Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. PARCELA INCONTROVE...

Data da publicação: 03/06/2021, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SOB O REGIME DE PRECATÓRIO OU RPV. MONTANTE TOTAL POSTULADO. 1. Tratando-se de benefício concedido a pessoa idosa, portadora de necessidades especiais e comprovadamente incapaz de auferir seu sustento por suas própria forças, deve ser autorizada a execução provisória do julgado, para o cumprimento da obrigação de fazer e o adimplemento da parcela incontroversa do débito, especialmente porque não houve recurso do INSS e a sentença não está sujeita ao reexame necessário. 2. Para efeitos de dimensionamento da obrigação como de pequeno valor, com o respectivo enquadramento da requisição do pagamento no regime de precatório ou de RPV, deve ser observado o montante total postulado pela segurada, e não apenas a parcela incontroversa do débito. (TRF4, AG 5000162-57.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000162-57.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: WALKYRIA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVADO: ALEXSANDRO LUIZ DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Titular da 5ª Vara Federal de Florianópolis/SC que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação que apresentara.

Alega o agravante, em resumo, que "a partir das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 30/2000 não se afigura mais possível a execução provisória em face da Fazenda Pública", sendo indispensável o prévio trânsito em julgado. Pugna pela antecipação da tutela recursal e pela reforma da decisão agravada.

Oportunizadas as contrarrazões, e após parecer do Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Reproduzo a decisão agravada (evento 23 - DESPADEC1 dos autos originários):

Trata-se de impugnação oposta pelo INSS face ao cumprimento de sentença, na qual sustenta, em suma, que o processo se encontra no Tribunal Regional Federal da 4ª Região aguardando julgamento de Apelação Cível, razão pela qual não se mostra possível o prosseguimento da execução, ante a impossibilidade de execução provisória em face da Fazenda Pública.

A parte exequente, por sua vez, esclarece que não houve recurso do Ministério Público Federal, tampouco do INSS, e que o único objetivo da sua apelação diz respeito à percepção do benefício também entre o período de 22/06/2011 e 31/08/2014.

Após, vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Não assiste razão ao INSS.

Conforme esclarecido pelo exequente, não se vislumbra qualquer óbice ao prosseguimento da execução pelo valor incontroverso na hipótese em análise.

Sobre a questão, recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda. 2. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República. 3. Ademais, consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º). 4. Aplicação do conceito de trânsito em julgado por capítulos, com o prosseguimento da execução do título quanto aos capítulos da decisão que já se tornaram definitivos. Precedentes. (TRF4, AG 5038560-10.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/12/2019)

Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada.

(...)

Não assiste razão ao INSS, uma vez que o apelo interposto pela própria segurada nos autos principais diz respeito, unicamente, ao termo inicial do benefício de pensão por morte que lhe foi concedido pela sentença, que não está sujeita ao reexame necessária, diga-se.

Desse modo, eventual provimento do recurso poderá, tão somente, antecipar a data de início das parcelas devidas para a competência do óbito do instituidor (06-2011), mas a concessão do benefício propriamente dito, bem como a existência do débito a partir da DIB fixada na sentença (09-2014) já se encontram albergados pelo manto da coisa julgada e, por isso, podem ser executados pela segurada.

Entendo oportuno ressaltar, ainda, que a execução provisória dos valores incontroversos e da obrigação de fazer se mostra adequada tanto pela relativa urgência em se decidir a questão - visto que a titular do benefício é pessoa idosa, portadora de necessidades especiais e não pode prover o seu sustento por suas próprias forças - quanto pela ausência de prejuízo a quem quer que seja, pois o que está para ser decidido na apelação não é o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial de pagamento das diferenças devidas.

Nesse contexto, autorizar a execução provisória das parcelas vencidas a partir de 09-2014, como de fato determinou o Juízo a quo (evento 6 - CALC1) significa preservar, precipuamente, o direito fundamental ao benefício previdenciário indispensável à manutenção da autora, que vive em situação comprovadamente fragilizada.

A corroborar esse entendimento, reproduzo o seguinte julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença em mandado de segurança, de decisão que determinou que o ente público providenciasse a aposentadoria especial da servidora. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento aorecurso especial. II - À luz da jurisprudência pacífica nesta Corte, é possível a execução provisória de sentença no caso em questão, que versa sobre verbas previdenciárias - proventos de servidor - e, portanto, não se encontra atingida pela vedação contida nos arts. 7º, § 2º e 14, §3º, da Lei n. 12.016/09. Nesse sentido: (REsp 1.799.849/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe16/4/2019 e AgRg no AREsp 459.964/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017). III - Na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte superior, o caso em questão não está inserido nas hipóteses previstas pelo art .2º-B da Lei n. 9.494/1997, ou seja, a sentença que determina o cumprimento de obrigação de fazer - implemento de benefício previdenciário de aposentadoria especial de policial civil - pode ser executada antes de seu trânsito em julgado. Confira-se: (REsp1.722.515/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgadoem 20/3/2018, DJe 13/11/2018 e REsp 1.701.969/SP, Rel. MinistroHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe19/12/2017). IV - Agravo interno improvido. AgInt no AREsp 1382861 / SP Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) T2 - SEGUNDA TURMA DJe 24/04/2020

Do repertório jurisprudencial desta Corte, extraio ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. A possibilidade de ajuizamento do cumprimento provisório em autos apartados não encontra óbice legal e consiste em medida recomendável, pois evita maiores tumultos processuais nos autos do processo de conhecimento, bem como nos autos o recurso de apelação pendente de apreciação perante os Tribunais Superiores. (TRF4, AG 5025270-88.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial. Orientação firmada no IRDR 18 deste TRF4. (5048697-22.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/10/2019). (TRF4, AG 5010195-09.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/07/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALOR INCONTROVERSO. 1. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido. 2. A pendência de recurso às instâncias superiores quanto ao critério de correção monetária a ser aplicado às parcelas vencidas não impede o cumprimento do julgado, naquilo em que não haja possibilidade de alteração. (TRF4, AG 5046617-17.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/01/2020)

Finalmente, entendo pertinente a ressalva formulada pela Procuradoria da República em seu parecer (evento 32 - PARECER1), no sentido de que "deve ser observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".

Assim, para a requisição do pagamento do montante devido, deve ser observado o valor total postulado pela agravada, para fins de enquadramento no regime de precatório ou RPV.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e acolher a ressalva formulada pelo MPF, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002428679v10 e do código CRC 290206ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/5/2021, às 19:15:13


5000162-57.2020.4.04.0000
40002428679.V10


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000162-57.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: WALKYRIA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVADO: ALEXSANDRO LUIZ DA SILVA

EMENTA

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO e processual civil. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. pensão por morte. parcela incontroversa. possibilidade. enquadramento sob o regime de precatório ou rpv. montante total postulado.

1. Tratando-se de benefício concedido a pessoa idosa, portadora de necessidades especiais e comprovadamente incapaz de auferir seu sustento por suas própria forças, deve ser autorizada a execução provisória do julgado, para o cumprimento da obrigação de fazer e o adimplemento da parcela incontroversa do débito, especialmente porque não houve recurso do INSS e a sentença não está sujeita ao reexame necessário.

2. Para efeitos de dimensionamento da obrigação como de pequeno valor, com o respectivo enquadramento da requisição do pagamento no regime de precatório ou de RPV, deve ser observado o montante total postulado pela segurada, e não apenas a parcela incontroversa do débito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e acolher a ressalva formulada pelo MPF, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002428680v4 e do código CRC b5687b3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/5/2021, às 19:15:13


5000162-57.2020.4.04.0000
40002428680 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5000162-57.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: WALKYRIA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA

AGRAVADO: ALEXSANDRO LUIZ DA SILVA

ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1126, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5000162-57.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: WALKYRIA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA

AGRAVADO: ALEXSANDRO LUIZ DA SILVA

ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 866, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5000162-57.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: WALKYRIA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA

AGRAVADO: ALEXSANDRO LUIZ DA SILVA

ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 993, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E ACOLHER A RESSALVA FORMULADA PELO MPF, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!