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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 100, §3ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALOR DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. TRF4. 5019482-54.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:53:01

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 100, §3ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALOR DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. 1. Deve ser levado em conta, no momento da expedição da RPV, é a totalidade da condenação, qual seja honorários contratuais e o principal a ser requisitado. Os valores devidos a título de principal e honorários contratuais, para fins de classificação da requisição como precatório ou RPV, são considerados como um montante único, ainda que seja possível a requisição da verba honorária diretamente em nome do advogado. Os honorários sucumbenciais são verba à parte, a ser paga pela sucumbente. 2. Dessa maneira, se o valor total devido pela Autarquia Previdenciária ao autor (antes do destaque dos honorários contratuais) for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais e o crédito da parte autora seguirão o regime do precatório, o que não corre no caso dos autos. (TRF4, AG 5019482-54.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 17/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019482-54.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de RPV, entendendo que o valor requisitado se insere na modalidade de precatório.

Sustenta a parte agravante que o valor requisitado não ultrapassa 60 salários mínimos, ensejando a expedição de RPV. Requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.

Deferida a antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

Controverte-se, em síntese, sobre a modalidade de ofício requisitório a ser expedida no caso dos autos.

Para fins de definição da modalidade de pagamento, acolhe-se os termos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, devendo-se considerar o valor atualizado do crédito, em conformidade com o art. 3º da Resolução n.º 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.

Consoante se verifica, foram homologados os seguintes cálculos, em 09/2023:

Houve a expedição da requisição, em 09/02/2024:

O valor total para expedição de RPV, tendo como limite 60 salários mínimos, em 2024, equivaleria a R$ 77.243,15 e, na hipótese, não foi ultrapassado.

Ora, o que deve ser levado em conta, no momento da expedição da RPV, é a totalidade da condenação, qual seja honorários contratuais e o principal a ser requisitado. Os valores devidos a título de principal e honorários contratuais, para fins de classificação da requisição como precatório ou RPV, são considerados como um montante único, ainda que seja possível a requisição da verba honorária diretamente em nome do advogado. Os honorários sucumbenciais são verba à parte, a ser paga pela sucumbente.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO AUTÔNOMO. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. PRECATÓRIO. 1. Nos termos do § 4º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) - se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Ainda que se requisite separadamente o valor dos honorários contratuais, se o valor total devido ao autor (antes do destaque dos honorários contratuais) for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais, assim como o valor restante do crédito do autor, seguirão o regime do precatório. (TRF4, AG 5031136-09.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO POR REQUISITÓRIO AUTÔNOMO DO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. 2. Juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros. 3. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Portanto,deve ser autorizada a requisição separada do valor dos honorários contratuais. 4. O STF, ao interpretar a Súmula Vinculante 47, já decidiu que, embora possível a requisição em separado, os honorários contratuais não são dívida do INSS para com a parte, mas da parte para com o seu advogado, de forma que, se o crédito principal se sujeita a precatório, e portanto requer inclusão em orçamento, nos prazos constitucionais, os honorários contratuais terão que ser requisitados da mesma forma, ainda que separadamente (STF, Rcl 22187 AgR). (TRF4, AG 5038249-77.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2024)

Dessa maneira, se o valor total devido pela Autarquia Previdenciária ao autor (antes do destaque dos honorários contratuais) for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais e o crédito da parte autora seguirão o regime do precatório, o que não corre no caso dos autos, já que alcançado o valor de R$ 77.243,15.

Assim, tendo em conta que a totalidade dos créditos não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, a decisão singular comporta ajustes, a fim de permitir que os ofícios requisitórios sejam pagos por meio de RPV (​processo 5019482-54.2024.4.04.0000/TRF4, evento 1, PRECATÓRIO10​) conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA PARA PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Se o valor total devido pelo INSS ao autor (antes do destaque dos honorários contratuais) for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais e o crédito da parte autora seguirão o regime do precatório. Isto porque os honorários contratuais são extraídos do montante devido ao autor da ação, incidindo na espécie o § 8º do art. 100 da Constituição Federal, que veda o "fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo" (pagamento de obrigações de pequeno valor). 2. In casu, pois, não há como acolher a pretensão do agravante no sentido de, primeiro, deduzir do crédito principal o valor correspodente a 30% relativo aos honorários contratuais, e só então renunciar ao excedente ao teto das RPV's (60 salários mínimos) sobre o restante. (TRF4, AG 5039560-79.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL. RENÚNCIA PARA PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. A expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais apenas não é admitida quando o principal for pago por meio de precatório. Tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47. 3. No caso, não há como acolher a pretensão do agravante no sentido de, primeiro, deduzir do crédito principal o valor correspondente ao percentual relativo aos honorários contratuais, e só então renunciar ao excedente ao teto das RPV's (60 salários mínimos) sobre o restante. (TRF4, AG 5034340-61.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/10/2022)

CONCLUSÃO

Dessa forma, há de ser modificada a decisão agravada, a fim de determinar a expedição de ofício requisitório, via RPV.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, há de ser modificada a decisão agravada, a fim de determinar a expedição de ofício requisitório, via RPV.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004680091v3 e do código CRC f65a476b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 18/9/2024, às 18:16:43


5019482-54.2024.4.04.0000
40004680091.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:53:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019482-54.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMENTA

agravo de instrumento. art. 100, §3ª da Constituição Federal. valor dos ofícios requisitórios.

1. Deve ser levado em conta, no momento da expedição da RPV, é a totalidade da condenação, qual seja honorários contratuais e o principal a ser requisitado. Os valores devidos a título de principal e honorários contratuais, para fins de classificação da requisição como precatório ou RPV, são considerados como um montante único, ainda que seja possível a requisição da verba honorária diretamente em nome do advogado. Os honorários sucumbenciais são verba à parte, a ser paga pela sucumbente.

2. Dessa maneira, se o valor total devido pela Autarquia Previdenciária ao autor (antes do destaque dos honorários contratuais) for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais e o crédito da parte autora seguirão o regime do precatório, o que não corre no caso dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004680092v4 e do código CRC 1f1d412c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/9/2024, às 18:16:43


5019482-54.2024.4.04.0000
40004680092 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:53:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019482-54.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 345, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:53:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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