
Agravo de Instrumento Nº 5015474-34.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por V. D. L. M., representado por sua genitora C. N. D. L., contra decisão interlocutória do Juízo C do 2° Núcleo de Justiça 4.0 - SC, que, nos autos do Processo n.º 5001096-83.2024.4.04.7207, indeferiu a tutela de urgência pleiteada (
), obstando que os réus fossem obrigados a fornecer gratuitamente à parte autora ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL, com sessões de (i) fonoaudiologia, (ii) terapia ocupacional e (iii) psicologia comportamental pelo método ABA (Applied Behavior Analysis) para o tratamento de doença que lhe acomete (Transtorno do Espectro Autista - TEA - CID10 F84.0).O agravante argumenta, em síntese e de acordo com a documentação médica acostada ao feito, ser portador de TEA, sendo necessária, segundo argumenta, sua submissão a tratamento multidisciplinar.
Refere ter o juízo a quo negado a medida satisfativa unicamente em razão da suposta falta de urgência na implementação do tratamento, destacando que sua postergação acarretará prejuízos irreparáveis em seu desenvolvimento mental e psicossocial.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que lhe sejam fornecidas as terapias postuladas, inclusive de acordo com a metodologia (ABA) por ele indicada.
Sobreveio decisão monocrática, de minha lavra (
), por meio da qual deferi parcialmente a medida antecipatória.Sem contrarrazões e tendo o Ministério Público Federal opinado pelo parcial provimento do recurso (
), retornaram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
A Constituição da República Federativa do Brasil, no que interessa ao deslinde da controvérsia, assim preconiza:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
[...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Exsurge dos dispositivos acima colacionados que o direito à saúde se traduz em um direito subjetivo público dos indivíduos de exigir do Estado prestações positivas, passíveis de garantia pela via judicial. Nesse aspecto, a velha concepção de que os preceitos constitucionais alusivos à matéria encerrariam diretrizes de caráter meramente programático restou há muito superada em face da necessidade imperiosa de que as normas definidoras das prerrogativas fundamentais, a exemplo dos direitos à vida e à saúde, tenham aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, §1º, da Magna Carta, o que autoriza, por consectário, a interferência do Poder Judiciário, quando chamado a atuar, na concretização de tais direitos.
Inobstante, a problemática da judicialização do direito à saúde faz transparecer, à evidência, o conflito entre o que se convencionou denominar “mínimo existencial” e “reserva do possível”. Noutras palavras, em razão da carência de suportes financeiros suficientes à satisfação de toda e qualquer necessidade social, cumpre ao Poder Público, notadamente ao Legislativo e Executivo, enquanto formuladores e executores de políticas sanitárias, estabelecer prioridades e realizar escolhas alocativas, pautadas por critérios de macrojustiça. Doutro vértice, quando o Judiciário, norteado, a rigor, por parâmetros de microjustiça, entrega certa prestação de saúde a um determinado indivíduo que a postulou, acaba, por vezes, ignorando as consequências globais da destinação de recursos públicos em benefício de certa parte, com invariável prejuízo para o todo.
Nesse cenário, a tomada de decisão em matéria de saúde exige do magistrado notável racionalidade para compatibilizar, tanto quanto possível, direitos individuais indispensáveis à realização prática da dignidade da pessoa humana com a máxima efetividade das políticas públicas destinadas à coletividade.
Veja-se, pois, que a legislação infraconstitucional atinente à matéria (Lei n.º 8080/90), ao regular o comando normativo expresso no artigo 197 da Carta da República, tratou de vincular as ações do Sistema Único de Saúde à corrente intitulada de “Medicina baseada em evidências”. Confira-se:
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
[...]
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
[...]
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
[...]
19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
À vista de tal regramento, é possível concluir não haver direito incondicional a qualquer medicamento/produto/procedimento disponível no mercado, sob pena de gerar grave lesão à ordem administrativa e comprometer o próprio funcionamento do Sistema Único de Saúde. Além do que uma medicação/procedimento em desconformidade com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do SUS deve ser visto com cautela, porquanto tende, em princípio, a contrariar um consenso científico vigente a respeito.
De toda sorte, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175/CE, em 17-03-2010, estabeleceu, de forma paradigmática, critérios para solução judicial dos casos concretos envolvendo o direito à saúde. Naquela oportunidade, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu que, a rigor, "deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente".
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, reverberando a inteligência externada pelo Pretório Excelso, firmou entendimento de que a indispensabilidade do medicamento/produto/procedimento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. (STJ, AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26-06-2015; STJ, AgRg no REsp 1.531.198/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08-09-2015; STJ, AgRg no AREsp 711.246/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21-08-2015; STJ, AgRg no AREsp 860.132/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13-04-2016).
Em idêntico sentido, transcrevo precedentes desta Corte:
MEDICAMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS EXISTENTES. 1. Somente fará jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. 2. Inexistente a prova de que tenha se esgotado a possibilidade de tratamento pelo estabelecimento da rede de atenção oncológica com aqueles medicamentos fornecidos a todos indistintamente, não há evidência nos autos acerca da presença dos requisitos autorizadores da tutela pretendida. (TRF4, Terceira Turma, Apelação n.º 50066499720174047000, rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, j. 06-03-2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. INDISPENSABILIDADE DO FÁRMACO. 1. O direito à saúde se traduz em um direito subjetivo público dos indivíduos de exigir do Estado prestações positivas, passíveis de garantia pela via judicial. Nesse aspecto, a velha concepção de que os preceitos constitucionais alusivos à matéria encerrariam diretrizes de caráter meramente programático restou há muito superada em face da necessidade imperiosa de que as normas definidoras das prerrogativas fundamentais, a exemplo dos direitos à vida e à saúde, tenham aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, §1º, da Magna Carta, o que autoriza, por consectário, a interferência do Poder Judiciário, quando chamado a atuar, na concretização de tais direitos. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência, do esgotamento ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, à luz do acervo probatório anexado aos autos originários, notadamente a prova pericial, restaram demonstradas a necessidade e adequação da medicação requerida. (TRF4, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Apelação Cível n.º 5000303-03.2017.4.04.7204, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, j. 28-08-2019)
Assentadas tais premissas, atenho-me ao caso concreto.
Muito embora, dado o comprovado diagnóstico de autismo (
, e ), seja impositiva a reabilitação do autor mediante acompanhamento multiprofissional, a utilização de metodologias específicas, a exemplo da ora requerida (ABA), não se me afigura imprescindível.Isso porque vão se somando, na plataforma pública e-NatJus, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, inúmeros pareceres - de autoria de diferentes núcleos de avaliação de tecnologias em saúde - com conclusão desfavorável à aplicação de métodos sui generis.
Basta conferir, por exemplo, as Notas Técnicas n.º 166.9391, de 26-09-2023 (NatJus/SP), n.º 88.9972, de 08-08-2022 (NatJus/MS), n.º 2.3003, de 19-03-2021 (NatJus/MG) e n.º 50.9314, de 19-10-2021 (NatJus/RS). Transcrevo, a título ilustrativo, a fundamentação contida na primeira e na última:
Não por acaso, várias Turmas deste Tribunal, à luz de evidências científicas propaladas pelos órgãos de assessoramento técnico do Poder Judiciário, têm se posicionado contra a imposição de uma abordagem terapêutica específica a ser adotada nos serviços de reabilitação (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e fisioterapia). Trago, entre tantos outros, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIORAL ANALYSIS, OU ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. 1. A concessão de tratamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental. 2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde. (TRF4, AG 5039483-94.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)
DIREITO DA SAÚDE. MÉTODO ABA ("APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS" - ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA) AUTISMO INFANTIL. ESGOTAMENTO DE OPÇÕES NA REDE PÚBLICA. VANTAGEM TERAPÊUTICA DA TERAPIA. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Não comprovada a superioridade do tratamento postulado em face dos demais tratamentos disponíveis no SUS, não se revela adequada a concessão da tutela de urgência. 5. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5025548-84.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 07/12/2023)
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. Não havendo esgotamento ou demonstração de ineficácia das opções terapêuticas disponíveis na rede pública de saúde, não resta demonstrada imprescindibilidade da aplicação do método ABA. (TRF4, AC 5022719-10.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/11/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA. TERAPIAS BOBATH. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Hipótese em que não foram verificados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 2. Ausência de comprovação de tentativa de realização de tratamento existente no SUS, tampouco sua ineficácia no caso concreto. (TRF4, AG 5018094-53.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/09/2023)
DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA. TERAPIAS BOBATH, EQUOTERAPIA E PEDIASUIT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SUPERIORIDADE EM FACE DAS TÉCNICAS HABITUAIS. A ausência de superioridade em face das técnicas habituais de fisioterapia impede o fornecimento judicial das Terapia Bobath, Equoterapia e Pediasuit. (TRF4, AG 5033596-66.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉTODO ABA. 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 2. Quadro fático que não demonstra nem a superioridade da abordagem terapêutica postulada, nem omissão dos gestores de saúde. 3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 5032060-20.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/10/2022)
Aliás, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt nos EAREsp n.º 1.810.221, julgado em 14-12-2021 e sob relatoria do e. Ministro Luís Felipe Salomão, entendeu, por unanimidade, que determinado plano de saúde não estaria obrigado a custear tratamento médico de autismo pelos métodos ABA e Bobath. Para tanto, o referido Órgão Julgador lançou mão de dois fundamentos, expressamente considerados autônomos pelo Relator: (i) o rol de procedimentos da ANS tem natureza taxativa e apenas excepcionalmente pode ser mitigado, desde que embasado por informações técnicas e que se evite o desequilíbrio financeiro do contrato e (ii) a literatura científica não mostra superioridade (ou inferioridade) das metodologias solicitadas sobre outros métodos de reabilitação para pessoas com TEA.
No caso dos autos, o NatJus Nacional (a) confirmou o diagnóstico de autismo infantil e (b) atestou a necessidade de tratamento multidisciplinar (com sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional), informando, todavia, não haver elementos técnicos suficientes que permitam corroborar a solicitação de metodologias específicas, a exemplo da ABA (
, fl. 03):Diante de cenário muito próximo, este Colegiado, recentemente e sob a relatoria do e. Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, houve por bem equacionar o problema com a solução - intermediária - que ora pretendo adotar nesta liminar: determinar ao Poder Público a disponibilização de tratamento adequado, mas sem a exigência de qualquer abordagem terapêutica específica, a saber:
SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AUTISMO INFANTIL. 1. Restou comprovado nos autos a necessidade de tratamento precoce para evitar o agravamento do TEA, através dos laudos emitidos pela médica neurologista que acompanha o autor desde o diagnóstico. Da mesma forma, resta evidenciado o agravamento do quadro clínico da parte, uma vez que, atualmente, não consta com qualquer acompanhamento. 2. Não há falar em fornecimento de tratamento por qualquer método específico, mas sim, que seja disponibilizado o tratamento multidisciplinar para autismo infantil, nos termos do PCDT, aprovado pela Portaria n.º 324, de 31.03.2016, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde. 3. Embora a obrigação de todos os réus seja de natureza solidária, nada obsta que o cumprimento da decisão judicial seja inicialmente dirigido a um dos litisconsortes. A determinação não apenas resguarda o cumprimento da decisão judicial de qualquer eventual prejuízo, como também não impossibilita o posterior ajuste financeiro. 4. Determinado ao Município de Balneário Camboriú/SC, unidade federativa em relação à qual se mostra mais exequível o pronto cumprimento da obrigação solidária, que adote, por intermédio de seus órgãos competentes, todas as medidas para o fornecimento de tratamento multidisciplinar para autismo infantil, na forma prescrita e enquanto se fizer necessário, nos termos do PCDT, aprovado pela Portaria n.º 324, de 31.03.2016, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde. 5. O direcionamento inicial da obrigação ao Município não acarreta prejuízo do dever dos demais réus, em razão da solidariedade existente entre os entes federativos, de responderem pelo cumprimento da medida, em caso de descumprimento da medida pelo ente municipal. (TRF4 5012498-88.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/10/2023)
No mais e diferentemente do juízo de origem (para o qual não restou caracterizada a urgência do pedido), penso que a falta de tratamento adequado ao autor, criança autista, atualmente com apenas 4 (quatro) anos de idade, impacta, negativa e profundamente, seu desenvolvimento mental e sua formação psicossocial.
Ora, o direito à saúde edifica-se como um dos mais caros e sensíveis do ordenamento jurídico, intimamente vinculado à realização prática do princípio da dignidade da pessoa humana, não se me afigurando razoável adiar a dispensação de serviços que resultariam em relevante benefício clínico ao agravante.
A Carta da República, nas letras de seu artigo 227, caput, apregoa ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Dessarte, assimilado o referido quadro fático-probante e levando em conta que o custo mensal do tratamento (
, e ) parece, em princípio, incompatível com os rendimentos dos genitores do menor ( e ), entendo deva ser concedida, em parte, a tutela de urgência.Assim sendo, determino aos réus que forneçam à parte autora, de forma solidária, gratuita e no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sessões de (i) fonoaudiologia, (ii) terapia ocupacional e (iii) psicologia comportamental (sem necessidade de aplicação exclusiva do método ABA), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Direciono o cumprimento da obrigação de fazer ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Capivari de Baixo-SC, sem prejuízo da definição posterior quanto à responsabilidade financeira (Cf. AG 5023894-33.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021).
Fixo as seguintes contracautelas: (i) renovação semestral da receita médica ou laudo médico perante o ente que efetuará a prestação dos serviços, a demonstrar a mantença da necessidade do tratamento; e (ii) comunicação imediata ao Juízo e ao Poder Público, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, acerca de qualquer alteração no tratamento.
Dispositivo
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Diante do conteúdo da deliberação singular acima transcrito, não vejo razões para alterar o posicionamento liminar então adotado.
Apenas registro que, mais recentemente, esta Turma Ampliada permeneceu entendendo ser inviável obrigar o Poder Público a custear metodologia específica em serviços reabilitatórios direcionados a portadores de TEA. Confira-se:
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO AMPLIADO. ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). SESSÕES DE PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL. NECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE METODOLOGIA ESPECÍFICA. APPLIED BEHAVIORAL ANALYSIS (ABA). INVIABILIDADE. 1. Várias Turmas deste Tribunal, à luz de evidências científicas propaladas pelos órgãos de assessoramento técnico do Poder Judiciário, têm se posicionado contra a imposição de uma abordagem terapêutica específica a ser adotada nos serviços de reabilitação. 2. In casu, o perito judicial confirmou o diagnóstico de autismo infantil e atestou a necessidade de tratamento com sessões de psicologia, informando, todavia e de acordo com a literatura científica, não haver clareza quanto a eventual superioridade do método ABA em relação aos demais métodos de terapia comportamental. (TRF4 5004827-58.2022.4.04.7207, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/08/2024)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004691699v3 e do código CRC b658084b.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Agravo de Instrumento Nº 5015474-34.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL. SESSÕES DE fonoaudiologia, terapia ocupacional e PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL. NECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE METODOLOGIA ESPECÍFICA. APPLIED BEHAVIORAL ANALYSIS (ABA). INVIABILIDADE.
1. Várias Turmas deste Tribunal, à luz de evidências científicas propaladas pelos órgãos de assessoramento técnico do Poder Judiciário, têm se posicionado contra a imposição de uma abordagem terapêutica específica a ser adotada nos serviços de reabilitação.
2. In casu, o NatJus Nacional confirmou o diagnóstico de autismo infantil e atestou a necessidade de tratamento multidisciplinar (com sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional), informando, todavia, não haver elementos técnicos suficientes que permitam corroborar a solicitação de metodologias específicas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004691700v4 e do código CRC cc1f9153.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5015474-34.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 820, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:23:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas