AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028640-17.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LORI ANTONIO TONIETTO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
No âmbito de ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, não tendo havido prévio requerimento administrativo de reconhecimento da especialidade de determinado período, nem constado dos autos do processo administrativo documento que, menos de forma indireta, pudesse ensejar questionamento nesse sentido; não se tratando de atividade cuja especialidade possa ser reconhecida por enquadramento da categoria profissional; não estando o reconhecimento da especialidade fundamentado em questão sobre a qual o INSS tenha entendimento notória e reiteradamente contrário; e não tendo havido contestação de mérito quanto ao pedido judicial, tem-se pela inexistência de pretensão resistida e, via de consequência, pela falta de interesse processual do autor em postular judicialmente o respectivo direito.
Constatada a falta de interesse processual quanto a determinados pedidos, cabível a extinção do processo em relação aos mesmos, sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8461676v5 e, se solicitado, do código CRC 58AD9158. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028640-17.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LORI ANTONIO TONIETTO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Caxias do Sul - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, quanto aos pedidos de especialidade do período de 28/06/1982 a 12/05/1989 laborado na Companhia Castelo de Bebidas Ltda. vez que não teria houvido prévio requerimento administrativo nesse sentido (evento 3, DESPADEC1).
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "é inadmissível a exigência de prévia utilização da sede administrativa como condição para a propositura da ação de natureza previdenciária, pois, o INSS, como de comum sabença, sempre resiste à pretensão autoral. Portanto, a postulação prévia, na via administrativa é dispensada, quando o Réu, citado na ação, impugna o mérito do pedido, demonstrando com isso, que seria inócuo e contra o princípio da economia processual remeter o autor àquela esfera, quando se sabe, de antemão, que nela não lograria êxito. (...) Logo, à teor do que reza o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, desnecessário é o prévio exaurimento da via administrativa em matéria previdenciária."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relatório. Decido.
''Examinando os autos do processo originário, verifica-se que o Agravante requereu junto ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 21/08/2014 (NB 170.787.827-4).
Contudo, embora representado por advogado, não postulou o reconhecimento da especialidade do período laborado na Companhia Castelo de Bebidas Ltda, tampouco instruiu o pedido com qualquer documento que ao menos de forma indireta pudesse ensejar tal questionamento.
Com efeito, conforme se verifica dos autos do respectivo processo administrativo, o período trabalhado na empresa citada não foi objeto de exame pelo INSS, constando expressamente do despacho de análise administrativa de atividade especial aqueles que foram apreciados. (Evento 1, PROCADM6, pg. 18,38/39).
Além disso, a natureza da atividade exercida em tal período também não permite o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional, conforme referido pelo Juízo a quo.
Por outro lado, diferentemente do que alegou o Agravante, a contestação do INSS na presente demanda contra pedidos de períodos especiais não compreendeu os prestados na Companhia Castelo de Bebidas Ltda, tendo se limitado apenas àqueles que foram postulados e rejeitados no âmbito administrativo (evento 25, CONT1, pg. 12).
Ora, diante destas circunstâncias, fica evidente que a especialidade do período na Companhia Castelo de Bebidas Ltda não foi, de fato, submetida à apreciação do INSS na via administrativa. E nem o Agravante afirma o contrário. Também por isso, é irrelevante ao desate da controvérsia a argumentação concernente à desnecessidade de esgotamento da via administrativa.
Importa ter presente, isto sim, que a concessão de benefícios previdenciários depende, impreterivelmente, de requerimento administrativo ao INSS, caso contrário não se caracteriza ameaça ou lesão a direito e nem, portanto, o interesse processual a justificar o ajuizimento de ação. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do RE 631.240/MG consoante a ementa abaixo transcrita:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
No caso concreto, não houve prévio requerimento administrativo de reconhecimento da especialidade do período trabalhado na Companhia Castelo de Bebidas Ltda; a especialidade desse período não se fundamenta em questão sobre a qual o INSS tenha entendimento notória e reiteradamente contrário à pretensão deduzida; e não houve contestação acerca de tais pedidos na demanda de origem.
Em face desse contexto, forçoso concluir pela inexistência de pretensão resistida e, via de consequência, pela falta de interesse processual do autor em postular judicialmente o direito à especialidade do período trabalhado na Companhia Castelo de Bebidas Ltda.
Constatada a falta de interesse processual quanto a determinado pedido, cabível a extinção do processo em relação ao mesmo, sem resolução de mérito (arts. 354 e 485, VI, do NCPC).
Por fim, não prospera a alegação de que a decisão nesse sentido viola o direito de ação vez que, conforme já decidiu o STF no julgado antes mencionado, a condição para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.''
Não vejo razão para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8461675v15 e, se solicitado, do código CRC AE1C5AF4. | |
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Data e Hora: | 22/08/2016 17:55 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028640-17.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LORI ANTONIO TONIETTO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator vota por negar provimento ao agravo de instrumento. Peço vênia para divergir de Sua Excelência, na esteira do que já foi decidido, recentemente, por esta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Hipótese em que comprovado que houve o prévio requerimento administrativo, estando caracterizado, portanto, o interesse de agir. Mesmo que o segurado não formule na via administrativa pedido expresso para conversão do tempo de serviço especial, cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada. (AI nº 5009599-64.2016.4.04.0000/PR, julgado em 10.05.2016, por unanimidade, de minha Relatoria).
Dito isso, quanto à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, quanto ao período de trabalho no período de 28/06/1982 a 12/05/1989, a decisão merece reforma.
Explico.
Dessarte, tendo sido formulado administrativamente requerimento de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (espécie 42, NB nº NB 170.787.827-4) junto à Agência da Previdência Social, está demonstrada a pretensão resistida que autoriza o prosseguimento da ação em sua integralidade.
Com efeito, da análise dos documentos acostados ao processo originário, inclusive a integralidade do processo administrativo, ressai evidente o INSS indeferiu o pedido do autor, o que configura o interesse de agir. Registro no ponto que todos os períodos de trabalho ora em discussão estavam registrados no CNIS, conforme análise do extrato de tempo de serviço acostado ao processo administrativo (Evento 9, CNIS 9 e Evento1, procadm6, fls. 54-56, do originário).
A tal respeito, é de se dizer que mesmo que o segurado não formule na via administrativa pedido expresso para conversão do tempo de serviço especial, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
Houve, portanto, descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que tipo de atividade profissional era desempenhada, a fim de verificar se suscetível de enquadramento como labor especial.
Nessa linha de intelecção, cabe rememorar as premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema 350 (RE 631240):
"29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").
32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser como mera faculdade à disposição do interessado." (Grifei).
Ressalte-se que o demandante pretende, na verdade, sua jubilação, da forma mais vantajosa, o que foi negado pela autarquia.
A respeito do tema, ainda, refiro que não pode a Autarquia fazer exigências relativas à apresentação de documentos que não se encontram em poder do segurado, o que abre espaço para a outorga da tutela jurisdicional.
Portanto, é de ser reconhecido o interesse processual quanto aos tempo de serviço 28/06/1982 a 12/05/1989 (Companhia Castelo de Bebidas Ltda.).
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer o interesse de agir da parte autora quanto ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período 28/06/1982 a 12/05/1989.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028640-17.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50071436320164047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | LORI ANTONIO TONIETTO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 267, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 15/08/2016 16:27:46 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Voto em 15/08/2016 17:36:11 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a vênia da divergência, acompanho o relator.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8530016v1 e, se solicitado, do código CRC 32994757. | |
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 17/08/2016 15:28 |