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Agravo de Instrumento Nº 5031982-55.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação do INSS e determinou o prosseguimento da execução pelos cálculos apresentados pela parte autora.
Em suas razões, alega a parte agravante a ocorrência da prescrição da pretensão executória, com base no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 150 do STF, que determina que prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Afirma que já transcorreram mais de 5 anos entre o ajuizamento da presente execução individual e o trânsito em julgado da parte da sentença da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 que homologou o acordo para aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas EC's nº 20/98 e 41/03 em relação aos benefícios concedidos com DIB após 05/04/1991. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (
).Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (
):Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
A decisão agravada tem o seguinte teor (
):(...)
II.
Em relação à tese de prescrição da pretensão executória, o INSS aduz que ocorreu o trânsito em julgado do capítulo homologatório do acordo na data de publicação da sentença, em 01/09/2011, de modo que a parte exequente teria até 01/09/2016 (05 anos contados do alegado trânsito em julgado) para promover a execução do capítulo da sentença que homologou o acordo.
No entanto, o ajuizamento da ACP perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil, destacando-se que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC de 1973, não se podendo falar em trânsito em julgado por capítulos.
A propósito, o TRF da 4ª Região se manifestou no mesmo sentido em casos semelhantes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Suprida a omissão do acórdão para consignar que não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022, grifo nosso)
Assim, rejeito a alegação de prescrição da pretensão executória.
III.
Ante o exposto, indefiro a impugnação do requerido e determino o prosseguimento da execução pelos cálculos apresentados pela parte autora (
).Concedo o benefício da gratuidade da Justiça.
Nos termos da Súmula nº 345 do STJ e do julgado no Tema nº 973 do STJ, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo disposto no §3° do artigo 85 do CPC sob o montante devido neste processo, observados os limites em salários mínimos estabelecidos por aquele dispositivo legal, de forma progressiva, sendo que até o limite de 200 salários mínimos, os honorários serão de 10%, o que for excedido a este limite será de 8% e assim sucessivamente.
Defiro o destaque dos honorários contratados (
) em nome do procurador ou da sociedade de advogados, se for o caso, conforme requerido, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução nº 168/2011 do CJF, observado o limite máximo de 30% sobre as parcelas executadas.Intimem-se. Caso não deferido efeito suspensivo em eventual recurso, expeçam-se as requisições de pagamento.
Realizadas as transferências e levantados os valores das respectivas contas, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Tenho que a decisão não merece reparos.
No âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não objeto de recurso para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em que ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34".
Ademais, o próprio INSS já reconheceu o direito de revisão da renda mensal dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, conforme disposto na Resolução nº 151, de 30/08/2011.
Por outro lado, não há óbice à execução individual da parcela incontroversa da decisão formada em ação coletiva, especialmente na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em trâmite no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Aliás, a discussão referente à execução imediata de capítulos da sentença restou pacificada pela Corte Especial deste TRF da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 18, de acordo com a seguinte tese:
É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.
(TRF4 5044361-72.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/10/2019)
No caso dos autos, verifica-se que o benefício cuja revisão se pretende executar está abrangido pelo período objeto do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, sendo, portanto, possível o prosseguimento da execução.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO FIRMADO NA ACP. Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. (TRF4, AG 5022810-26.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL DE PARCELA INCONTROVERSA DO JULGADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. JUROS NO CÁLCULO REVISIONAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO NEGRO" (ABRANGIDOS PELO ACORDO). 1. Cabível prosseguir o cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (que pretendeu a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos do Regime Geral de Previdência Social estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003), sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva como um todo, bastando, de acordo com as regras processuais vigentes na presente fase executiva, o trânsito em julgado do capítulo relativo ao acordo homologado. 2. O entendimento deste Tribunal é de que a prescrição não corre do trânsito em julgado do acordo da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. A solução de considerar interrompida a prescrição com o ajuizamento da Ação Civil Pública, com retomada do curso do lapso prescricional apenas a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, atende às peculiaridades dos autos e encontra suporte em precedentes deste Tribunal. 3. É admissível o pagamento da parcela incontroversa do julgado contra a Fazenda Pública, inclusive com expedição de precatório/RPV respectivo (Tema nº 28 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). 4. Os termos do acordo homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 não exclui o pagamento de juros. Portanto, não há, tão somente por esse motivo, excesso de execução no cálculo da revisional. 5. A decisão de segunda instância proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 manteve, no acordo homologado, a inclusão, feita pela sentença de origem, dos benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991 (período do "buraco negro"), fundamentando que não houve abuso da prerrogativa homologatória e que não há razoabilidade na exclusão de tais benefícios. (TRF4, AG 5019508-86.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/09/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença. 2. De acordo com precedentes deste Tribunal, não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não havia sido positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5023112-55.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO QUE SE AMOLDA AO DECIDIDO NO RE Nº 564.354. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE OS ATRASADOS. POSSIBILIDADE. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado do capítulo da sentença, a respectiva execução é definitiva. Estando o benefício abrangido pelos limites objetivos do acordo realizado na ação coletiva, é cabível o pedido de cumprimento. Precedente. 2. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompeu o praz prescricional, que só voltara a correr após o seu trânsito em julgado. 3. O título executivo contém a determinação para que os juros de mora incidam sobre os valores atrasados, consoante com o julgado no RE nº 870.947. (TRF4, AG 5019790-27.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/09/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5007092-86.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/06/2023)
Quanto à alegação de prescrição da pretensão executória, importa mencionar que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. E, no caso, ainda não ocorreu o trânsito em julgado, destacando-se que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011.
Este TRF já teve a oportunidade de analisar a suposta prescrição da pretensão executória em casos símiles, conforme se observa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL DE PARCELA INCONTROVERSA DO JULGADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. JUROS NO CÁLCULO REVISIONAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO NEGRO" (ABRANGIDOS PELO ACORDO). 1. Cabível prosseguir o cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (que pretendeu a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos do Regime Geral de Previdência Social estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003), sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva como um todo, bastando, de acordo com as regras processuais vigentes na presente fase executiva, o trânsito em julgado do capítulo relativo ao acordo homologado. 2. O entendimento deste Tribunal é de que a prescrição não corre do trânsito em julgado do acordo da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. A solução de considerar interrompida a prescrição com o ajuizamento da Ação Civil Pública, com retomada do curso do lapso prescricional apenas a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, atende às peculiaridades dos autos e encontra suporte em precedentes deste Tribunal. 3. É admissível o pagamento da parcela incontroversa do julgado contra a Fazenda Pública, inclusive com expedição de precatório/RPV respectivo (Tema nº 28 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). 4. Os termos do acordo homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 não exclui o pagamento de juros. Portanto, não há, tão somente por esse motivo, excesso de execução no cálculo da revisional. 5. A decisão de segunda instância proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 manteve, no acordo homologado, a inclusão, feita pela sentença de origem, dos benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991 (período do "buraco negro"), fundamentando que não houve abuso da prerrogativa homologatória e que não há razoabilidade na exclusão de tais benefícios. (TRF4, AG 5019508-86.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP N.º 0004911-28.2011.403.6183. ACORDO HOMOLOGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. No curso da Ação Civil Pública n.º 004911-28.2011.403.6183, houve acordo homologado e não recorrido pelas partes, onde restou estabelecido o direito à recomposição dos benefícios concedidos entre 05/4/1991 e 01/1/2004, efetivado pelo o INSS através da Resolução 151/2011. 2. Não há se falar em prescrição do pedido executório, pois, conforme reconhece o agravante, a ACP n.º 0004911-28.2011.403.6183 ainda não transitou em julgado. (TRF4, AG 5020307-32.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/09/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Suprida a omissão do acórdão para consignar que não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. (TRF4, AG 5047501-41.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/06/2023)
Não procede, portanto, a alegação de prescrição da pretensão executória.
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004812210v3 e do código CRC 83a73168.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5031982-55.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento individual de sentença coletiva. acordo firmado em ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. revisão dos tetos.
- No âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não objeto de recurso para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em que ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34".
- Não há óbice à execução individual da parcela incontroversa da decisão reformada em ação coletiva, especialmente na Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183, em trâmite no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Hipótese em que o benefício cuja revisão se pretende executar está abrangido pelo período objeto do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, sendo, portanto, possível o prosseguimento do cumprimento de sentença.
- O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. No caso, ainda não ocorreu o trânsito em julgado, destacando-se que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011. Não procede, portanto, a alegação de prescrição da pretensão executória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5031982-55.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/11/2024, na sequência 99, disponibilizada no DE de 11/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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