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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28. 2011. 4. 03. 6183. RE...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:24:13

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. REVISÃO DOS TETOS. - No âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não objeto de recurso para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em que ficou estabelecido que a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34. - Não há óbice à execução individual da parcela incontroversa da decisão reformada em ação coletiva, especialmente na Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183, em trâmite no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Hipótese em que o benefício cuja revisão se pretende executar está abrangido pelo período objeto do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, sendo, portanto, possível o prosseguimento do cumprimento de sentença. - O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. No caso, ainda não ocorreu o trânsito em julgado, destacando-se que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011. Não procede, portanto, a alegação de prescrição da pretensão executória. (TRF4, AG 5032007-68.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 22/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5032007-68.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, julgou improcedente a impugnação do INSS e homologou o cálculo apresentado pela parte exequente.

Em suas razões, alega a parte agravante a ocorrência da prescrição da pretensão executória, com base no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 150 do STF, que determina que prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Afirma que já transcorreram mais de 5 anos entre o ajuizamento da presente execução individual e o trânsito em julgado da parte da sentença da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 que homologou o acordo para aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas EC's nº 20/98 e 41/03 em relação aos benefícios concedidos com DIB após 05/04/1991. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1).

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):

Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 23, DESPADEC1):

(...)

Da falta de trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183

O capítulo da sentença proferida na ACP 0004911-28.2011.403.6183 que diz respeito ao acordo entabulado entre as partes na ação coletiva refere-se unicamente aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003 e que tiveram a renda limitada já quando da concessão. Quanto aos benefícios que tiveram a renda mensal inicial majorada por revisões posteriores e a partir daí se enquadrariam no critério para revisão dos tetos, a sentença reconheceu o direito, por extensão, porém na parte litigiosa do julgado. Veja-se:

III) JULGO, NO MAIS, PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL, NOS MOLDES DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA FUNDAMENTAÇÃO, PARA CONDENAR O INSS NO QUE SEGUE:

(...)

b) PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DO RE Nº 563.354 AOS SEGUINTES BENEFÍCIOS EXCLUÍDOS DO ACORDO REALIZADO, OBSERVADOS OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO:

b.1) abrangência da incidência do recálculo da renda mensal inicial para os benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991;

b.2) benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras) e que não se encontram necessariamente refletidas nas cartas de concessão originárias constantes do sistema operacional, na exata forma constante da fundamentação. (grifei)

A apelação interposta pelo INSS foi parcialmente provida, nos seguintes termos:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO - REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003 - INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - PAGAMENTO DOS CRÉDITOS PELO REGIME DE PRECATÓRIOS - AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA APLICADA PELO MM. JUÍZO DE ORIGEM - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Tenho o exame necessário tido por interposto, uma vez que o art. 19 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), embora refira-se imediatamente a outra modalidade ou espécie acional, tem seu âmbito de aplicação estendido às ações civis públicas, diante das funções assemelhadas a que se destinam - proteção do patrimônio público em sentido lato - e do microssistema processual da tutela coletiva, de maneira que as sentenças de improcedência de tais iniciativas devem se sujeitar indistintamente à remessa necessária. Em relação a argumentação de nulidade dos tópicos que excederam o pactuado, verifico que o MM. Juízo "a quo" acolheu apenas em parte o acordo entabulado entre as partes, adequando o acordo ao julgamento do RE nº 564.354, à legislação vigente e à interpretação corrente dos Tribunais Superiores. Ora, em que pese tal adequação ter excedido o pactuado entre as partes, não há que se falar em nulidade neste ponto, uma vez que é dever do magistrado adequar o acordo entabulado de acordo com a legislação e jurisprudência vigentes, o que ocorreu no presente caso.

2 - No tocante a preliminar de inépcia da inicial, nada a deferir, uma vez que a inicial de fls. 02/13 atende a todos os requisitos previstos na legislação processual, inexistindo generalidade do pedido, como aduz a Autarquia, sendo que o pedido inicial consiste em obrigar o INSS a proceder a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que foram calculados sob outros limites. Ademais outra prova de que o pedido não é genérico é o fato de ter possibilitado à Autarquia a proposta de um acordo, aceito pelos autores da presente ação civil pública e homologado pelo Juízo "a quo".

3 - Também afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.364/SE, atingiu um grande número de beneficiários do INSS, e a ação coletiva evita que milhares de segurados promovam ações individuais para recálculo de benefícios e pagamento de valores atrasados, restando plenamente comprovado o interesse de agir no presente feito. Além disso, cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito, o que ocorre no presente caso.

4 - Em relação aos benefícios relativos ao "buraco negro" (concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991), não há que se falar em abuso da prerrogativa homologatória do MM. Juízo de origem ao incluir no acordo os benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991, como aduz a Autarquia, mas sim em não excluir indevidamente dos efeitos do julgado quem pode ser beneficiado pela decisão. Ora, decidiu o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.364, o qual foi submetido ao regime da Repercussão Geral que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

5- Nessa esteira, em decisão tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no RE nº 937.595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE nº 564.354. Consequentemente, em tese, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do "buraco negro" tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. Portanto, não há razoabilidade na exclusão dos benefícios concedidos no período do buraco negro dos efeitos do acordo homologado, razão pela qual não acolho o pedido recursal em relação a este item, restando mantido na íntegra o item III "b" da r. sentença de origem (fls. 292).

6 - Já em relação à impossibilidade de exclusão do fator previdenciário para o cálculo dos benefícios, verifico que o MM. Juízo de origem não levou em consideração a inclusão do fator previdenciário no momento do cálculo em relação a nenhum beneficiário. Ora, o método de cálculo da renda mensal estabelecido pela r. sentença de origem não merece prevalecer em sua integralidade, uma vez que o fator previdenciário, instituído pela lei nº 9.876/99, é de observância obrigatória para o cálculo da renda mensal inicial para benefícios deferidos após a entrada em vigor da supracitada lei, não tendo o RE nº 564.354 permitido o afastamento de sua incidência em relação a estes benefícios. Portanto, em relação aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei n° 9.876/99, deve ser levado em consideração o fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial. Em relação aos benefícios concedidos antes da vigência da Lei n° 9.876/99, mantenho o método de cálculo da renda mensal inicial estabelecido pela r. sentença de origem.

7 - Em relação ao pagamento dos valores atrasados, destaco que o MM. Juízo de origem determinou que os créditos decorrentes da presente ação obedecessem a um cronograma estabelecido pelo acordo das partes, conforme fls. 178 (cláusula 7.0). Ora, tal determinação proferida pelo MM. Juízo de origem não merece prevalecer, uma vez que criará distinção entre beneficiários com idêntico direito postulado em juízo. Portanto, determino que em relação ao pagamento dos créditos de todos os beneficiários abrangidos no presente feito deve ser obedecido o Regime de Precatórios estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal.

8 - Já em relação ao argumento de que a multa diária (fixada no patamar de R$300.000,00 - trezentos mil reais) em razão do descumprimento da obrigação de fazer é indevida, uma vez que o pagamento de todos os valores decorrentes da presente ação obedecerão aos regime de precatórios. Portanto, afasto a multa diária aplicada pelo MM. Juízo de origem.

9 - No tocante à abrangência dos efeitos da tutela, argui a apelante que devem ser limitados ao âmbito da competência do órgão julgador, entendo que não merece acolhida tal pedido recursal, uma vez que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em Juízo. Portanto, a abrangência dos feitos da presente ação civil pública deve se estender em âmbito nacional, como bem decidido pelo MM Juízo de origem, o que mantenho na íntegra.

10 - Finalmente, são cabíveis juros de mora sobre os valores atrasados, sendo que determino que seja observado no presente feito o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 em relação aos juros de mora.

11 - Apelação do INSS parcialmente provido. Reexame necessário parcialmente provido (grifei)

Foram opostos embargos de declaração da decisão de apelação pelo INSS e pelo Ministério Público Federal, ambos desprovidos. Contra o julgamento dos embargos, o INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário, os quais aguardam julgamento.

Dessa forma, a situação de momento da ação originária contempla as seguintes condenações:

Condenação definitiva:

- revisão, pelos tetos constitucionais dispostos na EC's nº 20/98 e 41/03, do valor da renda dos benefícios concedidos após do advento da Lei nº 8.213/24-07-91 (entre 05/04/91 e 31/12/2003).

Condenação ainda provisória:

a) revisão dos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" (entre 05/10/1988 a 04/04/1991);

b) benefícios com revisão judicial diversa, cujos cálculos não constam nos sistemas corporativos do INSS.

No acórdão da apelação restou determinado:

I) incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial nos casos dos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/1999;

II) em relação ao pagamento de todos os créditos decorrentes da presente ação, a obediência ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal;

III) o afastamento da multa diária aplicada no juízo de origem e

IV) que os juros de mora observem o julgamento do Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

No caso em tela, a exequente, por via desta demanda, protestou pela revisão de seu benefício de Pensão por Morte NB 21/113.568.180-2, com DIB em 12/07/99 (derivado do benefício instituidor nº 42/059.977.818-0, com DIB em 19/12/1994), hipótese constante na parte da sentença que restou definitiva.

Desse modo, improcedente a impugnação do INSS no que concerne à impossibilidade de revisão e inexistência de valores devidos.

Não tendo a Autarquia apresentado valores, homologo o cálculo apresentado pela exequente.

Intimem-se.

Preclusa, expeça-se a requisição de pagamento, dando-se vista às partes.

Após, proceda-se à transmissão da Requisição ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo os autos aguardar o pagamento do valor requisitado.

Efetuado o pagamento, certificado o saque do valor pago e nada mais sendo pleiteado pelas partes, retornem os autos conclusos para prolação da Sentença de Extinção.

Tenho que a decisão não merece reparos.

No âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não objeto de recurso para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em que ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34".

Ademais, o próprio INSS já reconheceu o direito de revisão da renda mensal dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, conforme disposto na Resolução nº 151, de 30/08/2011.

Por outro lado, não há óbice à execução individual da parcela incontroversa da decisão formada em ação coletiva, especialmente na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em trâmite no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Aliás, a discussão referente à execução imediata de capítulos da sentença restou pacificada pela Corte Especial deste TRF da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 18, de acordo com a seguinte tese:

É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.
(TRF4 5044361-72.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/10/2019)

No caso dos autos, verifica-se que o benefício cuja revisão se pretende executar está abrangido pelo período objeto do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, sendo, portanto, possível o prosseguimento da execução.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO FIRMADO NA ACP. Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. (TRF4, AG 5022810-26.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL DE PARCELA INCONTROVERSA DO JULGADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. JUROS NO CÁLCULO REVISIONAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO NEGRO" (ABRANGIDOS PELO ACORDO). 1. Cabível prosseguir o cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (que pretendeu a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos do Regime Geral de Previdência Social estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003), sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva como um todo, bastando, de acordo com as regras processuais vigentes na presente fase executiva, o trânsito em julgado do capítulo relativo ao acordo homologado. 2. O entendimento deste Tribunal é de que a prescrição não corre do trânsito em julgado do acordo da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. A solução de considerar interrompida a prescrição com o ajuizamento da Ação Civil Pública, com retomada do curso do lapso prescricional apenas a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, atende às peculiaridades dos autos e encontra suporte em precedentes deste Tribunal. 3. É admissível o pagamento da parcela incontroversa do julgado contra a Fazenda Pública, inclusive com expedição de precatório/RPV respectivo (Tema nº 28 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). 4. Os termos do acordo homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 não exclui o pagamento de juros. Portanto, não há, tão somente por esse motivo, excesso de execução no cálculo da revisional. 5. A decisão de segunda instância proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 manteve, no acordo homologado, a inclusão, feita pela sentença de origem, dos benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991 (período do "buraco negro"), fundamentando que não houve abuso da prerrogativa homologatória e que não há razoabilidade na exclusão de tais benefícios. (TRF4, AG 5019508-86.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/09/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença. 2. De acordo com precedentes deste Tribunal, não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não havia sido positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5023112-55.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO QUE SE AMOLDA AO DECIDIDO NO RE Nº 564.354. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE OS ATRASADOS. POSSIBILIDADE. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado do capítulo da sentença, a respectiva execução é definitiva. Estando o benefício abrangido pelos limites objetivos do acordo realizado na ação coletiva, é cabível o pedido de cumprimento. Precedente. 2. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompeu o praz prescricional, que só voltara a correr após o seu trânsito em julgado. 3. O título executivo contém a determinação para que os juros de mora incidam sobre os valores atrasados, consoante com o julgado no RE nº 870.947. (TRF4, AG 5019790-27.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/09/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5007092-86.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/06/2023)

Quanto à alegação de prescrição da pretensão executória, importa mencionar que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. E, no caso, ainda não ocorreu o trânsito em julgado, destacando-se que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011.

Este TRF já teve a oportunidade de analisar a suposta prescrição da pretensão executória em casos símiles, conforme se observa:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL DE PARCELA INCONTROVERSA DO JULGADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. JUROS NO CÁLCULO REVISIONAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO NEGRO" (ABRANGIDOS PELO ACORDO). 1. Cabível prosseguir o cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (que pretendeu a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos do Regime Geral de Previdência Social estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003), sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva como um todo, bastando, de acordo com as regras processuais vigentes na presente fase executiva, o trânsito em julgado do capítulo relativo ao acordo homologado. 2. O entendimento deste Tribunal é de que a prescrição não corre do trânsito em julgado do acordo da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. A solução de considerar interrompida a prescrição com o ajuizamento da Ação Civil Pública, com retomada do curso do lapso prescricional apenas a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, atende às peculiaridades dos autos e encontra suporte em precedentes deste Tribunal. 3. É admissível o pagamento da parcela incontroversa do julgado contra a Fazenda Pública, inclusive com expedição de precatório/RPV respectivo (Tema nº 28 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). 4. Os termos do acordo homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 não exclui o pagamento de juros. Portanto, não há, tão somente por esse motivo, excesso de execução no cálculo da revisional. 5. A decisão de segunda instância proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 manteve, no acordo homologado, a inclusão, feita pela sentença de origem, dos benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991 (período do "buraco negro"), fundamentando que não houve abuso da prerrogativa homologatória e que não há razoabilidade na exclusão de tais benefícios. (TRF4, AG 5019508-86.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP N.º 0004911-28.2011.403.6183. ACORDO HOMOLOGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. No curso da Ação Civil Pública n.º 004911-28.2011.403.6183, houve acordo homologado e não recorrido pelas partes, onde restou estabelecido o direito à recomposição dos benefícios concedidos entre 05/4/1991 e 01/1/2004, efetivado pelo o INSS através da Resolução 151/2011. 2. Não há se falar em prescrição do pedido executório, pois, conforme reconhece o agravante, a ACP n.º 0004911-28.2011.403.6183 ainda não transitou em julgado. (TRF4, AG 5020307-32.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/09/2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Suprida a omissão do acórdão para consignar que não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. (TRF4, AG 5047501-41.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/06/2023)

Não procede, portanto, a alegação de prescrição da pretensão executória.

Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004807076v4 e do código CRC 34ed8ab8.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5032007-68.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento individual de sentença coletiva. acordo firmado em ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. revisão dos tetos.

- No âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não objeto de recurso para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em que ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34".

- Não há óbice à execução individual da parcela incontroversa da decisão reformada em ação coletiva, especialmente na Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183, em trâmite no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

- Hipótese em que o benefício cuja revisão se pretende executar está abrangido pelo período objeto do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, sendo, portanto, possível o prosseguimento do cumprimento de sentença.

- O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. No caso, ainda não ocorreu o trânsito em julgado, destacando-se que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011. Não procede, portanto, a alegação de prescrição da pretensão executória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004807077v6 e do código CRC 60557881.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5032007-68.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/11/2024, na sequência 58, disponibilizada no DE de 11/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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