
Agravo de Instrumento Nº 5020125-12.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a parte da decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública que assegurou o direito à revisão dos benefícios previdenciários pelos novos tetos das EC n.º 20/1998 e n.º 41/2003, indeferiu o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial para definição do montante devido sob o fundamento de que "a isenção de custas prevista na Lei 7.347/85 não afasta o ônus da associação de classe, em nome dos substituídos, de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, como determina o art. 534 do CPC, quando se trata da obrigação de pagar quantia certa e estando no polo passivo a Fazenda Pública" (
).A parte agravante alega, em síntese, que "A simples manifestação genérica do réu não pode ser considerada para presumir verdadeiros os fatos alegados. Deveria o réu demonstrar com cálculos que de fato os 222 segurados não fazem jus à revisão estabelecida no feito (Revisão do Teto - EC’s 20/98 e 41/03). (...) Assinala-se que o credor não tem condições de elaborar as contas pois não tem os elementos de cálculos mínimos para isso, sendo que o citado órgão poderá fazer consulta ao PLENUS (ferramenta de consulta de informações cadastrais dos beneficiários da Previdência Social)."
Sustenta que "Como o autor goza de gratuidade judiciária, é possível haver a remessa do feito à Contadoria Judicial nos termos do que estatui o Código de Processo Civil. (...) Nesta senda, entende a parte autora que, levando em consideração a complexidade do cálculo e não possuindo condições técnicas de elaborar o mesmo, tampouco a documentação pertinente, o processo deve ser remetido à Contadoria a fim de que sejam apurados os valores devidos."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e intimadas as partes, sendo o INSS para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
No caso, a norma de regência é o artigo 534 do CPC. Confira-se:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
(...)."
Assim, é da parte exequente a obrigação de apresentar os cálculos da execução.
Diferentemente do que alega a parte agravante, a manifestação do INSS no sentido de não haver diferenças devidas não foi genérica, veio devidamente acompanhada de planilha detalhada de cálculo, com individualização dos benefícios e situação específica de cada segurado substituído, possibilitando, assim, o pleno exercício do contraditório em caso de discordância da parte exequente (eventos 91 e 92).
Por outro lado, não demonstra, a parte agravante, a existência de efetivo impedimento à obtenção, diretamente na via administrativa, de documentação complementar de que eventualmente necessite para elaboração dos cálculos.
Não resta dúvida de que, nos caos em que a parte é beneficiária de assistência judiciária gratuita, poder-se-ia cogitar, em se revelando realmente necessário, a realização do cálculo pela contadoria do juízo.
No caso em tela, porém, considerando que a parte exequente é uma associação civil, amparada por assessoria jurídica e contábil especializada, não se verifica, no caso, a condição de hipossuficiência técnica alegada, sendo que estão disponíveis no portal da Justiça Federal da 4ª Região diversos programas de cálculo com vistas a facilitar a liquidação dos julgados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo o INSS para contrarrazões."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5020125-12.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO.
1. Conforme previsão legal expressa, é da parte exequente a obrigação de apresentar os cálculos da execução.
2. Em se tratando de cumprimento de sentença de revisão de benefício cuja apuração do montante devido pressupõe apenas a realização de cálculos aritméticos, e estando disponíveis no portal da Justiça Federal da 4ª Região diversos programas de cálculo com vistas a facilitar a liquidação dos julgados, não se justifica o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5020125-12.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 451, disponibilizada no DE de 19/08/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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