AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032359-75.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | SUELI MARIA PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Sendo a pretensão ao dano moral adequada aos julgados desta Corte e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o juízo federal comum para o julgamento da demanda, sob o rito ordinário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032359-75.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | SUELI MARIA PEREIRA DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para Varas dos JEF's da Subseção Judiciária de Novo Hamburgo/RS.
Sustenta o agravante que postula a concessão da aposentadoria cumulada com indenização por danos morais, sendo competente para o julgamento do feito a Vara Previdenciária, uma vez que o valor da indenização por danos morais deve ser incluído no valor da causa, restando ultrapassado, no caso, o limite de 60 salários mínimos. Requer a modificação da decisão agravada.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Assiste razão ao recorrente quanto à competência da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo para julgar o pedido de dano moral, cumulado na ação em exame com o de concessão do benefício previdenciário.
Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º).
A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão do benefício com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos.
No caso em apreço, entendo que a cumulação pretendida pela parte autora se mostra possível, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão da não concessão da aposentadoria pleiteada na via administrativa.
Como se vê, o valor almejado a título de danos morais, de fato, não pode ser desconsiderado para que seja definido o valor da causa. No entanto, se o montante postulado a tal título não for claramente apropriado à situação demonstrada, mesmo que sumariamente, nos autos, deve haver sua adequação pelo Juízo à realidade, sendo que a Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido, ou seja, quantificada em valor assemelhado ao proveito econômico buscado com a concessão do benefício.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL.
1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha o mesmo de reavaliar o valor atribuído erroneamente à causa.
2. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas.
3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF4, AI Nº 2007.04.00.028500-1/PR, Relator Juiz LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 18/12/2007)
O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a ação. Nesse sentido, deve ser usado como limite total para o pedido de dano moral o total das parcelas vencidas, acrescida de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
Considerando que a parte autora atribui à causa o valor de R$ 63.027,28, dos quais R$ 38.915,00 destacou como correspondentes à sua pretensão de danos morais, resulta, a título de parcelas vencidas e vincendas, pertinentes à sua pretensão material, o total de R$ 24.112,28.
Assim, observados os parâmetros adotados por esta Corte, quanto à expectativa de danos morais, o valor total da causa chegaria a R$ 44.224,56 na data do ajuizamento, portanto, superior a 60 salários mínimos, devendo o feito permanecer tramitando perante o Juízo Federal de Novo Hamburgo/RS.
Ante o exposto, defiro a antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Comunique-se.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2014."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032359-75.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50423620820144047108
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | SUELI MARIA PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 588, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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