NCPC, in verbis:
'Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.'
Indubitável, pois, o cabimento do presente agravo de instrumento.
No tocante ao fundo recursal, cumpre aduzir que a diretriz dominante nesta Casa é no sentido de que, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 327, caput, do NCPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º, cuja redação é a seguinte:
'Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.'
A agravante postula, na ação originária, a concessão de aposentadoria especial, com pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, cumulada com pedido de danos morais, sob a alegação de dolo ou erro grosseiro por parte do INSS ao indeferir seu pedido. De conseguinte, divisa-se um liame comum entre as pretensões deduzidas, afigurando-se, pois, processualmente viável a cumulação.
Nesta linha, os precedentes a seguir:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.' (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5052055-29.2016.404.0000, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2017)
'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. 1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência.' (TRF4, AG 5018949-76.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.' (TRF4, AG 5003503-33.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016)
Dessarte, cumulados os pedidos, o valor da causa deverá refletir o somatório da prospectada repercussão econômica respectiva, como previsto no art. 292, VI, do NCPC, in verbis:
'Art. 292. O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;'
Ao que consta, a estimação do valor correspondente ao pedido de concessão de aposentadoria levou em consideração as parcelas vencidas e vincendas e, para fixação do valor correspondente ao pedido indenizatório por danos morais, a parte autora, ora agravante, deveria reproduzir o mesmo valor, observando os parâmetros determinados pela jurisprudência dominante desta Corte.
Nas suas razões recursais, a agravante apurou a soma das parcelas vencidas e vincendas, estipulando na mesma monta a indenização por danos morais, totalizando um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a demanda originária deve permanecer na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento.
Por outro lado, certo é que a estimação da repercussão financeira da chamada pretensão de retroação da DIB deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
Neste sentido, manifestou-ser a Terceira Seção desta Corte:
'CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação.' (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)
A respeito também, destaco precedentes desta Corte (os grifos não pertencem ao original):
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA. 1. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. 2. In casu, tendo em vista que o somatório das parcelas vencidas com as vincendas ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo.' (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5002953-04.2017.404.0000, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/04/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO. 1. Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença. 2. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade. (TRF4, AG 5018167-69.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040296-68.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2016).
In casu, considerando que a DIB pretendida seria 05/2014, somando-se às parcelas vincendas e ao dano moral pretendido, apurou-se um montante de R$ 86.698,47 (evento 18 - PET1 do processo de origem), que ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais. Portanto, consoante explicitado, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo.
Por fim, defiro a AJG à parte autora/agravante, igualmente postulada na exordial deste instrumento, já que comprovada a hipossuficiência.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se, a parte agravada para, querendo, apresentar resposta.
Porto Alegre, 28 de julho de 2017.
Por outro lado, no que tange à decisão agravada, na realidade, entendo que o julgador singular não pode proferir um julgamento antecipado parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo Código de Processo Civil, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento.
As providências preliminares e saneamento somente podem ser admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu.
Por isso, o artigo 356 do NCPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação).
As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no artigo 332 do novo Código de Processo Civil, a saber:
"Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
(...)"
O presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Tendo em vista que a questão posta no presente recurso não se aplica ao artigo 356 do NCPC, jamais poderia o magistrado de primeiro grau proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e sem considerar tal decisum "decisão surpresa".
Por fim, destaco, a propósito, recente precedente desta Corte a respeito da matéria em comento:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 3. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 4. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025512-52.2017.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2017)
A irresignação merece êxito, portanto, devendo a demanda originária permanecer na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento.
Por fim, defiro a AJG à parte autora/agravante, igualmente postulada na exordial deste instrumento, já que comprovada a hipossuficiência.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163061v2 e, se solicitado, do código CRC D22DF1F0. | |
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Data e Hora: | 17/10/2017 13:17 |
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao ilustre relator para divergir.
Trata-se de agravo de instrumento de decisão na qual o Juiz, sem extinguir, sequer parcialmente, operou, de ofício, redução no valor atribuído à causa, pois a parte autora não considerou a data do requerimento administrativo para apuração do valor referente às parcelas vencidas.
O recorrente alega, em síntese, que sendo viável a cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Nos termos do artigo 1015 do novo CPC, cabe agravo de decisões que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Tratando-se de rol de caráter taxativo, impõe-se reconhecer que, doravante, não mais será cabível agravo de instrumento de decisões semelhantes à ora agravada. Tais provimentos, porém, não serão acobertados pela preclusão, (artigo 1.009, § 1º, do CPC), podendo ser suscitada a impugnação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
A decisão agravada não é passível de agravo, tendo em conta que o juiz não extinguiu o processo, sequer parcialmente para afastar o pedido formulado, tendo procedido mero controle do valor da causa.
Destaco que o juízo de origem apenas identificou, segundo seus critérios, um equívoco no cálculo do valor da causa, afirmando que, tendo em vista a data de entrada do requerimento, o valor das parcelas vencidas acrescidas de doze vincendas, estimado pelo autor, era excessivo. Este controle sobre o valor da causa é lícito e vem na linha de evitar a fixação por critério arbitrário, que resultaria em escolha do juízo, em hipótese de competência absoluta. Trata-se de prevenir o abuso das prerrogativas processuais da parte.
Repiso que esta decisão, que versa sobre o valor da causa, não é passível de agravo, como não é a que dispõe sobre competência.
Assim, e tendo em conta que o juiz não extinguiu o processo, sequer parcialmente para afastar o pedido formulado, tendo apenas corrigido, de ofício, o valor da causa, a hipótese é de mero controle do valor da causa, insuscetível de agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203996v2 e, se solicitado, do código CRC 2C7CB3E0. | |
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Data e Hora: | 07/11/2017 07:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012183-70.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50157791520164047108
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
AGRAVANTE | : | ALCINDO JOSE SILVERIO DE LEMOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 735, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 10/10/2017 13:06:41 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Comentário em 11/10/2017 09:24:03 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho o Relator.Destaco que a retificação de ofício do valor a título de dano moral implica em juízo prematuro sobre o mérito da causa, o que não apenas é inviável sem prévio contraditório, como comporta agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208088v1 e, se solicitado, do código CRC 770D7C12. | |
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Data e Hora: | 11/10/2017 18:28 |