AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045137-09.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | IVONE BILDHAUER |
ADVOGADO | : | JONHSON HIPPEN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8776178v7 e, se solicitado, do código CRC 4C3A06B8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 16/03/2017 16:35 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045137-09.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | IVONE BILDHAUER |
ADVOGADO | : | JONHSON HIPPEN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Osório - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (evento 1, OUT 7, pg. 1/4):
''Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência liminar de conciliação (a conciliação antes da contestação) é providência que atende a critérios substanciais. Tendo em vista o direito fundamental da duração razoável do processo, ainda mais em um modelo de processo cooperativo, é necessário considerar quais os critérios que impõem a audiência preliminar, desde a tutela jurisdicional do direito (merit-based).
Os critérios são a assertividade da proposta de composição e a verossimilhança dessa proposta.
A assertividade para a audiência liminar significa uma clareza e uma objetividade da petição inicial, no sentido dela elaborar uma proposta, enquanto um capítulo da petição inicial. O dever de esclarecimento e o ônus da especificação dos movimentos processuais refletem a inteligência sistemática do art. 319, VII, combinado com os arts. 321, e 154, VI, todos do NCPC.
A verossimilhança da composição aparelha o que de comum acontece em demandas análogas (id quod plerumque accidit) à ora ajuizada. A natureza da demanda e a concretude das partes são elementos indicativos que, liminarmente, dispensam a audiência liminar.
A audiência de conciliação poderá, eventualmente, ser pautada em momento processual posterior - após a contestação. Contudo, por ora, entendo que ela é dispensável. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício previdenciário - auxílio-doença -, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, intentada por Ivone Sturner em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Referiu a autora estar impossibilitada de exercer sua função laboral, uma vez que acometida de sérios problemas de saúde (transtorno bipolar - CID -10 F31.3 e doença der Parkinson - CID -10 G20) motivo que ensejou o ingresso da demanda. Asseverou que postulou administrativamente o benefício auxílio-doença, sendo indeferido, alegando a autarquia que ''foi comprovada a incapacidade para o trabalho pela Perita Médica..., no entanto não foi reconhecido o direito ao benefício tendo em vista que a Data do Início do Benefício - DIB seria em 01/6/2016, portanto posterior a Data da Concessão do Benefício - DCB informada pela Perita Médica''. Assim, requereu a tutela de urgência concessão do referido benefício de auxílio-doença, o que pugnou fosse, ao final, julgado procedente o pedido e/ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
É o sucinto relatório.
Decido.
Tenho que, diante das provas que instruem a exordial, o pedido tutelar não merece deferimento, ao menos por ora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
Outrossim, por certo que o laudo realizado por médico perito do INSS somente pode ser rebatido mediante a apresentação de prova robusta do direito alegado pela autora, devendo prevalecer a conclusão administrativa, pelo menos até a realização de perícia judiciária.
Contudo, no caso concreto, não é possível extrair-se dos autos que, de fato, a autora foi considerada recentemente incapacitada para o trabalho.
Conforme se depreende do laudo de fl. 24, a autora ficou internada na clínica indicada no laudo, de 18/4/2016 a 05/05/2016, nada sendo referido pelo médico que lhe assistiu que estaria incapacitada para o trabalho, apenas referindo que mantêm seguimento ambulatorial psiquiátrico, não estando em consonância com o atestado de fl. 25, emitido por médica de família que atendo na Cidade de Arroio do Meio, a qual, segundo informações da fl. 24, não é o local onde mantém o acompanhamento ambulatorial (realizado na Cidade de Posto Alegre).
Nesse passo, entendo necessária a designação de perícia médica para que seja atestada a real incapacidade da parte autora.
Em face do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido tutelar de urgência, em consonância ao disposto no art. 300 do NCPC, a qual será reanalisado após a entrega do laudo pericial.
Outrossim, diante do ofício nº 10/2012/PF Torres/RS, da Procuradoria Federal Especializada, o qual orienta que a citação do INSS poderá se dar somente após a realização da perícia médica nos casos de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, deixo, por ora, de citar a Autarquia.
Assim, determino a realização de perícia médica. Nomeio a médica psiquiatra Dra. Tatiana Pasquali (e-mail: tatianapasquali@terra.com.br), para a realização da perícia, a qual deverá ser intimado para, em 15 dias, dizer se aceita o encargo, bem como os honorários fixados em R$ 200,00, os quais serão pagos pelo TRF, nos termos da Resolução nº 305/2014.
Prazo para entrega do laudo: 45 dias.
Caso não houver aceitação do valor fixado, estime seus honorários, para possível apreciação deste juízo e viabilidade de majoração.
Ainda, havendo concordância, decline local/data/hora para realizá-la, considerando tempo hábil para intimação da parte autora para comparecimento.
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo do art. 465 do NCPC.
Realizada a perícia e entrega do laudo, voltem para análise da tutela de urgência.
Por fim, determinarei a citação do INSS.
Cumpra-se.
Dil. Legais.
Em 12/09/2016.
Juliano Pereira Breda.
Juiz de Direito.''
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata concessão do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação de tutela.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"Trata-se de segurada com 55 anos, vendedora ambulante, que alega estar acometida de transtorno afetivo bipolar e doença de parkinson. Em razão de tais moléstias, em 01/06/2016 requereu benefício previdenciário de auxílio-doença o qual restou indeferido "tendo em vista que a Data de Início do Benefício - DIB seria em 01/06/2016, portanto posterior a Data de Cessação do Benefício - DCB informada pela Perícia Médica.", qual seja, 05/05/2016 (NB: 614569965-9, evento 1, OUT 3, pg. 9). A perícia médica do INSS foi realizada em 11/07/2016 (consulta ao Sistema Plenus).
Para demonstrar o contrário, a Autora anexou documentos dentre os quais se destacam: receituários de controle especial, de 29/02/2016, de 05/05/2016, de 11/05/2016, 13/06/2016, 16/06/2016 e de 08/08/2016; um atestado firmado por médico psiquiatra dando conta da internação no Hospital Materno Infantil Presidente Vargas, em Porto Alegre, para tratamento, no período de 18/04/2016 até 05/05/2016; um atestado médico dando conta da continuidade do tratamento no mesmo Hospital, em 01/06/2016; e um atestado firmado por médica de família e comunidade em Arroio do Meio - RS, dando conta da incapacidade laboral de ordem física e mental em caráter permanente, em 16/06/2016 (evento 1, OUT 4, pg. 2/4; e OUT 5).
Todavia, registro que o atestado médico mais recente é contemporâneo ao indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, não bastando por si só para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Portanto, não sendo possível identificar de pronto a evidência de probabilidade do direito almejado a partir do conjunto probatório ora existente, não merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem mesmo diante das disposições do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8776177v5 e, se solicitado, do código CRC 67613E33. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 16/03/2017 16:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045137-09.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00083143420168210059
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | IVONE BILDHAUER |
ADVOGADO | : | JONHSON HIPPEN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 833, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8883068v1 e, se solicitado, do código CRC EBC908. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 14/03/2017 22:21 |