| D.E. Publicado em 15/04/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003538-15.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ANTÔNIO AUGUSTO RAYMUNDO |
ADVOGADO | : | Amilton Paulo Bonaldo e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL EM CASO DE NOTÓRIA E REITERADA NEGATIVA DO INSS. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Dispensável o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial nos casos em que a parte pretende sua desaposentação e a concessão de novo benefício, pois, na linha de posicionamento firmado pelo Pretório Excelso no REsp nº 631.240, com repercussão geral, o entendimento notório e reiteradamente contrário do INSS à postulação do segurado torna a prévia provocação administrativa inexigível.
2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento do feito, sem necessidade da juntada de novo requerimento administrativo, bem como para conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8076846v5 e, se solicitado, do código CRC B29AC01F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003538-15.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face da decisão que, nos autos de ação de desaposentação, (i) suspendeu o prosseguimento do feito e determinou a intimação da parte autora para que procedesse ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, face às regras de transição estipuladas pelo STF no Recurso Extraordinário nº 631.240; e (ii) indeferiu o benefício da justiça gratuita em virtude de o autor perceber rendimentos mensais incompatíveis com a benesse pleiteada (fls. 70/71).
Sustenta o agravante, em síntese, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo diante da notória negativa do ente autárquico quanto ao pedido de desaposentação, conforme se depreende do entendimento firmado pelo STF no REsp nº 631.240/MG, com repercussão geral. Quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, refere que, segundo entendimento firmado pela Corte Especial do TRF da 4ª Região, a declaração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família basta para a concessão da benesse. Requer, assim, seja determinado o regular prosseguimento do feito, independentemente de prévio requerimento administrativo, bem como seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Deferido o efeito suspensivo ativo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:
"[...] Prévio requerimento administrativo
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo".
Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Nesse sentido, transcrevo precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM CASO DE RESISTÊNCIA PRESUMIDA. DESAPOSENTAÇÃO.
É pública e notória a negativa do INSS à pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com aproveitamento de tempo de serviço e salários-de-contribuição posteriores à inativação, de modo que dispensável a prévia provocação administrativa para a propositura de ação judicial.
(AC n. 5014537-98.2014.404.7202/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DESAPOSENTAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE NOTÓRIA PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Nos termos do RE 631.240, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que a "exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado".
2. Em ações tratando de desaposentação e de concessão de novo benefício, a oposição do INSS é sistemática e reiterada, a ensejar, inclusive, o reconhecimento de existência de repercussão geral Supremo Tribunal Federal (Tema nº 503); dispensável, portanto, o requerimento prévio no âmbito administrativo.
3. A anulação da sentença proferida com base no art. 267, VI do CPC se impõe, uma vez reconhecido o interesse processual da parte autora.
(AC n. 5005607-61.2014.404.7115/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, D.E. 02/12/2015)
Portanto, dispensável o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial nos casos em que a parte pretende sua desaposentação e a concessão de novo benefício, pois, na linha de posicionamento firmado pelo Pretório Excelso no REsp nº 631.240, com repercussão geral, o entendimento notório e reiteradamente contrário do INSS à postulação do segurado torna a prévia provocação administrativa inexigível.
Assim, não prevalece a decisão hostilizada no ponto.
Benefício da justiça gratuita
A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento acerca da questão referente aos parâmetros a serem observados por ocasião da concessão do benefício da justiça gratuita nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Assim, para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais (procedimento adotado pela parte autora à fl. 39) - descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza -, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
Portanto, não há como subsistir a decisão agravada, devendo ser acolhida a irresignação do recorrente em sua integralidade.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo ativo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento do feito, sem necessidade da juntada de novo requerimento administrativo, bem como para conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003538-15.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00023627520158210070
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ANTÔNIO AUGUSTO RAYMUNDO |
ADVOGADO | : | Amilton Paulo Bonaldo e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 488, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM NECESSIDADE DA JUNTADA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, BEM COMO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:54 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (grifo nosso).Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244092v1 e, se solicitado, do código CRC C0AE1F21. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 07/04/2016 08:32 |