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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. TRF4. 5053420-21.2016....

Data da publicação: 29/06/2020, 10:58:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. (TRF4, AG 5053420-21.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053420-21.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JOSE QUERLI ALVES
ADVOGADO
:
EDUARDA PASA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8775247v2 e, se solicitado, do código CRC 40043184.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053420-21.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JOSE QUERLI ALVES
ADVOGADO
:
EDUARDA PASA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Arroio do Tigre - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, OUT 19):
"Vistos.
Aprecio os embargos de declaração de fls. 119-120, fundamentado na presença de omissão da decisão de fl. 118, que ordenou autos conclusos para julgamento sem apreciar pleito de tutela provisória e a reclamação pela realização de nova perícia.
Presentes omissões relevantes, acolho em parte os embargos de declaração.
Sobre a tutela provisória, havendo nos autos prova pericial que descarta a existência de incapacidade laboral, os documentos médicos trazidos pela parte autora, a maioria prescrições medicamentosas, não se tem elementos de verossimilitude que permitam a concessão da medida antecipatória requerida (art. 300, do CPC).
Note-se que, inicialmente concedida a antecipação dos efeitos da tutela, em 14/5/2014, conforme decisão de fls. 113-114, houve sua revogação à fl. 151 diante do resultado da perícia médica, com recurso de agravo retido interposto pela parte autora (fl. 166). Desde então, não aportam provas técnicas com força de derruir a conclusão da perita nomeada e para assim se restabelecer a tutela provisória, questão já examinada à fl. 181.
Por essas razões, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória.
No que tange à perícia, por outro lado, deferido à fl. 88 um novo exame médico, e expedida carta precatória à Justiça Federal para essa finalidade, sobrevém o ofício da fl. 110 negando a realização da prova, porquanto já realizada a avaliação médica da parte autora na primeira oportunidade. Ou seja, deferida a contraprova, não houve sua concretização nos autos.
A par disto, nomeio perito judicial o Dr. Carlos Eurico Da Luz Pereira (fone 51 3056.2994, e-mail: pneumo@viavale.com.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Estabeleço os honorários periciais em R$ 400,00 (conforme tabela do CJF).
Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação.
Em caso de concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos.
Formulo como quesitos do juízo, os seguintes:
(...)
Faculto às partes a apresentação de seus próprios quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Em caso de impossibilidade de entrega do laudo dentro do prazo, o(a) perito(a) poderá requerer prorrogação, desde que decline motivo justificado (art. 476, NCPC).
Do presente despacho de nomeação deverão ser intimadas as partes para, em 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indicarem assistente técnico e apresentarem seus próprios quesitos.
Oficie-se ao perito, solicitando-se a designação de data, local e hora para a realização da perícia.
Com a resposta, intimem-se as partes desse agendamento.
Durante a diligência as partes poderão apresentar quesitos suplementares, a serem respondidos previamente ou em audiência de instrução e julgamento.
As perícias, também, poderão ser acompanhadas por quaisquer dos assistentes técnicos.
Uma vez apresentado o laudo, proceda assim o Cartório Judicial:
a) elabore-se a solicitação para pagamento dos honorários periciais, pelo valor fixado pelo juízo, caso não tenha sido alterado pelo TRF4 em eventual julgamento de recurso;
b) intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos dos assistentes.
Em 11/11/2016
Márcia Rita de Oliveira Mainardi,
Juíza de Direito."
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"Trata-se de segurado com 58 anos de idade, auxiliar de serviços gerais, que alega estar acometido de infecção pulmonar aguda. Em razão de tal moléstia, requereu benefício previdenciário de auxílio-doença, que lhe foi concedido no período de 15/08/2013 até 13/02/2014, com pedido de prorrogação indeferido. (NB: 603265000-0)
Em 14/05/2014, teve deferida a concessão do benefício em virtude de decisão judicial, a qual foi revogada após perícia médica judicial em 06/2015. (Evento 1, OUT 8)
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 13/02/2014 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (evento 1, PROCADM5, pg. 4).
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada, o Autor anexou documentos, dentre os quais se destacam: raio-x de tórax e de coluna lombo-sacra em 08/2013, 09/2013, 12/2015, 04/2016 e 10/2016; tomografia computadorizada do tórax com contraste, em 08/2013; receituários médicos, firmados por pneumologista, em 08/2013 e 01/2016; atestados de internação no período de 19/08/2013 até 06/09/2013, no período de 27/04/2014 até 02/05/2014 e no período de 01/04/2016 até 06/04/2016; exames laboratoriais, em 08/2013, 04/2014 e 04/2016; receituários e atestados médicos, dando conta da incapacidade laboral, em 27/01/2016, 13/04/2016 e 20/10/2016. (Evento 1, EXMMED6/7; OUT12, pg. 2/13; OUT4, pg. 2/16; e OUT 16, pg. 3/6)
Em 20/06/2015, foi feita perícia judicial por pneumologista, que emitiu parecer no sentido da não subsistência da incapacidade laboral da parte autora. Do respectivo laudo, assim constou (Evento 1, IMPUGNAÇÃO3, pg. 3/4):
"(...)
III. História Pregressa
Tabagismo: 10 -56 anos = 40cigr/dia Etilismo: sim
Relata o Autor que em 2013 apresentou derrame pleural, o qual foi drenado. Há dois anos vem apresentando dispnéia. Não se encontra em tratamento para qualquer pneumopatia.
IV. Exame Físico
Lúcido, mau informante, eupneico, acianótico, bom estado geral.
Hiperceratose palmar: presente.
Oximetria: Saturação de Oxigênio = 99%
Frequência ventricular = 90 b.p.m
Ausculta pulmonar: ausência de ruídos adventícios
Hipocratismo digital: ausente.
V. Documentos Médicos
A- Exames radiológicos (laudos) 29/06/2013: empiema pleural à direita. 15/10/2013: DPOC
B- Espirometria 26/05/2015: leve distúrbio ventilatório obstrutivo, VEF1 = 66%, sem resposta ao BD.
VI - Comentários e Conclusões
O Autor é portador de DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica). Trata-se de doença ocasionada pelo hábito tabágico, onde acontece broncoespasmo parcialmente reversível com a medicação adequada. O Autor não se encontra em tratamento para qualquer pneumopatia e apresenta leve distúrbio ventilatório, o qual não o incapacita laboralmente.
VII - Quesitos do Juízo (não estavam em PDF)
O Autor nunca foi meu paciente.
O Autor é portador de DPOC, CID J 44.9 DID 15/10/2013 segundo exame radiológico. Segundo dados do exame médico pericial do INSS de 13/02/2014.
Não houve períodos de incapacidade por DPOC.
O Autor laborou como servente de pedreiro e auxiliar de serviços gerais em fumageira.
Refere não trabalhar há dois anos.
A atividade laborativa do Autor não interfere na sua doença.
Não apresenta incapacidade laboral total ou parcial, definitiva ou temporária para todo e qualquer trabalho.
Porto Alegre, 20 de junho de 2015.
Dra. Juliana Negretto - Pneumologista
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Diante desse contexto probatório, entendo que não resta demonstrada a probabilidade do direito postulado vez que a perícia judicial foi conclusiva no sentido da insubsistência da incapacidade laboral do segurado.
Assim, e conquanto ainda não tenha se encerrado a fase de instrução probatória, ao menos por ora, repudo ausentes os requisitos necessários ao deferimento da medida postulada.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8775246v5 e, se solicitado, do código CRC 3D412498.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053420-21.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00010515820148210143
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
JOSE QUERLI ALVES
ADVOGADO
:
EDUARDA PASA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9051360v1 e, se solicitado, do código CRC EB27E789.
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