AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045044-46.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | SINARA DO PRADO FAGUNDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045044-46.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | SINARA DO PRADO FAGUNDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Navegantes - SC, que em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, OUT 5, pg. 27/28):
''Vistos, etc.
SINARA DO PRADO FAGUNDES DA SILVA ajuizou ação de restabelecimento ou concessão de auxílio-doença, cumulada com antecipação de tutela inaudita altera parts ou concessão da aposentadoria por invalidez com cobrança de prestações impagas de auxílio-doença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual sustenta, em síntese que em decorrência de grave quadro psiquiátrico, não possui condições de exercer seu labor habitual. Não obstante, o réu indeferiu o benefício de auxílio-doença, por considerá-la apta ao exercício do labor.
O pedido de antecipação da tutela não comporta deferimento. Há perícia oficial, negando a prorrogação do benefício. A prova documental juntada que se contrapõe à perícia oficial não tem, a meu ver, o condão de derruir sua legitimidade, sem que se tenha ciência das razões do indeferimento pela autarquia.
Nesse sentido, decidiu o TRF da 4º Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO-DEMONSTRADA. 1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. O exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios. (TRF4, AG 5010391-23.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 04/07/2013).
Ademais, a perícia judicial sai desde já designada, de modo a abreviar a decisão definitiva acerca do pleito da requerente.
Assim:
I. Não se vislumbrando elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida;
II. Defiro a benesse da justiça gratuita à parte autora;
III. Cite-se a autarquia ré para que ofereça resposta no prazo de 30 dias (NCPC, art 183), bem como apresente quesitos;
IV. Determino, desde já, a realização de prova pericial;
V. Nomeio como Perito do Juízo, o médico Fernando Balvedi Damas, e-mail: dr.fernandobd@gmail.com;
VI. Fixo os honorários provisórios na importância de R$ 333,16 (trezentos e trinta e três reais e dezesseis centavos).
VII. Com réplica ou após o transcurso do prazo para tanto, intime-se o expert para que, no prazo de 5 dias, diga se aceita ou encargo, cientificando-o de que deverá apresentar o laudo, com as respostas dos quesitos formulados, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da sua anuência, bem como de que os honorários só serão pagos após o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados, nos termos do art. 3º, da Resolução nº 541/07 do CJF.
VIII. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 (dez) dias.
IX. Transcorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou prestados esclarecimentos que, proventura, venham a ser solicitados, requisite-se o pagamento da verba honorária, nos moldes do art. 4º da Resolução nº 541/07 do CJF.
Após conclusos.
I-se. Cumpra-se.
Navegantes, 04 de outubro de 2016.
Mauro Ferrandin
Juiz de Direito.''
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata concessão do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relatório.
''Trata-se de segurada com 40 anos, auxiliar de babá, que alega estar acometida de transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos e transtorno ansioso. Em decorrência de tais moléstias, requereu benefício previdenciário de auxílio-doença, com pedido indeferido. (NB: 615635345-7)
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 29/09/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. (Evento 1, OUT 5, pg. 19).
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada, a Autora anexou documentos, dentre os quais se destacam: receituários de controle especial e um atestado firmado por médico psiquiatra, dando conta da incapacidade laboral, em 17/09/2016. (Evento 1, OUT 5, pg. 18/26).
Todavia, registro que o atestado médico é contemporâneo ao indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, não bastando por si só para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Portanto, não sendo possível identificar de pronto a evidência de probabilidade do direito almejado a partir do conjunto probatório ora existente, não merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem mesmo diante das disposições do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045044-46.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03033977520168240135
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | SINARA DO PRADO FAGUNDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1064, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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