| D.E. Publicado em 27/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006807-96.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARIA APARECIDA BICUDO |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PEDIDO DE ADIAMENTO. MOTIVO JUSTIFICADO. PROVIMENTO.
A falta de condições de saúde do procurador da parte autora, em princípio, constitui motivo justificável para embasar pedido de adiamento de audiência.
Devida e tempestivamente comprovada, por atestado médico, antes da realização do ato, a impossibilidade de comparecimento do procurador do autor à audiência de instrução e julgamento por motivo de saúde, admissível o pedido de adiamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006807-96.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARIA APARECIDA BICUDO |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Ivaí/PR que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, indeferiu o pedido do procurador da parte autora de adiamento da audiência de instrução e julgamento marcada para 06/11/2014 em decorrência de problemas de saúde.
A decisão agravada foi proferida (em audiência) nos seguintes termos:
"Indefiro o requerimento de adiamento de audiência de evento 62,1, haja vista que nas audiências realizadas nesta Comarca costumeiramente não é a causídica afastada quem comparece como representante das partes, mas sim o Dr. André Luis Pereira Bichara, o qual inclusive compareceu na data de hoje para realizar audiência. Ademais, a parte autora sequer compareceu a audiência. Intime a autora para querer o que entender de direito, após venham conclusos." (fl. 22)
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que a procuradora que a representa é portadora de poliomielite e que no dia anterior à data da audiência, em razão de inesperada recaída do quadro clínico, a mesma sentiu fortes dores além de formigamento e amortecimento, condições, estas, devidamente constantes do atestado médico datado de 05/11/2014 em que recomendado repouso absoluto por dois dias, o qual foi apresentado ao juízo a quo juntamente com o pedido de adiamento.
Sustentou que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência implica cerceamento de defesa. Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo para acolher a justificativa do pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento e determinar a fixação de nova data para sua realização.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Dispõe o art. 453 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução."
No caso em exame, a audiência de instrução e julgamento foi marcada para o dia 06/11/2014 às 14:30 min. (fls. 18/19).
Neste mesmo dia, às 11:57 min., a procuradora do autor protocolizou pedido de adiamento, acompanhado de atestado médico datado de 05/11/2014, com o seguinte teor:
"A paciente Mônica Maria Pereira Bichara, encontra-se em tratamento ambulatorial neste serviço desde longa data por quadro de seqüela de poliomielite viral aguda. Evolui com quadro de dor lombar e dores em membros inferiores. Teve uma recaída do seu quadro clínico, apresentando dor de forte intensidade na coluna lombar com irradiação, acompanhado de formigamento e amortecimento nas pernas.
Deverá ficar em repouso absoluto e evitar deambular por 2 (dois) dias a contar de hoje.
CID - M 91.0, M 54.4, M 54.5.
Ivaporã, 05 de novembro de 2014.
Dr. Givanildo B. dos Santos
CRM 18.120 " (fl. 21)
Diante destas circunstâncias, tenho por devidamente justificada a impossibilidade de comparecimento da procuradora à audiência, a qual agiu diligentemente não apenas ao requerer em tempo hábil o adiamento do ato como, inclusive, ao comprovar, já naquela própria oportunidade, o alegado impedimento.
Além disso, e ao menos o que se verifica da cópia da procuração de fl. 16, os poderes foram outorgados unicamente à pessoa da advogada Mônica Maria Pereira Bichara, e não à sociedade de advogado, sendo que de consulta ao processo no sítio do Tribunal de Justiça do Estão do Paraná, consta a respectiva procuradora atua como única representante da autora nos autos.
Sob outro aspecto, e considerando se tratar de ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, é notório que o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas constituem provas imprescindíveis ao reconhecimento da pretensão deduzida.
Levando em conta todo esse contexto, não se pode deixar de registrar que tivesse havido, de pronto, o adiamento da audiência de instrução e julgamento, sem a necessidade de interposição do presente recurso, menor teria sido o transtorno causado a ambas as partes e atendidos com muito mais eficiência os princípios da celeridade e da economia processual.
Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo para acolher a justificativa do pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento e determinar a fixação de nova data para sua realização.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006807-96.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00003113620138160156
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | MARIA APARECIDA BICUDO |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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