
Agravo de Instrumento Nº 5025047-96.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, reconhecendo a existência de dependência entre a presente ação e a de n.º 50464451320224047100, determinou a redistribuição dos autos à 18ª Vara Federal de Porto Alegre, nos seguintes termos (
):"Baixo o feito em diligência, e determino a redistribuição dos autos para o Juízo Substituto da 18ª VF de Porto Alegre.
Explico:
Consta no art. 286 do CPC:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Nesta ação ora em análise o autor requer, dentre vários outros lapsos para aposentação, o reconhecimento do período de 01/08/2001 a 30/03/2003 e de 01/09/2008 a 30/09/2010, laborado como AUTÔNOMO.
Ocorre que no processo supramencionado o autor requer emissão da guia para recolhimento e indenização de período decadente (01/018/2008 a 30/12/20009), para fins de aposentação.
Da conexão, continência e litispendência:
Art. 55 do CPC: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.
Art. 56. do CPC: Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 337 do CPC:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Dessarte, entendo que se trata de situação que enseja a reunião dos processos.
Isso posto, declino da competência em favor do Juízo Substituto da 18ª VF de Porto Alegre, a fim de que ambas as ações sejam julgadas conjuntamente.
Cumpra-se a determinação de redistribuição para o Juízo Substituto da 18ª VF de Porto Alegre desta Seção Judiciária."
A parte agravante alega, em síntese, que a ação anterior (50464451320224047100) tem por objeto "a emissão da guia para recolhimento e indenização de período decadente, tendo sido, naquela oportunidade, atribuído o valor de causa no montante de R$ 2.603,00 (dois mil, seissentos e três reais) referente à indenização postulada" e que "Em contrapartida, a presente ação (5031289-14.2024.4.04.7100) visa o reconhecimento e cômputo de períodos comuns, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER 10/08/2021, possuindo como valor de causa o de R$ 98.694,72 (...)"
Sustenta que "Conforme se verifica, o valor de causa da presente ação é incompatível com o rito processual em que a pretérita foi ajuizada, não sendo possível a reunião das ações por conexão vez que as matérias discutidas nas mesmas, inclusive, não guardam semelhança, tendo uma como principal objeto a indenização de períodos e a outra a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo e intimadas as partes, sendo o INSS para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
A ação n.º 50464451320224047100, em trâmite pelo procedimento do Juizado Especial Federal, objetiva a emissão de guias para recolhimento das contribuições previdenciárias do labor exercido como autônomo de 01/01/2008 a 30/12/20009 a fim de possibilitar o cômputo desse período para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e tem como valor da causa o montante de R$ 31.245,48 .
A ação de que se trata, em trâmite pelo procedimento comum, objetiva, dentre outros provimentos, o reconhecimento e cômputo dos períodos de 01/08/2001 a 30/03/2003 e de 01/09/2008 a 30/09/2010 laborados como autônomo e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde as DERs, tendo como valor da causa o montante de R$ 98.694,72.
Trata-se de caso de continência, que, porém, não tem o efeito de relativizar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para causas de até 60 salários mínimos, devendo os processos sujeitos a ritos diversos tramitarem em separado. A solução, para evitar eventuais julgamentos contraditórios, parece ser o reconhecimento da prejudicialidade do pedido em um dos feitos, mediante provocação das partes.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004616084v4 e do código CRC 08e3b6e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 29/10/2024, às 12:17:38
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Agravo de Instrumento Nº 5025047-96.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF.
1. A conexão ou a continência entre as ações não tem o efeito de relativizar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para causas de até 60 salários mínimos, devendo os processos sujeitos a rito diversos tramitarem em separado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004616085v4 e do código CRC 1ce0d447.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 29/10/2024, às 12:17:38
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5025047-96.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 487, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas