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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. INDIS...

Data da publicação: 01/06/2022, 11:01:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. Pode o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do pagamento seu pagamento, até que seja comprovada, por prévia perícia administrativa, a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado, quando assim determinado no título judicial. (TRF4, AG 5016210-57.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016210-57.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDIO KERKHOFF

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5001318- 48.2020.8.24.0046, determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade concedido nos autos principais.

Alega o agravante, em resumo, que a decisão agravada desrespeita os limites do título judicial, que não teria determinado a prévia realização de perícia médica administrativa para o cancelamento do benefício. Argumenta ainda que a fixação de uma DCB prévia encontra respaldo no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91 e que caberia ao segurado postular a prorrogação administrativa do benefício caso continuasse incapacitado, o que alega não ter ocorrido. Pugna para atribuição de efeito suspensivo ao agravo e pela reforma da decisão agravada.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:

Da análise da documentação que instrui o presente recurso, verifica-se que o título judicial concedeu ao agravado o benefício de auxílio-doença, que deveria ser pago "até a plena recuperação da capacidade laborativa." (evento 1 - ANEXOSPET2 - p. 18). A sentença transitou em julgado no dia 04-03-2020 ( p. 21).

Constata-se ainda que, ao cumprir a determinação judicial, o INSS implantou o benefício do segurado com uma data prevista para sua cessação, independentemente da realização de perícia administrativa destinada a avaliar a condição laboral do segurado (p. 73).

Contudo, a fixação, pelo INSS, de uma data para a alta programada do benefício configura desrespeito ao comando do título judicial, que determinou a manutenção do pagamento do auxílio até que o segurado esteja novamente apto ao trabalho, situação que só pode ser verificada mediante a competente avaliação médica.

Por outro lado, é importante diferenciar o caso presente, em que houve nítido desrespeito aos limites do título judicial, passível, portanto, de correção pelo Juízo da execução, das hipóteses em que o cancelamento administrativo do benefício por incapacidade após o trânsito em julgado da decisão judicial que o deferira ocorreu em decorrência do resultado de perícia administrativa que teria constatado a recuperação do segurado.

Em tais casos, tem aplicação o entendimento firmado nesta Turma, no sentido de que a alegação de cancelamento indevido do benefício deve ser objeto de nova análise judicial, em procedimento próprio, não sendo possível ao magistrado da execução determinar o restabelecimento do benefício cancelado administrativamente após a realização de perícia administrativa que teria constatado a recuperação do segurado, conforme demonstram os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. Em se tratando de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, e uma vez constatada a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado por perícia médica administrativa, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial após o trânsito em julgado. (TRF4, AG 5036982-75.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Faculta-se à Autarquia a determinação de realização de nova perícia administrativa para decidir sobre a manutenção dos benefícios que têm fundamento na invalidez ou incapacidade laboral, por força dos arts. 42 e 101 da Lei 8.213/91. 2. Sobrevindo perícias extrajudiciais desfavoráveis ao exequente, constatando a superveniente aptidão laboral, não há falar em ilegalidade do ato administrativo que cessou o auxílio-doença, estando o referido ato devidamente fundamentado. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5040728-48.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

REVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Se a suspensão dos pagamentos do benefício é decorrente de nova perícia administrativa, que conclui pela capacidade do requerente, não há falar em ilegalidade que autorize o restabelecimento daquele benefício. (TRF4, AG 5043108-44.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Por outro lado, é oportuno salientar que a fase de cumprimento da sentença não é o momento adequado para a discussão sobre necessidade ou não de fixação prévia de data de cessação de benefício por incapacidade, como defende o INSS em suas razões recursais, uma vez inexistente qualquer determinação nesse sentido no título judicial.

Logo, em decorrência, poderia e deveria o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar, como o fez, o afastamento da prévia DCB fixada pelo INSS, bem como a manutenção do pagamento do benefício por incapacidade até que seja comprovada, por prévia perícia administrativa, a efetiva recuperação do segurado ou a sua reabilitação para outra atividade, conforme determinado no título judicial.

Sendo assim, indefiro a tutela de urgência vindicada.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003201550v2 e do código CRC 4a37eb73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:40:46


5016210-57.2021.4.04.0000
40003201550.V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016210-57.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDIO KERKHOFF

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. indispensabilidade da realização DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.

Pode o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do pagamento seu pagamento, até que seja comprovada, por prévia perícia administrativa, a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado, quando assim determinado no título judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003201551v2 e do código CRC 1cc45d3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:40:46

5016210-57.2021.4.04.0000
40003201551 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016210-57.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDIO KERKHOFF

ADVOGADO: MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423)

ADVOGADO: CARLA MARINA CANOSSA ALDEBRAND (OAB SC029742)

ADVOGADO: ANDERSON KLAUCK (OAB SC036262)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 789, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:14.

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