
Agravo de Instrumento Nº 5051973-56.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003019-11.2019.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RUTE DA SILVA MACHADO
ADVOGADO: ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (evento 81) do MMº Juízo Substituto da 2ª VF de Lajeado, proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de execução apresentada pela parte autora para o pagamento de multa estipulada nos autos.
Intimado, o réu apresentou impugnação defendendo a exclusão da multa ou sua redução.
Decido.
No caso dos autos, a sentença do ev. 17 deferiu "a tutela de urgência requerida, para determinar à autoridade coatora que confira o respectivo trâmite ao requerimento administrativo lançado pela impetrante, proferindo a pertinente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias".
Não houve cumprimento e no ev. 27 foi deferido novo prazo sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial.
O réu, em 24/10/2019, ev. 32, postulou dilação de prazo.
A partir de 25/10/2019 passou a correr a multa fixada nos autos.
O cumprimento integral do comando judicial de proferir decisão somente foi cumprido 04/02/2020 (parte autora tomou ciência do indeferimento administrativo, via e-mail, nessa data, conforme evento 65, EMAIL3), pelo que considerará este o momento de cumprimento da obrigação.
Logo, a pena de multa deve ser mantida porque houve reiterado descumprimento do INSS em atender aos comandos judiciais. Isso prejudicou a parte autora e causou ônus processual (retrabalho para o Judiciário), devendo a prática ser coibida.
Qualquer descumprimento de ordem judicial já é passível de sanção, não necessitando, o Poder Judiciário, aguardar que primeiro haja o descumprimento, para depois fixar novo prazo e multa, notadamente no caso de benefícios previdenciários, de cunho alimentar.
O argumento de carência de recursos materiais e humanos não pode ser considerado, pois (a) reflete uma política de contenção de despesas, que não pode justificar descumprimento de comando judicial e prejuízo no repasse de verbas alimentares aos segurados, e (b) mostra que o INSS não prioriza, dentre suas várias atividades, o atendimento às demandas do Judiciário.
O valor fixado, inicialmente, de R$ 100,00, não é excessivo; pelo contrário, não tem se mostrado suficiente para que um órgão público demonstre respeito para com o Poder Judiciário e para com os segurados envolvidos.
O argumento de que o benefício foi indeferido e isso não gerou prejuízo ao segurado não pode ser aceito, porque o cidadão esteve aguardando a solução do seu pedido por tempo excessivo, o que certamente provocou angústia e prejuízo econômico ao segurado pela incerteza da sua situação perante a previdência.
Os argumentos do réu de que o ato seria complexo e envolveria também outro órgão, Serviço de Perícia Médica Federal, também não elidem a responsabilidade do INSS. A decisão judicial imputou exclusivamente à autarquia a responsabilidade pelo processo administrativo e não chamou ao feito qualquer outro órgão.
Contudo, o cálculo do autor está equivocado, pois computa todos os dias no atraso, quando o prazo deve correr somente em dias úteis, nos termos do art. 212 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho em parte a alegação do réu para definir que houve excesso no cálculo da parte autora e assim homologar, também parcialmente, o cálculo do juízo do ev. 80 - de que deverão ser excluídos R$ 100,00 correspondentes ao dia 01/11/2019, que é feriado na Justiça Federal -, no total de R$ 5.800,00, que computou a multa nos termos da fundamentação.
Intimem-se. Preclusa essa decisão, prossiga-se com a requisição dos valores devidos. "
O INSS sustenta a reforma da decisão agravada porquanto não é devida a multa diária. Alega que a multa não é válida porque foi fixada posteriormente à sentença e antes do reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e que não houve recalcitrância no cumprimento da determinação do Juízo, mas tão somente devido às dificuldade operacionais decorrente do deficit de servidores combinado com a elevada demanda de serviço.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (e. 2).
Com contrarrazões (e. 9).
O MPF (e. 10) opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
"Não procede a irresignação do INSS.
Isso porque a jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
Com efeito, o provimento que ordena a revisão de benefício previdenciário já por ocasião da sentença mandamental, impõe-se reconhecer-se que desde então, uma vez intimado o INSS, é exigível o cumprimento (AG 5059786-42.2017.4.04.0000, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 21/03/2018), nos exatos termos da decisão recorrida.
Demais disso, restando incontroverso que houve reiteração no descumprimento da ordem judicial, tenho que inexiste ilegalidade na aplicação da multa diária em parâmetros que se tem quotidianamente estabelecido (TRF4, AG 5037835-21.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019; TRF4, AG 5005578-40.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2019).
Veja-se que hipótese dos autos a sentença proferida em 15/08/2019 (e. 17), concedeu a segurança e confirmou a medida liminar para o fim de determinar à Autoridade Impetrada a apreciação, análise e decisão do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo que após reiteradas intimações e cominação de multas diárias de R$ 100,00 (cem reais), o cumprimento do julgado foi levado a efeito somente na data de 04/02/2020, conforme evento 65, EMAIL3 do processo originário juntado aos autos pela parte agravada em 29/06/2020.
Nessa senda, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte é firme que o valor da multa diária pode ser fixada inicialmente em até R$100,00, restando, ainda, autorizada sua majoração nos casos de reiterada demora injustificada no cumprimento de ordem judicial.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Considerando a reiterada demora injustificada no descumprimento de ordem judicial, consoante a jurisprudência desta Corte, é cabível a majoração da multa diária fixada em substituição ao valor fixado inicialmente de R$100,00 (cem reais). (TRF4, AG 5007497-30.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)
Portanto, na hipótese dos autos, considerando que constatado flagrante desrespeito reiterado por parte do INSS à lei e à decisão judicial, tenho que inexistem razões para infirmar a decisão guerreada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5051973-56.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003019-11.2019.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RUTE DA SILVA MACHADO
ADVOGADO: ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE COMPROVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. Restando incontroverso que houve reiteração no descumprimento da ordem judicial para comprovação da obrigação de fazer inexiste ilegalidade na aplicação da multa diária. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o valor da multa diária deve ser fixado inicialmente em R$ 100,00, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002362098v4 e do código CRC 8573ff26.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5051973-56.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RUTE DA SILVA MACHADO
ADVOGADO: ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:03:04.