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Agravo de Instrumento Nº 5035255-76.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO GIDALMO MENOM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:
"Após mais um decurso de prazo sem o cumprimento, pelo INSS, da determinação de implantação do benefício, conforme requerido pela parte autora
e determinado no despacho (5 intimações sem o cumprimento, eventos 51, 59, 68, 76 e 84) deve ser aplicada a penalidade pecuniária que foi estipulada na decisão do evento 82. Assim, aplico, desde o último dia 31/08/2023 até a data do efetivo cumprimento da ordem a multa de R$ 500,00 por dia.Ainda que o Juízo seja sensível as dificuldades administrativas da autarquia, não se pode olvidar que, do outro lado da relação jurídica encontra-se um ser humano, que dispõe, em seu favor, de um título judicial que lhe outorgou um benefício previdenciário, de natureza eminentemente alimentar, e cuja satisfação permanece sendo frustrara de forma reiterada desde 28/02/2023 (evento 50).
Portanto, como mais uma tentativa de dar efetividade ao cumprimento dessa ordem, reitere-se a intimação de cumprimento, com prazo de 05 (cinco) dias, à CEAB-DJ, com nova certificação da representação processual da autarquia, acerca da multa, agora aplicada e que incide desde o dia 31/08/2023, bem como, de que na hipótese de novo descumprimento a cominação será majorada para R$ 1000,00 para cada dia do eventual próximo descumprimento."
Inconformado, sustenta o agravante que o valor inicial da multa diária nas ações previdenciárias, a fim de preservar a razoabilidade, não pode ser superior a R$ 100,00 (cem reais) e que a incidência da multa ocorra, se for o caso, apenas em dias úteis. Alega que o prazo razoável para fins de cumprimento em demandas previdenciárias não pode ser inferior a 45 (quarenta e cinco) dias. Sustenta que a aplicação retroativa da multa, que retroage a uma data anterior à prolação da decisão, caracteriza-se como um ato executivo que contraria a lógica do próprio sistema processual.
A agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, já me manifestei sobre o mérito do agravo:
Quanto à contagem de prazo para implantação do benefício, é certo que o prazo para efetivação da tutela se conta em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de ato processual.
Prevê o art. 219, do CPC:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Veja-se que o parágrafo único do dispositivo acima citado é claro em determinar que a contagem de prazo em dias úteis aplica-se tão somente a prazos processuais.
Ademais, esta Corte possui pacífico entendimento no sentido de que o prazo para implantação de benefício é contado em dias corridos, por se tratar de prazo não estipulado para a prática de ato processual - mas para a implementação do próprio direito material reconhecido.
Outrossim, o prazo para implantação do benefício fixado em sentença não foi fixado em dias úteis, descabendo nesse momento apurar o prazo como pretendido.
Quanto ao valor da multa, é necessário esclarecer que no evento 50 (28/02/2023), houve despacho determinando que a CEAB-DJ-SR3 "em 20 dias, promova a alteração do benefício de aposentadoria especial NB 197.373.326-6 para aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/05/2019 (DER)". sem qualquer manifestação da Autarquia Previdenciária. Nova intimação foi determinada, não aplicando a multa por entender o juiz não haver nos autos determinação de intimação da CEAB-DJ-INSS-SR3 sob pena desta cominação. Ato contínuo, determinou a intimação da parte autora e, decorrido o prazo, reiterou a intimação da CEAB-DJ-INSS-SR3 "para cumprimento do título executivo judicial, no prazo derradeiro de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais)."(evento 66-08/05/2023). Mais uma vez não cumprido o prazo, sem qualquer justificativa por parte do INSS.
Então, "Considerando o enceramento dos prazos dos eventos 68 e 76, sem qualquer manifestação do setor responsável, seja cumprindo a decisão ou informando qualquer dificuldade em fazê-lo, fixo em desfavor da autarquia multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir após o decurso de novo prazo de intimação de 05 (cinco) dias, desde logo vedada a prorrogação do mesmo".(Evento 82-13/08/2023). Em 30/08/2023 decorreu o prazo determinado, sem atendimento.
Houve então a decisão ora agravada determinando a aplicação da penalidade pecuniária que já fora estipulada. No dia seguinte, veio o INSS nos autos informar a implantação do benefício requerido pelo autor por opção.
Assim, precluiu o direito do agravante em contestar o valor da multa aplicada, bem como de sua aplicabilidade. Quanto à retroação, a decisão apenas fez cumprir o que já decidido anteriormente quando da fixação da multa, onde refere ser vedada a prorrogação do prazo.
Assim, em juízo de cognição sumária, tenho por não demonstrado a probabilidade do direito, indispensável para que o Relator possa atribuir o efeito desejado.
Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5035255-76.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO GIDALMO MENOM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. PRAZO. APLICAÇÃO. VALOR INICIAL. MAJORAÇÃO.
1. O prazo para cumprimento da decisão pelo agente administrativo conta-se em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de ato processual.
2. Hipótese em que houve descumprimento que justifica a imposição da multa diária.
3. Razoável a fixação inicial da multa diária em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação. Justifica-se a majoração deste valor, contudo, na hipótese de reiterado descumprimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024
Agravo de Instrumento Nº 5035255-76.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO GIDALMO MENOM
ADVOGADO(A): MACIEL MENDES SOARES (OAB PR099230)
ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB PR044897)
ADVOGADO(A): MACIEL MENDES SOARES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 201, disponibilizada no DE de 26/03/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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