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Agravo de Instrumento Nº 5006025-23.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: SILVANO CUSTODIO DO CANTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por SILVANO CUSTODIO DO CANTO, contra decisão proferida pela Juízo Federal da 2ª Vara de Novo Hamburgo/RS que, no Procedimento Comum n. 50263437720214047108, determinou a redistribuição do feito ao Juízo da 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo, em razão da tramitação processo nº 5018726-81.2012.404.7108/RS, com pedido parcialmente idêntico.
Eis o teor da decisão recorrida (evento 05):
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum em que a parte autora objetiva, em síntese, a revisão de sua aposentadoria, com o reconhecimento de atividade especial, nos períodos de 09/09/1987 a 09/08/1989, 13/03/1990 a 29/02/1992, 29/04/1995 a 03/10/1997, 16/10/1997 a 30/07/1998, 10/08/1998 a 23/11/1999 e 04/05/2000 a 04/05/2016.
Em consulta ao sistema E-ProcV2, verifico que foi ajuizada demanda anterior (processo nº 5018726-81.2012.404.7108/RS) com pedido parcialmente idêntico ao da presente, a qual foi extinta ao ponto sem resolução de mérito, e tramitou perante a 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo.
Assim, deve ser aplicada ao caso a regra de prevenção estabelecida no artigo 286, II, do CPC, a impor a sua distribuição por dependência ao processo suprarreferido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 286 DO CPC/15. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5022275-39.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/08/2019)
Redistribua-se o feito, pois, ao Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo, independentemente de preclusão.
Intime(m)-se.
Requereu a parte agravante, inclusive como liminar recursal, fosse determinado o prosseguimento do feito pelo rito comum ordinário, perante o Juízo para o qual originariamente distribuído.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar recursal (
destes autos).Sem contrarrazões, vieram os autos para inclusão em pauta.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida decisão nos seguintes termos:
Tratando-se de decisão que implica modificação da competência para o julgamento do feito, cabível o recurso de agravo de instrumento, já que configurada hipótese de inutilidade do julgamento da questão por ocasião do recurso de apelação, consoante as diretrizes estabelecidas no Tema 988/STJ.
Nesse sentido, julgado da Quinta Turma deste Tribunal:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . Embora, em regra, devam ser observados os casos expressos previstos predominantemente no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520), decidiu ser possível a impugnação, por meio de agravo de instrumento, de decisões que discutem a competência do juízo. (TRF4, AG 5017415-92.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/09/2019)
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto à discussão veiculada pela recorrente, cabe considerar que, tratando-se de ação idêntica à distribuída para o Juizado Especial Federal de Novo Hamburgo/RS (processo nº 5018726-81.2012.404.7108/RS), a qual foi julgada parcialmente procedente, adequada a distribuição do feito originário do presente recurso por dependência ao feito anterior, ainda que este tenha tramitado perante o Juizado Especial Federal, em observância ao artigo 286, II, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. É entendimento da 3ª Seção desta Corte que, conforme o art. 286 do CPC, devem ser observadas duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. 2. Na presente demanda, a modificação do valor da causa para atrair a competência do juízo comum destina-se a burlar o critério da prevenção, eis que o aumento é proveniente do mero decurso do tempo, sem qualquer alteração substancial dos pedidos, o que não afasta a obrigatoriedade da distribuição por prevenção, na linha dos reiterados precedentes desta Corte. 3. Outrossim, a extinção sem julgamento do mérito da demanda anterior decorreu de fato imputável exclusivamente à parte autora (homologação do pedido de desistência da ação), não relacionado a qualquer fator diverso. 4. Mantida a decisão agravada, que determinou a retificação da autuação para procedimento do Juizado Especial Federal, ante a prevenção do juízo. (TRF4, AG 5000162-23.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR DESISTÊNCIA, PERANTE JEF. RENOVAÇÃO DO PEDIDO PERANTE VARA FEDERAL COMUM. ART. 286, INCISO II, DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. O artigo 286, inciso II, do do CPC/2015 determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto algum processo anterior, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido. 2. Assim, na espécie, a demanda deve tramitar perante o Juizado Especial Federal, ainda que o valor da nova causa ultrapasse o limite de mil salários mínimos. Precedentes. (TRF4, AG 5050110-65.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/02/2021)
Assim devem ser mantidos os efeitos da decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar recursal.
Ausentes elementos de fato ou de direito que justifiquem neste momento a modificação do entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5006025-23.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: SILVANO CUSTODIO DO CANTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. Conforme o art. 286, II, do CPC, devem ser observadas duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003159370v3 e do código CRC 43d9fb07.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5006025-23.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: SILVANO CUSTODIO DO CANTO
ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 268, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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