
Agravo de Instrumento Nº 5025825-66.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302244-46.2014.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que determinou o pagamento das custas processuais "por meio do módulo de custas do Eproc ou diretamente no site do Poder Judiciário, no link "custas".
Informa o agravante que houve a sua condenação ao pagamento de custas processuais, por decisão transitada em julgado.
Relata que, na fase de execução, foi determinado pelo juízo a quo que realizasse o pagamento da respectiva despesa, por meio de recolhimento de guia própria.
Alega que tal forma de pagamento não se coaduna com o regramento previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Requer, no mérito, que o pagamento das custas seja realizado por meio de requisição de pequeno valor - RPV.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por não ter sido constatada a urgência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A condenação do INSS ao pagamento das custas e demais despesas processuais decorre de sucumbência verificada em demanda na qual se discutiu o direito ao recebimento de benefício de natureza previdenciária, que tramitou perante a Justiça Estadual, por conta da competência federal delegada, conforme artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
Em tal hipótese, o pagamento da custas deve ser realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, e não mediante ordem de pagamento, por força do que estabelece o artigo 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100 DA CF/88. Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal. (TRF4, AG 5018503-92.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/09/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO INSS. PROCEDIMENTO PARA QUITAÇÃO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Tratando-se de condenação ao pagamento de custas e despesas processuais decorrente da sucumbência do INSS verificada em ação na qual se discutiu o direito do segurado ao recebimento de benefício de natureza previdenciária, que tramitou perante a Justiça Estadual por conta da competência federal delegada pelo artigo 109, §3º, da Constituição Federal, e não por competência própria, o pagamento deve ser processado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e não mediante ordem de pagamento, por força do que estabelece o artigo 100 da Constituição, única forma prevista para que a Fazenda Pública efetue o pagamento dos valores a que foi condenada em demanda judicial. (TRF4, AG 5023252-55.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/09/2024)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004716073v1 e do código CRC 74089e87.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5025825-66.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302244-46.2014.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ARTIGO 100 DA CF.
Em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal, o pagamento, pelo INSS, das custas processuais deve se dar por meio de RPV.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004716074v2 e do código CRC 3b5f07ff.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5025825-66.2024.4.04.0000/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1075, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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