AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015856-08.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | DINO ALVES DA CUNHA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO.
Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos fornecidos pela empresa Transportadora Luft Ltda parecem, em juízo de cognição sumária, apresentar omissões e incorreções, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial a fim de verificar-se a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante (TRF4, AG 5000085-92.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 05/05/2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao gravo de instrumento, para determinar a realização de prova pericial na empresa Transportadora Luft Ltda, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8378302v3 e, se solicitado, do código CRC 781BAE43. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015856-08.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | DINO ALVES DA CUNHA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de perícia na empresa Transportadora LUFT Ltda, uma vez que o PPP e o laudo anexados aos autos são suficientes à instrução processual (Ev96-DESPADEC1).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a documentação apresentada pela empresa Transportadora LUFT Ltda não é suficiente para o julgamento da lide, posto que se encontra carreada de informações imprecisas no interregno laboral. Aduziu que o formulário PPP restou impugnado em razão de não aferir a dosimetria do ruído a que esteve exposto, bem como por apresentar a data de sua saída incorreta (Ev1, CTPS10, fl.04). Relatou que o laudo técnico anexado no feito quantifica o agente ruído nocivo abaixo da realidade laboral a que estava exposto em seu local de trabalho. Pugnou pelo deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Defiro a gratuidade da justiça, conforme requerido (Ev1-DECLPOBRE3).
No caso em apreço, entendo relevantes as informações e os argumentos trazidos pelo recorrente, os quais militam em favor da sua pretensão.
Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos fornecidos pela empresa Transportadora Luft Ltda parecem, em juízo de cognição sumária, apresentar omissões e incorreções, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial a fim de verificar-se a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante (TRF4, AG 5000085-92.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 05/05/2013).
No que concerte ao período em que o agravante prestou serviços à empresa Transportadora Luft Ltda, observo que, conquanto o correspondente Perfil Profissiográfico Previdenciário refira a função de "auxiliar de depósito" e descreva as atividades exercidas pelo demandante, há incorreção quanto ao período laborado pelo mesmo, bem como nada dispôs acerca da existência do agente físico ruído, o qual é mencionado no laudo técnico juntado aos autos (Ev1-PROCADM7).
Diante desse contexto, concluo que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado na empresa em comento, sendo necessária a produção de prova pericial, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo, para determinar a realização de prova testemunhal na empresa Transportadora Luft Ltda."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao gravo de instrumento, para determinar a realização de prova pericial na empresa Transportadora Luft Ltda.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015856-08.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50014595020134047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | DINO ALVES DA CUNHA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO GRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NA EMPRESA TRANSPORTADORA LUFT LTDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8438077v1 e, se solicitado, do código CRC CDEDF929. | |
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