| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005203-66.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | DONZILA DALLABONA DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
Não é admissível a aplicação do rito dos Juizados Especiais Federais (Lei n.º 10.259/01) à ação previdenciária que tramita perante a Justiça Estadual investida de competência federal delegada, em conformidade com o art. 109, §3º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7966797v5 e, se solicitado, do código CRC 5B719C21. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005203-66.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | DONZILA DALLABONA DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Timbó - SC que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, declarou a inconstitucionalidade da parte final do art. 20 da Lei n.º 10.259/2001, por incompatibilidade com o art. 5º, inc. XXXV e LXXVII da Constituição Federal, determinando a reautuação dos autos como procedimento do Juizado Especial Cível a fim de que seja processado pelo rito previsto para os Juizados Especiais Federais (fls. 29/33).
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "na Comarca de Timbó não existe sede do Juizado Especial Federal. Daí por eleição e delegação, o foro competente é o da Justiça Estadual, com a adoção do procedimento comum/ordinário." e que "Nesse cenário, incabível imprimir o rito dos Juizados Especiais Federais para processar a lide. Isto porque, no âmbito da Justiça Estadual, não é aplicável o procedimento regido pela Lei n.º 10.259/01, por expressa vedação, prevista no artigo 20."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Assiste razão à Agravante.
A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual da Comarca de Timbó, município de domicílio da parte autora, com fulcro no art. 109, §3º, da Constituição Federal e, portanto, legitimamente investida de competência delegada.
Ocorre que a Constituição Federal, no art. 109, § 3º, delegou a competência federal somente para a Justiça Estadual Comum, a qual não pode ser ampliada ou restringida mediante entendimento jurisprudencial por se tratar de ordem constitucional.
A Lei n.º 10.259/2001, nos mesmos moldes já estipulados pela Lei n.º 9.099/95, instituiu um novo e mais célere sistema de processo e julgamento de ações, bem como um sistema recursal diverso daquele previsto na legislação processual comum, incompatível, entretanto, com o processamento na Justiça Estadual, à luz do disposto em seu artigo 20, in verbis:
"Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual ."
Tendo em vista, ainda, que é dos Tribunais Regionais Federais a competência para o julgamento dos recursos interpostos das decisões de Juiz de Direito investido de competência delegada, e que, por outro lado, é das Turmas Recursais Federais a competência para o julgamento dos recursos interpostos das decisões proferidas pelo Juizado Especial Federal, a aplicação do rito dos Juizados Especiais Federais por Juízo Estadual investido de competência federal delegada geraria conflito quanto à competência recursal.
Sobre o assunto, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 20, PARTE FINAL, DA LEI Nº 10.259/2001. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) aos processos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência. 2. A Constituição Federal, no art. 109, § 3º, delegou a competência federal somente para a Justiça Estadual Comum, nas causas previdenciárias, e investiu os Tribunais Regionais Federais no controle decorrente da delegação, concedendo-lhes a competência para o julgamento dos respectivos recursos. 3. Assim, a adoção do rito dos Juizados Especiais Federais nas ações propostas perante o juiz de direito investido por delegação em competência federal criaria até mesmo um problema de impugnação recursal, uma vez que os procedimentos são distintos. 4. Hipótese em que, tratando-se de competência delegada, deve a ação ser processada e julgada no Juízo Estadual, sob o rito ordinário." (TRF4, AG 0002500-02.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 26/08/2014)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei 10.259/01 aos processos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência. Precedentes deste Regional." (TRF4, AG 0002494-92.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 17/07/2014)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 20, PARTE FINAL, DA LEI Nº 10.259/2001. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) aos processos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência. 2. A Constituição Federal, no art. 109, § 3º, delegou a competência federal somente para a Justiça Estadual Comum, nas causas previdenciárias, e investiu os Tribunais Regionais Federais no controle decorrente da delegação, concedendo-lhes a competência para o julgamento dos respectivos recursos. 3. Assim, a adoção do rito dos Juizados Especiais Federais nas ações propostas perante o juiz de direito investido por delegação em competência federal criaria até mesmo um problema de impugnação recursal, uma vez que os procedimentos são distintos. 4. Hipótese em que, tratando-se de competência delegada, deve a ação ser processada e julgada no Juízo Estadual, sob o rito ordinário." (TRF4, AG 0002106-92.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/07/2014)
Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo.
Vista ao agravado para se manifestar.
Intimem-se.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2015."
Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7966796v5 e, se solicitado, do código CRC 809E6BEC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005203-66.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03012812520158240073
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | DONZILA DALLABONA DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8132968v1 e, se solicitado, do código CRC 8B4499EA. | |
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