AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014462-97.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | SOLANGE VASCONCELOS ATAIDES |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a ação.
3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo julgador a quo, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014462-97.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | SOLANGE VASCONCELOS ATAIDES |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para Varas dos JEF's Previdenciário de Porto Alegre/RS.
Sustenta o agravante que tanto a condenação do INSS ao pagamento de danos morais como o respectivo "quantum" indenizatório somente podem ser analisados em sentença, após o encerramento da instrução. Requer a modificação da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
VOTO
A decisão monocrática foi posta nos seguintes termos:
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária em que o autor postula, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
Compulsando os autos (fl. 13 da petição inicial), verifico que a quantia pretendida pelo demandante a título de indenização por danos morais (R$ 50.000,00) corresponde a mais que o triplo do valor referente à soma das parcelas vencidas e vincendas (R$ 14.184,00). A soma dos dois valores corresponde a R$ 64.184,00, valor atribuído à causa.
Deduz-se, pois, ainda que o valor atribuído à causa iguale, e não supere, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, que o pedido de indenização por danos morais foi apresentado com o nítido propósito de deslocar a competência para o processo e julgamento do feito, do Juizado Especial Federal para uma das Varas Previdenciárias desta Subseção Judiciária, em total afronta ao disposto nos arts. 260 do CPC e 3º, caput, da Lei nº 10.259/01. Cumpre lembrar, todavia, que tal prática não vem sendo admitida pela jurisprudência do Egrégio TRF da 4ª Região, como demonstra o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. 1. Os arts. 259 e 260 do CPC estabelecem os critérios para estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista. 2. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha de reavaliar o valor atribuído pela parte autora. 3. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas. 4. Havendo cumulação de pedidos, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa. 5. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos. 6. Para definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal. 7. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos não é ultrapassado, devendo ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal. (TRF/4ª Região, 3ª Seção, CC nº 5012022-70.2011.404.0000, D.E. 07/10/11, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime)
Isso posto, por entender que o valor da causa foi superestimado, reduzo-o de ofício para R$ 28.368,00, adequando o conteúdo econômico da pretensão extrapatrimonial à importância devida, em tese, equivalente à soma das parcelas vencidas e vincendas.
Reconheço, pois, a incompetência deste juízo para o processo e julgamento do feito e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre/RS.
Intime-se.
Sem razão o recorrente.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a ação. Havendo, porém, pedido de cumulação de danos morais, para fins de aferição do valor da causa, é preciso que a pretensão seja razoável, minimamente compatível com o que usualmente se reconhece como indenização em situações.
Esta Corte entende que o valor dos danos morais, nas ações previdenciárias, deverá girar em torno do equivalente ao montante da condenação, a ser estimado, no início do processo, no correspondente à soma das parcelas vencidas e de doze parcelas vincendas.
Tendo havido arbitramento de danos morais pela parte autora, em valor absolutamente discrepante do usualmente reconhecido nesta Corte, e tendo em consideração que esta circunstância será determinante para a exclusão do processo da competência dos Juizados Especiais Federais, é imperativa a sua correção, sob pena de se caracterizar a atribuição de valor à causa como instrumento para afastamento da competência dos JEFs.
Assim, e sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014462-97.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50198103920154047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | SOLANGE VASCONCELOS ATAIDES |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 676, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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