
Agravo de Instrumento Nº 5031478-49.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001491-34.2024.8.24.0078/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão que, em cumprimento de sentença que ele move em face de A. C. R., indeferiu o pedido de acesso/consulta ao INFOJUD.
Confira-se excerto da decisão agravada:
Na hipótese de resposta negativa com a inexistência de saldo ou insuficiente, desde já autorizo a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD, efetuando-se o bloqueio de transferência em caso de restar positivo a localização de veículo(s) em nome do executado.
Ainda, na hipótese de resposta negativa na pesquisa via RENAJUD, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada pelo sistema INFOJUD.
É pacífico o entendimento que para a utilização do sistema INFOJUD, a fim de se efetuar a quebra do sigilo fiscal e bancário, regulamentado no Provimento nº. 13/2009, que incluiu o art. 517-F no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina se faz necessário a demonstração de terem sido esgotadas as tentativas de obtenção de dados na via extrajudicial.
Alega o agravante, em síntese, que não há a necessidade de o credor realizar/esgotar diligências para que, então, seja possível o acesso ao sistema INFOJUD.
Foi deferido o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal formulado pelo INSS (evento 4).
O agravado foi intimado para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal tem a seguinte fundamentação:
O Superior Tribunal de Justiça autoriza que, buscando-se garantir a efetividade à execução movida por entidade vinculada à administração pública federal, seja realizada pesquisa judicial de bens junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD (posteriormente substituído pelo SISBAJUD), mesmo quando ainda não esgotadas as diligências administrativas.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal. Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ).2. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3. Recurso Especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1845322, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 25/05/2020)
Nesse mesmo sentido, é o posicionamento adotado neste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INSTRUMENTO. RENAJUD E INFOJUD. POSSBILIDADE. TEIMOSINHA (SISBAJUD). INEFICÁCIA DA MEDIDA. SÚMULA 81 DESTE TRF4. 1. Por se tratarem de ferramentas destinadas à instrumentalização do feito executivo, com o intuito de auxiliar o Poder Judiciário na consecução de uma de suas missões constitucionais, não merece embargo o uso dos Sistemas RENAJUD e INFOJUD. 2. A utilização da ferramenta apelidada de "teimosinha", ou seja, a expedição de ordem de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor de forma sistemática pelo prazo de 30 (trinta) dias, pelo sistema SISBAJUD, eleva sobremaneira a dificuldade de defesa do devedor em prejuízo à sua subsistência - no caso de se tratar de verba de caráter alimentar -, independentemente do débito ter ou não origem salarial. 3. Demais disso, levando em conta a natureza previdenciária da matéria litigiosa, eventual bloqueio intempestivo de numerários do devedor salvaguardados da penhora, sua reversão representaria demanda adicional ao juízo da execução e pouca ou nenhuma efetividade à utilização da ferramenta em questão. 4. Inobstante o processo de execução se opere no interesse do credor, há que se observar o princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado, previsto no art. 805 do CPC (Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado). 5. O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD. (Súmula 81 desta Corte). (TRF4, AG 5001180-74.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD. SÚMULA 81/TRF4. - A utilização dos sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário (INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD/BACENJUD) foram criados devido à notória necessidade de tornar o processo de execução mais efetivo, garantindo os direitos do credor, sem que isso implique afronta aos direitos do devedor. -Não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, cabe relembrar que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), de forma que o Juízo condutor do processo, embora deva verificar a utilidade das medidas pleiteadas pelo exequente, não pode obstar a tentativa de satisfação do crédito, ainda que haja pouca probabilidade de êxito. - O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora online via SISBAJUD/BACENJUD, conforme o teor da Súmula 81 deste Tribunal. (TRF4, AG 5040638-35.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISBAJUD. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a renovação do pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD quando transcorrido, no mínimo, 01 (um) ano de medida com resultado infrutífero. Súmula 81 do TRF4. Precedentes do STJ. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5012596-73.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/06/2023)
Dessa forma, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela parte agravante. De igual sorte, está presente o periculum in mora.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não houve alteração fática, de modo que deve ser mantida a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5031478-49.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001491-34.2024.8.24.0078/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO INFOJUD. POSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça autoriza que, buscando-se garantir a efetividade à execução movida por entidade vinculada à administração pública federal, seja realizada pesquisa judicial de bens junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD (posteriormente substituído pelo SISBAJUD), mesmo quando ainda não esgotadas as diligências administrativas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004744262v3 e do código CRC 414c6603.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5031478-49.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 1235, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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