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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. TRF4. 5031343-37.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:24:13

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. 1. Não havendo recurso da Autarquia Previdenciária, assentiu com o resultado prático do julgado, conferindo à parte autora a possibilidade de cumprimento provisório daquilo que lhe outorgado pelo provimento jurisdicional, qual seja o proveito econômico incontroverso: percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, sobre o valor declarado inexigível (R$ 69.682,98), acrescido das parcelas vencidas (do benefício restabelecido) até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme julgado no apelo. 2. Não pode haver, porém, expedição de precatório ou RPV, em estando pendente o trânsito em julgado da decisão, especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita perante tribunal superior (AI nº 058028-28.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz). (TRF4, AG 5031343-37.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031343-37.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de execução provisória de honorários advocatícios.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o INSS não recorreu da sentença, mas apenas a parte autora quanto ao indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício. Portanto, verifica-se que houve transito em julgado da condenação do INSS ao pagamento dos honorários de 10% sobre o valor inexigível, tendo em vista que o recurso manejado pela autora não se insurge contra referida parte da sentença. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.

Foi deferido, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Interpostos embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

Preambularmente, estando o feito regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicados os embargos de declaração interpostos pela parte agravante.

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

A questão é concernente à execução provisória sem o trânsito em julgado da ação de conhecimento.

Com efeito, a expedição de requisição de pagamento por meio de RPV/precatório exige o trânsito em julgado do título executivo, nos termos dos §§1º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

Em razão do disposto, em regra, a execução provisória poderá ser promovida até a fase anterior à expedição do precatório das parcelas incontroversas.

Tratando-se, todavia, de sentença que pode ser dividida em capítulos autônomos e estando o recurso do INSS restrito a uma destas parcelas da condenação, o trânsito em julgado pode ocorrer em momentos separados, admitindo a expedição de precatório ou RPV sobre o ponto incontroverso.

Tal entendimento limita-se à hipótese em que o julgamento do recurso não terá qualquer impacto sobre o montante executado provisoriamente, tanto mais quando o recurso interposto pelo INSS cinge-se ao inícios dos efeitos financeiros da condenação.

Nesse sentido o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. CABIMENTO. 1. Cabível, desde logo, o cumprimento de sentença com relação ao valor tido por incontroverso, pois é firme na jurisprudência o entendimento de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do julgado, porquanto expressamente amparada pelo art. 535, §4º, do CPC. 2. É constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor ou precatório. (TRF4, AG 5015719-45.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/08/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Com o advento do novo CPC, a respeito dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, não foi feita distinção entre a execução provisória e a definitiva, nos exatos termos do art. 520, § 2º, c/c 85, § 1º, do novo CPC. Cabimento da verba honorária. (TRF4, AG 5012172-31.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido. Não pode haver, porém, expedição de precatório ou RPV, em estando pendente o trânsito em julgado da decisão, especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita perante tribunal superior (TRF4, AG 5042003-27.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2024)

O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, orienta nos mesmos termos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE DO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO SEGURADO/EXEQUENTE. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. SÚMULA 31 DA AGU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Não se configura a aduzida ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, "na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República" (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829). No mesmo sentido: AgR no RE 556.100/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187. 3. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa e firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência, óbice à expedição de precatório. 4. Ressalte-se o disposto na Súmula 31/AGU: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública". 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece reforma. 6. No que se refere à multa do art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. (REsp 1837552/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15-10-2019, DJe 25-10-2019)

Caso concreto em que, da sentença se verifica que houve determinação para declarar a inexigibilidade da dívida imputada à parte autora (R$ 96.451,11) pelo INSS, relativa ao recebimento das parcelas do benefício assistencial NB 521.072.114-7, devendo a autarquia abster-se de promover qualquer ato de cobrança referente ao mesmo.

Conclui-se, portanto que, apenas a parte autora apelou, insurgindo-se contra a ausência de determinação para o restabelecimento do benefício. O feito foi julgado na sessão de 27/08/2024, encontrando-se pendente de intimações.

Do exposto, tem-se que não há empecilho à execução provisória.

Ora, não havendo recurso da Autarquia Previdenciária, assentiu com o resultado prático do julgado, conferindo à parte autora a possibilidade de cumprimento provisório daquilo que lhe outorgado pelo provimento jurisdicional, qual seja o proveito econômico incontroverso: percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, sobre o valor declarado inexigível (R$ 69.682,98), acrescido das parcelas vencidas (do benefício restabelecido) até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme julgado no apelo (processo 5024740-28.2023.4.04.7001/TRF4, evento 9, RELVOTO1).

Não pode haver, porém, expedição de precatório ou RPV, em estando pendente o trânsito em julgado da decisão, especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita perante tribunal superior (AI nº 058028-28.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz).

CONCLUSÃO

Assim, modificada a decisão agravada, a fim de permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença provisório, atento, contudo, ao valor incontroverso,

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro, em parte, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

No que respeita aos aclaratórios, importa considerar que o Julgador nao está obrigado a rebater um a um dos argumentos sustentados pela parte se os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão, tampouco adstrito às teses por eles suscitadas.

No caso, o Julgado entendeu possível o prosseguimento da execução, restando suspensso, unicamente, o lavantamento dos ofícios requisitórios e, nisso, não há qualquer contradição com o IRDR 18.

Aliás, veja-sea Tese jurídica fixada, por maioria, pela Corte Especial no IRDR nº 18:

É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.

Caberá ao juízo da execução a verificação acerca da possibilidade de liberação de valores requisitados, tendo em conta a pendência de trânsito em julgado da decisão, especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita perante tribunal superior (AI nº 058028-28.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz).

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, modificada a decisão agravada, a fim de permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença provisório, atento, contudo, ao valor incontroverso.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por julgar prejudicados os embargos de declaração e dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004749676v4 e do código CRC 747201c1.Informações adicionais da assinatura:
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5031343-37.2024.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031343-37.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento do julgado.

1. Não havendo recurso da Autarquia Previdenciária, assentiu com o resultado prático do julgado, conferindo à parte autora a possibilidade de cumprimento provisório daquilo que lhe outorgado pelo provimento jurisdicional, qual seja o proveito econômico incontroverso: percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, sobre o valor declarado inexigível (R$ 69.682,98), acrescido das parcelas vencidas (do benefício restabelecido) até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme julgado no apelo.

2. Não pode haver, porém, expedição de precatório ou RPV, em estando pendente o trânsito em julgado da decisão, especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita perante tribunal superior (AI nº 058028-28.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004749677v5 e do código CRC 8e30c9da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/11/2024, às 0:25:42


5031343-37.2024.4.04.0000
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5031343-37.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 715, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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