
Agravo de Instrumento Nº 5041063-62.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. R. L. P. contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Concórdia/SC, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 1ª Vara Federal de Concórdia, rejeitou a alegação da exequente no sentido de que não haveria parcelas prescritas.
Alega a parte agravante, em síntese, que não há parcelas prescritas, pois durante a tramitação do processo administrativo não corre prescrição, e não transcorreram mais de cinco anos entre seu encerramento e o ajuizamento da ação de origem. Requer, ao final, o provimento do recurso para "reformar a r. decisão de ev. 57 proferida nos autos eletrônicos de Cumprimento de Sentença n° 5017876-56.2023.4.04.7200, afastar a prescrição e determinar o pagamento de todas as prestações desde a DER.".
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Pois bem.
Na hipótese dos autos de origem, o acordo proposto pelo INSS mencionou a prescrição das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (
), tendo sido tal proposta aceita pela exequente ( ) a qual, aliás, sugeriu nova redação do item 'd' do acordo ratificando a menção à prescrição quinquenal.Ora, após o trânsito em julgado do título judicial - que, na espécie, é o termo de acordo homologado no
do feito originário, descabe ao segurado suscitar causas de suspensão ou interrupção da prescrição, que poderiam ter sido quando de sua manifestação quanto aos termos do acordo proposto, mas que não foram trazidas à baila no momento oportuno.Assim, o título judicial deve ser executado nos exatos termos em que constituído, conforme dispõe o §4º do artigo 509 do CPC:
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Nesse sentido, extraio da jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAIXAS LEGAIS. 1. O fato de a sentença ter reconhecido a prescrição, sem estabelecer seus limites, sem que as parte tenham recorrido quanto ao ponto impede o reconhecimento de causa de eventual interrupção da prescrição. 2. Em sede de cumprimento de sentença não é possível agregar-se causa de interrupção da prescrição quinquenal, a fim de ser ampliado o valor da execução, porque a pretensão encontra óbice no art. 509, § 4º do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. A jurisprudência entende que a correta execução do título judicial não autoriza que sejam extrapolados os limites máximos previstos em cada faixa de escalonamento legal. (TRF4, AG 5029114-41.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2024)
Não procedem, portanto, as alegações da parte agravante, no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5041063-62.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. causas de suspenção e interrupção. coisa julgada.
1. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. É incabível a arguição, em sede de cumprimento de sentença, da prescrição quinquenal que poderia ter sido, mas não foi oportunamente alegada e, portanto, encontra-se encoberta pelo manto da coisa julgada.
3. Do mesmo modo, descabe ao segurado suscitar, após o trânsito em julgado do título judicial, causas de suspensão ou interrupção que poderiam ter sido alegadas, mas não foram trazidas à baila no momento oportuno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5041063-62.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 611, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao agravo de instrumento, porém com a mesma fundamentação da decisão recorrida, que assim dispôs:
Sem razão a exequente.
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência de prescrição parcial, ou seja, aquela relativa às prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Não se trata, pois, da prescrição que atinge o fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo, conforme dispõe a Súmula 85 do STJ.
Intimem-se.
Após, cumpra-se o disposto no despacho do evento 43.
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