
Agravo de Instrumento Nº 5026314-79.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: ILGO DIEHL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Ilgo Diehl contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos nos autos no cumprimento de sentença nº 0300426-29.2015.8.24.0014 que, segundo alega, indeferiu o pedido para requisição de pagamento do valor incontroverso.
O agravante argumenta que a mora excessiva no andamento do cumprimento de sentença, associada à concordância tácita do INSS quanto aos valores pleiteados, autoriza o deferimento da medida postulada, sob pena de "lesão grave e de difícil reparação, eis que, caso contrário, a parte agravante será impedida de perceber diferenças significativas, a título de parcelas vencidas, que já deveriam ter sido requisitadas". Pugna pela antecipação da tutela recursal.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimado para contrarrazões, o INSS deixou de se manifestar.
Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados,
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:
Reproduzo a decisão agravada (evento 1 - AGRAVO2 - p. 27):
Intime-se a agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de Campos Novos, para no prazo de 15 (quinze) dias, informe o cálculo do RMI realizado às fls. 172/173. Oficie-se informando os dados do exequente e cópia dos documentos supracitados.
Após, voltem os autos conclusos.
Compulsando a documentação acostada ao presente recurso, verifico que o trâmite da execução perante a Vara de origem teve início em 13-04-2017 e não houve, até o presente momento, nenhuma manifestação do INSS a respeito dos valores postulados pelo segurado.
Ocorre, entretanto, que não foram apresentados os documentos referidos pela decisão agravada (cálculo da RMI realizado às fls. 172/173 dos autos principais). Tampouco constam dos autos cópias do título judicial e dos demais elementos indispensáveis à confirmação de que os valores alegadamente incontroversos - que incluem parcelas de auxílio-acidente vencidas entre 26-08-2002 e 01-08-2017 - são, de fato, devidos.
Constato, além disso, que o pedido para requisição do valor incontroverso sequer foi expressamente indeferido pelo Juízo, que apenas intimou o INSS para se manifestar a respeito do requerimento formulado pelo agravante.
Assim, embora reconheça a possibilidade de requisição antecipada de pagamento do valor incontroverso, em sede de cumprimento de sentença movida contra a Fazenda Pública, reputo inviável deferir, neste momento, o efeito ativo postulado pelo agravante.
Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5026314-79.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: ILGO DIEHL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Embora reconheça a possibilidade de requisição antecipada de pagamento do valor incontroverso, em sede de cumprimento de sentença movida contra a Fazenda Pública, no presente caso até o presente momento não houve qualquer manifestação do INSS a respeito dos valores postulados pelo agravante, razão pela qual reputo inviável deferir, neste momento, a requisição postulada pelo agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5026314-79.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: ILGO DIEHL
ADVOGADO: JOAO CARLOS SANTIN (OAB SC009377)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 615, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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