AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031200-29.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | IGOR FAGUNDES RIL |
ADVOGADO | : | LORIVAN ANTONIO FONTOURA TRENTIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031200-29.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | IGOR FAGUNDES RIL |
ADVOGADO | : | LORIVAN ANTONIO FONTOURA TRENTIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Tupanciretã - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, reputando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia. (Evento 1, AGRAVO 3, pg. 4/5):
''(...)
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, ''Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.''
Da leitura do artigo é possível verificar a necessidade da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito substituiu os requisitos da antecipação da tutela do código anterior, consubstanciados no fumus boni iuris e a prova inequívoca que conveça o juiz da verossimilhança. Dessa forma, para sua caracterização há de se ter, no início da ação, prova ou, ao menos, início de prova, das alegações, as quais evidenciem que provavelmente a part autora tem razão.
(...)
No caso, os documentos acostados nos autos confirmam as patologias que acometem o autor. Entretanto, não há nenhum documento que aponte a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Assim, por ora, não há verossimilhança da alegação.
Ate o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
(...)
Determino a realização de perícia judicial.
(...)
Cite-se e intimem-se.
Fluido o prazo contestacional, com ou sem sua apresentação, retornem conclusos para saneamento.
Defiro AJG.
Em 05/07/2016
Marco Luciano Wachter
Juiz de Direito.''
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata concessão do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
''(...)
É o breve relatório. Decido.
''Trata-se de segurado, com 19 anos, empacotador, acometido de paralisia cerebral, retardo mental moderado, estrabismo e atrofia de nervos ópticos nos dois olhos. Em decorrência de tais moléstias, o Agravante requereu benefício previdenciário de auxílio-doença, com pedido indeferido.
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 07/05/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada, o Autor anexou documentos, dos quais destacam-se: um atestado firmado por oftalmologista, em 13/06/2008 e um atestado firmado por neurologista dando conta da inaptidão para atividades laborais, em 07/06/2016. (Evento 1, ATESTMED 5 e ATESTMED 6).
Todavia, registro que este atestado médico (o mais recente) é contemporâneo ao indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, não bastando por si só para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Portanto, não sendo possível identificar de pronto a evidência de probabilidade do direito almejado a partir do conjunto probatório ora existente, não merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem mesmo diante das disposições do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.''
Não vejo razão para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031200-29.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00020201220168210076
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | IGOR FAGUNDES RIL |
ADVOGADO | : | LORIVAN ANTONIO FONTOURA TRENTIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 735, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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