| D.E. Publicado em 25/08/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000525-71.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | VALDIR MENIN |
ADVOGADO | : | Leocir Meazza |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. MESMA CAUSA INCAPACITANTE. IMPOSSIBILIDADE.
Há vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez quando decorrentes da mesma causa incapacitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8360903v7 e, se solicitado, do código CRC 29C1C220. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000525-71.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | VALDIR MENIN |
ADVOGADO | : | Leocir Meazza |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, indeferiu pedido de abatimento das parcelas pagas a título de auxílio-acidente do cálculo exequendo.
Sustenta a Autarquia que o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente a percepção cumulativa de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. Aduz, ainda, que tal questão, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser discutida por meio de exceção de pré-executividade. Diz, também, que, embora o título executivo não tenha previsto o referido abatimento, ele decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Recebido o agravo parcialmente no duplo efeito, restou silente o agravado.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre referir que a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, após a Lei n.º 9.528/1997, há vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez quando decorrentes da mesma causa incapacitante e , como no caso dos autos. A respeito:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com novo benefício de auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes diversas entre si. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, APELREEX 5005551-44.2012.404.7003, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.528/97 COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE. A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ. (TRF4, APELREEX 0018663-96.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 22/06/2016)
Por outro lado, o processo encontra-se em fase de execução; e a sentença ressalvou apenas a compensação das parcelas do auxílio-doença já recebido (fls. 125/127). No entanto, sob pena de enriquecimento sem causa, é devido o abatimento mesmo sem determinação expressa da sentença.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000525-71.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00001415720088240046
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | VALDIR MENIN |
ADVOGADO | : | Leocir Meazza |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 368, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000525-71.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00001415720088240046
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | VALDIR MENIN |
ADVOGADO | : | Leocir Meazza |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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