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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. TRF4. 5031200-29.2016....

Data da publicação: 30/06/2020, 23:25:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. (TRF4, AG 5031200-29.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031200-29.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
IGOR FAGUNDES RIL
ADVOGADO
:
LORIVAN ANTONIO FONTOURA TRENTIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8494453v8 e, se solicitado, do código CRC A16B1ED.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 30/11/2016 19:17




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031200-29.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
IGOR FAGUNDES RIL
ADVOGADO
:
LORIVAN ANTONIO FONTOURA TRENTIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Tupanciretã - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, reputando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia. (Evento 1, AGRAVO 3, pg. 4/5):
''(...)
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, ''Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.''
Da leitura do artigo é possível verificar a necessidade da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito substituiu os requisitos da antecipação da tutela do código anterior, consubstanciados no fumus boni iuris e a prova inequívoca que conveça o juiz da verossimilhança. Dessa forma, para sua caracterização há de se ter, no início da ação, prova ou, ao menos, início de prova, das alegações, as quais evidenciem que provavelmente a part autora tem razão.
(...)
No caso, os documentos acostados nos autos confirmam as patologias que acometem o autor. Entretanto, não há nenhum documento que aponte a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Assim, por ora, não há verossimilhança da alegação.
Ate o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
(...)
Determino a realização de perícia judicial.
(...)
Cite-se e intimem-se.
Fluido o prazo contestacional, com ou sem sua apresentação, retornem conclusos para saneamento.
Defiro AJG.
Em 05/07/2016
Marco Luciano Wachter
Juiz de Direito.''
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata concessão do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
''(...)
É o breve relatório. Decido.
''Trata-se de segurado, com 19 anos, empacotador, acometido de paralisia cerebral, retardo mental moderado, estrabismo e atrofia de nervos ópticos nos dois olhos. Em decorrência de tais moléstias, o Agravante requereu benefício previdenciário de auxílio-doença, com pedido indeferido.
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 07/05/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada, o Autor anexou documentos, dos quais destacam-se: um atestado firmado por oftalmologista, em 13/06/2008 e um atestado firmado por neurologista dando conta da inaptidão para atividades laborais, em 07/06/2016. (Evento 1, ATESTMED 5 e ATESTMED 6).
Todavia, registro que este atestado médico (o mais recente) é contemporâneo ao indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, não bastando por si só para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Portanto, não sendo possível identificar de pronto a evidência de probabilidade do direito almejado a partir do conjunto probatório ora existente, não merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem mesmo diante das disposições do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.''
Não vejo razão para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031200-29.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00020201220168210076
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
IGOR FAGUNDES RIL
ADVOGADO
:
LORIVAN ANTONIO FONTOURA TRENTIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 735, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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