AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048896-15.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ADILIO LUIZ PACHECO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. EMPRESA ATIVDA. DESCABIMENTO DE PROVA POR SIMILARIDADE.
Em se tratando de empresa ainda em atividade, o fato de se localizar em município diverso daquele onde tramita a ação não constitui motivo que justifique a realização de perícia em empresa similar, em ambiente diverso daquele onde efetivamente desenvolvido o labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048896-15.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ADILIO LUIZ PACHECO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas - RS que, em ação revisional de aposentadoria mediante reconhecimento de períodos especiais, indeferiu o pedido de produção de prova pericial por similaridade em relação ao período laborado na empresa OURO E PRATA ARMAZÉNS GERAIS S.A, nos seguintes termos (evento 43, DESPADEC1):
"1. Indefiro o pedido de realização de perícia indireta, vez que a empresa OURO E PRATA ARMAZÉNS GERAIS S.A. encontra-se ativa.
Todavia, faculto, como ÚLTIMA OPORTUNIDADE, no prazo de 10 (trinta) dias, que a parte autora cumpra o determinado no evento 35, item 1, trazendo aos autos o endereço completo e atualizado da empresa OURO E PRATA ARMAZÉNS GERAIS S.A..
2. Após, façam conclusos para despacho.
3. Em caso de descumprimento ou decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Stefan Espirito Santo Hartmann,
Juiz Federal Substituto"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "em contato com a empresa em tela, foi informado que a mesma não possui mais o setor de Tráfego de Caminhões no Estado do Rio Grande do Sul, apenas ônibus de viagem. Por tal motivo, a parte autora requereu a realização de perícia técnica indireta em empresa do mesmo ramo"
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Não assiste razão ao Agravante.
É que a realização de prova pericial indireta, em empresa similar, somente é cabível quando não for mais possível aferir as condições de trabalho na própria empresa em que exercidas as atividades.
Contudo, de consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil é possível confirmar que a empresa OURO E PRATA ARMAZÉNS GERAIS S.A ainda está ativa.
Ademais, o fato do exame pericial não poder ser realizado com base em idênticas condições existentes à época em que efetivamente prestado o labor (no caso, a partir da mesma linha na qual dirigiu por mais tempo), não tem o condão de comprometer a validade ou eficácia da respectiva avaliação. Aliás, está consolidado o entendimento desta Corte no sentido do cabimento de perícias por similaridade em casos de extinção da empresa empregadora (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Sendo assim, em se tratando de empresa ainda em atividade, não há, em princípio, justificativa para a realização de perícia em local diverso daquele onde efetivamente desenvolvido o labor.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.
Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048896-15.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50154627320144047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | ADILIO LUIZ PACHECO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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