AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048481-32.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | SAURO CAVALHEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. EMPRESA ATIVDA. DESCABIMENTO DE PROVA POR SIMILARIDADE.
Em se tratando de empresa ainda em atividade, o fato de se localizar em município diverso daquele onde tramita a ação não constitui motivo que justifique a realização de perícia em empresa similar, em ambiente diverso daquele onde efetivamente desenvolvido o labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048481-32.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | SAURO CAVALHEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de produção de prova pericial por similaridade em relação ao período laborado na empresa TRNSFONTA LTDA, nos seguintes termos (evento 32, DESPADEC1):
"(...)
3) Indefiro a o pedido de designação da empresa LIGIA T. LOPES como paradigma para a realização da prova pericial em favor da empresa TRANSFONTA, uma vez que, estando ainda ativa, a perícia técnica deve ser realizada diretamente nela, a fim de garantir a fidedignidade da instrução probatória.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, indique o endereço e telefone atualizados da empresa TRANSFONTA, a fim de viabilizar a realização da perícia.
(...).
7) Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes do mesmo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
8) Restam fixados os honorários periciais no valor de R$960,00 (novecentos e sessenta reais).
Oficie-se requisitando o pagamento.
9) Produzida a prova pericial, venham os autos conclusos para encerramento da instrução processual.
Intimem-se.
CARLOS FELIPE KOMOROWSKI,
Juiz Federal Substituto"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que como a empresa TRNSFONTA situa-se em Lauro Muller - SC, "a decisão do juízo de primeiro grau deve ser modificada, haja vista que não há necessidade de expedição de carta precatória para outro estado no caso de haver a possibilidade em realizar a inspeção pericial em prol do lapso temporal laborado na TRANSFONTA, em empresa paradigma na cidade de Porto Alegre."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Não assiste razão ao Agravante.
É que a realização de prova pericial indireta, em empresa similar, somente é cabível quando não for mais possível aferir as condições de trabalho na própria empresa em que exercidas as atividades.
Contudo, de consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil é possível confirmar que a empresa TRANSFONTA LTDA, localizada no Município de Lauro Muller - SC, ainda está ativa.
Sendo assim, em se tratando de empresa ainda em atividade, não há, em princípio, justificativa para a realização de perícia em local diverso daquele onde efetivamente desenvolvido o labor.
O fato da empresa não se localizar no Município em que se processa a ação não constitui motivo suficiente para ensejar tratamento excepcional ao caso concreto, sendo que as diligências e procedimentos necessários para tanto são ônus típicos da natureza de demandas da que ora se trata.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048481-32.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50834435820144047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | SAURO CAVALHEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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