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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. TRF4. 5045137-09.2016....

Data da publicação: 30/06/2020, 00:55:37

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. (TRF4, AG 5045137-09.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045137-09.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
IVONE BILDHAUER
ADVOGADO
:
JONHSON HIPPEN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8776178v7 e, se solicitado, do código CRC 4C3A06B8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 16/03/2017 16:35




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045137-09.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
IVONE BILDHAUER
ADVOGADO
:
JONHSON HIPPEN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Osório - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (evento 1, OUT 7, pg. 1/4):
''Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência liminar de conciliação (a conciliação antes da contestação) é providência que atende a critérios substanciais. Tendo em vista o direito fundamental da duração razoável do processo, ainda mais em um modelo de processo cooperativo, é necessário considerar quais os critérios que impõem a audiência preliminar, desde a tutela jurisdicional do direito (merit-based).
Os critérios são a assertividade da proposta de composição e a verossimilhança dessa proposta.
A assertividade para a audiência liminar significa uma clareza e uma objetividade da petição inicial, no sentido dela elaborar uma proposta, enquanto um capítulo da petição inicial. O dever de esclarecimento e o ônus da especificação dos movimentos processuais refletem a inteligência sistemática do art. 319, VII, combinado com os arts. 321, e 154, VI, todos do NCPC.
A verossimilhança da composição aparelha o que de comum acontece em demandas análogas (id quod plerumque accidit) à ora ajuizada. A natureza da demanda e a concretude das partes são elementos indicativos que, liminarmente, dispensam a audiência liminar.
A audiência de conciliação poderá, eventualmente, ser pautada em momento processual posterior - após a contestação. Contudo, por ora, entendo que ela é dispensável. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício previdenciário - auxílio-doença -, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, intentada por Ivone Sturner em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Referiu a autora estar impossibilitada de exercer sua função laboral, uma vez que acometida de sérios problemas de saúde (transtorno bipolar - CID -10 F31.3 e doença der Parkinson - CID -10 G20) motivo que ensejou o ingresso da demanda. Asseverou que postulou administrativamente o benefício auxílio-doença, sendo indeferido, alegando a autarquia que ''foi comprovada a incapacidade para o trabalho pela Perita Médica..., no entanto não foi reconhecido o direito ao benefício tendo em vista que a Data do Início do Benefício - DIB seria em 01/6/2016, portanto posterior a Data da Concessão do Benefício - DCB informada pela Perita Médica''. Assim, requereu a tutela de urgência concessão do referido benefício de auxílio-doença, o que pugnou fosse, ao final, julgado procedente o pedido e/ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
É o sucinto relatório.
Decido.
Tenho que, diante das provas que instruem a exordial, o pedido tutelar não merece deferimento, ao menos por ora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
Outrossim, por certo que o laudo realizado por médico perito do INSS somente pode ser rebatido mediante a apresentação de prova robusta do direito alegado pela autora, devendo prevalecer a conclusão administrativa, pelo menos até a realização de perícia judiciária.
Contudo, no caso concreto, não é possível extrair-se dos autos que, de fato, a autora foi considerada recentemente incapacitada para o trabalho.
Conforme se depreende do laudo de fl. 24, a autora ficou internada na clínica indicada no laudo, de 18/4/2016 a 05/05/2016, nada sendo referido pelo médico que lhe assistiu que estaria incapacitada para o trabalho, apenas referindo que mantêm seguimento ambulatorial psiquiátrico, não estando em consonância com o atestado de fl. 25, emitido por médica de família que atendo na Cidade de Arroio do Meio, a qual, segundo informações da fl. 24, não é o local onde mantém o acompanhamento ambulatorial (realizado na Cidade de Posto Alegre).
Nesse passo, entendo necessária a designação de perícia médica para que seja atestada a real incapacidade da parte autora.
Em face do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido tutelar de urgência, em consonância ao disposto no art. 300 do NCPC, a qual será reanalisado após a entrega do laudo pericial.
Outrossim, diante do ofício nº 10/2012/PF Torres/RS, da Procuradoria Federal Especializada, o qual orienta que a citação do INSS poderá se dar somente após a realização da perícia médica nos casos de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, deixo, por ora, de citar a Autarquia.
Assim, determino a realização de perícia médica. Nomeio a médica psiquiatra Dra. Tatiana Pasquali (e-mail: tatianapasquali@terra.com.br), para a realização da perícia, a qual deverá ser intimado para, em 15 dias, dizer se aceita o encargo, bem como os honorários fixados em R$ 200,00, os quais serão pagos pelo TRF, nos termos da Resolução nº 305/2014.
Prazo para entrega do laudo: 45 dias.
Caso não houver aceitação do valor fixado, estime seus honorários, para possível apreciação deste juízo e viabilidade de majoração.
Ainda, havendo concordância, decline local/data/hora para realizá-la, considerando tempo hábil para intimação da parte autora para comparecimento.
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo do art. 465 do NCPC.
Realizada a perícia e entrega do laudo, voltem para análise da tutela de urgência.
Por fim, determinarei a citação do INSS.
Cumpra-se.
Dil. Legais.
Em 12/09/2016.
Juliano Pereira Breda.
Juiz de Direito.''
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata concessão do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação de tutela.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"Trata-se de segurada com 55 anos, vendedora ambulante, que alega estar acometida de transtorno afetivo bipolar e doença de parkinson. Em razão de tais moléstias, em 01/06/2016 requereu benefício previdenciário de auxílio-doença o qual restou indeferido "tendo em vista que a Data de Início do Benefício - DIB seria em 01/06/2016, portanto posterior a Data de Cessação do Benefício - DCB informada pela Perícia Médica.", qual seja, 05/05/2016 (NB: 614569965-9, evento 1, OUT 3, pg. 9). A perícia médica do INSS foi realizada em 11/07/2016 (consulta ao Sistema Plenus).
Para demonstrar o contrário, a Autora anexou documentos dentre os quais se destacam: receituários de controle especial, de 29/02/2016, de 05/05/2016, de 11/05/2016, 13/06/2016, 16/06/2016 e de 08/08/2016; um atestado firmado por médico psiquiatra dando conta da internação no Hospital Materno Infantil Presidente Vargas, em Porto Alegre, para tratamento, no período de 18/04/2016 até 05/05/2016; um atestado médico dando conta da continuidade do tratamento no mesmo Hospital, em 01/06/2016; e um atestado firmado por médica de família e comunidade em Arroio do Meio - RS, dando conta da incapacidade laboral de ordem física e mental em caráter permanente, em 16/06/2016 (evento 1, OUT 4, pg. 2/4; e OUT 5).
Todavia, registro que o atestado médico mais recente é contemporâneo ao indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, não bastando por si só para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Portanto, não sendo possível identificar de pronto a evidência de probabilidade do direito almejado a partir do conjunto probatório ora existente, não merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem mesmo diante das disposições do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 16/03/2017 16:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045137-09.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00083143420168210059
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
IVONE BILDHAUER
ADVOGADO
:
JONHSON HIPPEN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 833, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8883068v1 e, se solicitado, do código CRC EBC908.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/03/2017 22:21




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