
Agravo de Instrumento Nº 5030367-06.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: JAIR PAULO TORMES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que facultou ao autor o recolhimento da indenização do período rural em debate nos autos, no prazo de 10 dias (Evento 39 - DESPADEC1, proc. orig.).
Sustenta, em síntese, que "o próprio magistrado admite que o direito pleiteado ainda é discutível e, portanto, o recolhimento dos valores, em que pese a atualização, se depositados agora, representarão uma perda de capital, visto que os valores poderão ser utilizados em outras formas de capitalização ao Autor. Tendo em vista que o direito pleiteado ainda carece de decisão definitiva, não há prejuízo da parte requerida, o fato do autor não depositar os valores em tela". Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório. Decido.
VOTO
A decisão agravada assim dispôs (Evento 39 - DESPADEC1):
"(...)
Quanto à indenização do lapso rural posterior a 31/10/1991 - petição do evento 37:
A parte autora pretende que, após reconhecido o período da atividade, bem como o tempo especial, seja autorizada a emissão de guia para pagamento (depósito em Juízo) da indenização.
Considerando a impossibilidade de prolação de sentença condicional, prevista no artigo 492, Parágrafo Único do CPC, bem como o fato de que eventual improcedência do pedido quanto aos lapsos a serem indenizados possibilitará o levantamento dos valores pela parte autora, indefiro o requerido pelo demandante na petição inicial.
Pelo exposto, e persistindo o interesse em recolher os valores, faculto à parte autora, em 10 (dez) dias, providenciar o depósito da quantia referida em 15-GPS1, em conta à ordem deste Juízo, operação 005, na agência 0457 da Caixa Econômica Federal, comprovando tal providência nestes autos, no mesmo prazo acima fixado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra quanto ao período rural.
Poderá a parte autora optar por fazer o depósito apenas das competências que entender necessárias à concessão do benefício pretendido.
Ressalto que:
- o depósito judicial do montante informado na guia pelo INSS não vincula a juízo de procedência quanto ao reconhecimento e cômputo do período objeto do recolhimento;
- o depósito em Juízo do valor calculado pelo INSS não significa a quitação da respectiva GPS referente ao lapso rural posterior a 1991, uma vez que, neste momento, tal guia é meramente informativa, sendo certo que a GPS atualizada e definitiva será gerada tão somente na fase de execução do julgado, em caso de procedência quanto ao referido período, ocasião na qual, caso se faça necessário, a parte autora será intimada a complementar o valor dessas contribuições, a fim de viabilizar a execução do julgado.
(...)"
É assente nesta corte que o reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
E, de fato, se a parte pretende a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com a contagem do tempo que só pode ser reconhecido mediante indenização, como se dá "in casu", há necessidade de que deposite nos autos o respectivo valor, já que não se pode proferir sentença determinando ao INSS que conceda o benefício de ATC à parte, desde que ela indenize o período de tempo rural a partir de 31/10/91, porque essa seria uma sentença condicional, cuja prolação é vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC.
Note-se que, como muito bem observado na decisão agravada, cuida-se apenas de depósito judicial, o qual, acaso não reconhecido posteriormente o tempo de serviço em questão, deverá ser devolvido à parte.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5030367-06.2019.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000794-21.2019.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: JAIR PAULO TORMES
ADVOGADO: Diogo Farina (OAB RS080612)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Após o pedido de vista dos autos para melhor depreender as questões ventiladas no recurso do Agravante, tenho por divergir dos termos do voto da Relatora que entende pertinente o depósito em juízo do valor referente ao período rural posterior a 31/10/1991 a ser indenizado antes do reconhecimento judicial em sentença.
Isso porque inexiste base legal para determinar o pagamento (depósito judicial) de indenização por período de tempo rural que ainda não foi reconhecido judicialmente ou que pode ser reconhecido em parte.
Tenho que deve ser reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período controvertido e depois, caso a parte autora manifeste interesse no reconhecimento do tempo para fins de aposentadoria, cumpre requerer ao INSS a expedição das GPS para pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes à indenização do período rural concedido judicialmente para a respectiva averbação do tempo de serviço. (TRF4, AG 5001773-45.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020).
No mesmo sentido: TRF4 5015559-06.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2020.
Nessa linha de entendimento, tenho que a decisão agravada deve ser reformada nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5030367-06.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: JAIR PAULO TORMES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO COMPLEMENTAR
Apresento voto complementar, apenas para ressaltar o fato de que foi apenas oferecida ao autor a possibilidade de depósito judicial do valor da indenização, acaso ele queira a condenação do INSS à concessão de ATC com a contagem do tempo rural ora em discussão. A decisão agravada não determina o depósito, somente esclarece que não será possível a concessão de ATC nos autos com a contagem do tempo rural posterior a 11/91 sem a realização do depósito do valor da indenização.
No mais, mantenho as razões do Voto apresentado no Evento 23, e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5030367-06.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: JAIR PAULO TORMES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO DE LAPSO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991.
O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
Correta a decisão agravada ao determinar o depósito judicial do valor da indenização, sob pena de o tempo em questão não poder ser considerado para a concessão da aposentadoria pretendida, em razão da vedação legal à prolação de sentença condicional (art. 492, parágrafo único, CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o juiz federal Altair Antonio Gregorio, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001633160v5 e do código CRC af85c1b3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/06/2020 A 09/06/2020
Agravo de Instrumento Nº 5030367-06.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
AGRAVANTE: JAIR PAULO TORMES
ADVOGADO: Diogo Farina (OAB RS080612)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/06/2020, às 00:00, a 09/06/2020, às 14:00, na sequência 536, disponibilizada no DE de 21/05/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Pedido Vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Pedido de Vista
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Agravo de Instrumento Nº 5030367-06.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
AGRAVANTE: JAIR PAULO TORMES
ADVOGADO: Diogo Farina (OAB RS080612)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 1002, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A RELATORA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:21.