
Agravo de Instrumento Nº 5027791-64.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Joinville/SC, que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 5006921-31.2021.4.04.7201, rejeitou a impugnação que apresentara à execução complementar movida pela parte agravada.
Alegou o agravante, em resumo, ser "indevida a aplicação da taxa SELIC para correção do precatório no período de graça" uma vez que o texto constitucional "afasta a incidência de juros de mora nesse período".
Argumentou que "o Conselho Nacional de Justiça, ao deliberar sobre a alteração da Resolução CNJ nº 303, de 2019, estabeleceu que o IPCA-E/IBGE seria o índice de correção monetária a incidir sobre os precatórios não tributários no período de graça descrito no art. 100, §5º, da CF, com a redação dada pela EC 114/2021".
Asseverou que "a taxa SELIC é uma taxa composta, agregando tanto a correção monetária quanto juros de mora" de modo que "a sua incidência deve ser afastada nesse período e assim é feito pelas próprias normas em vigor abaixo transcritas".
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e requereu fosse "mantida a forma de correção monetária feita pelo Tribunal, indeferindo o pedido de aplicação da taxa SELIC, não sendo devidos valores complementares no caso".
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise liminar do presente recurso, assim me manifestei:
A controvérsia trazida no presente recurso envolve a (im)possibilidade da aplicação da taxa SELIC para atualização de valor requisitado via precatório, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 113/2021, que assim dispõe em seu art. 3º:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A respeito da matéria, esta Turma já teve oportunidade de se manifestar por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 5023204-33.2023.4.04.0000, de relatoria do Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz (j. 21-09-2023), quando restou assentada, por unanimidade, a impossibilidade da aplicação da taxa SELIC para atualização do valor do precatório entre a entrada em vigor da EC nº. 113/2021 e o respectivo pagamento.
A fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever excerto da fundamentação trazida no voto-condutor daquele julgamento, adotando seus fundamentos como razões de decidir:
(...)
a) a Emenda Constitucional nº 113/2021 assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
(....)
Art. 5º As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022.
(...)
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
b) a Emenda Constitucional nº 114/2021 deu, ao artigo 100, § 5º, da CF/88, a seguinte redação:
Art. 100. (...)
§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Por sua vez:
a) a Lei nº 14.194, de 20/08/2021 (que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências"), com as alterações promovidas pela Lei n. 14.352/2022, assim dispôs:
Art. 29. Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício de 2022, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulado mensalmente.
(Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 1º A atualização dos precatórios não-tributários, no período a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição, será exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 2º Na atualização monetária dos precatórios tributários, no período a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública devedora corrige os seus créditos tributários.
(Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 3º Após o prazo a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição, não havendo o adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulado mensalmente, sendo vedada a sua aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
(Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo aplica-se, no que couber, aos precatórios parcelados nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição e no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021.
(Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 5º Os precatórios e as requisições de pequeno valor cancelados nos termos do disposto na Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, que eventualmente venham a ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente a todo período em que estiveram depositados na instituição financeira.
(Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 6º Os precatórios e as requisições de pequeno valor expedidos nos termos do disposto no § 5º deste artigo serão atualizados da data da transferência dos valores cancelados para a Conta Única do Tesouro Nacional até o novo depósito, índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente.
(Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
b) a Lei nº 14.436/2022 (que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências") assim dispôs:
Art. 38. Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício financeiro de 2023, apenas uma vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - taxa Selic, acumulado mensalmente.
§ 1º A atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, será efetuada exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Na atualização monetária dos precatórios tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública federal corrige os seus créditos tributários.
§ 3º Após o prazo a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, não havendo o adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não tributários será efetuada pelo índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, vedada a sua aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
§ 4º O disposto nos § 1º, § 2º e § 3º deste artigo aplica-se, no que couber, aos precatórios parcelados nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição e no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021.
§ 5º Os precatórios e as requisições de pequeno valor cancelados nos termos do disposto na Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, que venham a ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente ao período em que estiveram depositados na instituição financeira.
§ 6º Os precatórios e as requisições de pequeno valor expedidos nos termos do disposto no § 5º serão atualizados desde a devolução ao Tesouro Nacional de valores cancelados até o dia do novo depósito, pela taxa Selic.
Em outras palavras, consoante as duas LDOs acima referidas (a LDO que regerá a elaboração do orçamento de 2024 ainda não foi aprovada), durante o período compreendido entre o termo final para a expedição dos precatórios (2 de abril de cada ano, atualmente) e o final do exercício previsto para seu pagamento, sua atualização monetária deve ser feita com base na variação do IPCA-E.
Essa disposição legal encontra suporte no artigo 100, § 5º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 114/2021.
Note-se que a norma contida no artigo 3º da EC nº 113/2021 - que prevê a aplicação da SELIC aos débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais, inclusive dos precatórios - é geral.
Já a norma contida no artigo 100, § 5º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 114/2021, em sua parte final - que dispõe sobre a atualização monetária dos precatórios no período compreendido entre a data limite para sua expedição e o final do ano em que previsto seu pagamento -, é especial e não determina a utilização compulsória da SELIC.
Ora, a regra especial prevalece sobre a geral.
Diante disso, a pretensão da agravante não merece prosperar. (...)" (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2023)"
Pois bem. Se é certo que a EC nº. 113/2021 dispõe de forma geral acerca da aplicação da taxa SELIC aos débitos da Fazenda Pública oriundos de condenações judiciais, não é menos verdade que o artigo 100, §5º, da Constituição Federal estabelece que o pagamento dos precatórios dar-se-á até o final do exercício seguinte, quando seus valores serão atualizados monetariamente, não havendo menção ao índice de correção monetária então aplicável.
Sendo firme a jurisprudência do STF no sentido de que, durante o período previsto no art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os valores dos precatórios tempestivamente pagos (Súmula Vinculante 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos), é razoável concluir-se que a EC 113/2021, ao citar a aplicação da SELIC na atualização inclusive dos precatórios, refere-se somente aos casos em que haja mora por parte da Fazenda Pública.
Nessa exata linha de conta, inclusive, colacionam-se recentes precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. 1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. 2. Todavia, durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do art. 3º da EC 113/2021, dos arts. 21, 21-A e 22 da Resolução 303/2019 do CNJ (com as alterações da Resolução 448/2022 do CNJ) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei 14.436/2022). (TRF4, AC 5010631-40.2018.4.04.7112, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, juntado aos autos em 29/02/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. 1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022). (TRF4, AG 5029715-47.2023.4.04.0000, Sexta Turma, Relatora Desa. Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 14/12/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF. 1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96). 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional. (TRF4, AG 5030248-06.2023.4.04.0000, Décima Turma, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 08/11/2023)
Por essas razões, tenho por descabida a aplicação compulsória da taxa SELIC para a atualização do precatório no período de graça.
Dispositivo
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5027791-64.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E.
1. Na linha dos precedentes desta Turma acerca da matéria, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21-09-2023).
2. Sendo firme a jurisprudência do STF no sentido de que, durante o período previsto no art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os valores dos precatórios tempestivamente pagos, é razoável concluir-se que a EC n. 113/2021, ao citar a aplicação da SELIC na atualização inclusive dos precatórios, refere-se somente aos casos em que haja mora por parte da Fazenda Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703549v3 e do código CRC 85b40dd5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5027791-64.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 528, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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