
Agravo de Instrumento Nº 5041614-81.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SALETE MARLISE HENSEL
ADVOGADO: LEONARDO SANTOS FRANCO (OAB RS093243)
ADVOGADO: SANDRO ADRIANI LIMA DOS SANTOS (OAB RS096462)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu o levantamento dos valores bloqueados via BACENJUD nas contas bancárias mantidas pela executada (bloqueadas visando o pagamento de valores recebidos por força de tutela revogada), nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do CPC.
Sustenta o agravante, em síntese, que não há provas de que as contas bancárias da executada recebiam apenas verbas de origem salarial, pois o pagamento pelo trabalho mensal se dava no Banco SICREDI (conforme holerite do Evento 71 – CHEQ2). Alega que o executado não demonstrou que os valores bloqueados são impenhoráveis, devendo ser convertido o bloqueio em penhora, determinando-se a imediata conversão em renda da quantia em favor dos entes públicos credores. Pede a reforma da decisão.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 9).
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Não procede a insurgência do INSS.
No caso dos autos, foram bloqueados valores em uma conta corrente do Banco Sicredi (referentes a pagamento mensal salarial) e em 3 contas poupança do Banrisul, em nome da agravada.
Restou amplamente recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro a hipótese de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade do devedor, através do convênio denominado BACENJUD.
A impenhorabilidade está prevista no art. 833 do Código de Processo Civil, a saber:
"São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
...
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"
O STJ atribuiu uma interpretação extensiva à regra da impenhorabilidade, prevista no artigo 649, inciso X, do CPC/73 (equivalente ao artigo 833, inciso X, do nCPC), de modo a alcançar pequenas reservas de capital, ainda que diversas da caderneta de poupança.
Segue a ementa do precedente referido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 2ª Seção, REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei)
Com base nesse entendimento, este Tribunal Regional publicou a Súmula 108, que assim dispõe:
É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
Nesse contexto, como os valores constritos na conta do Sicredi são de natureza salarial, e os valores depositados em conta poupança são inferiores ao limite legal de 40 salários mínimos, deve ser mantida a decisão que deferiu o levantamento dos valores bloqueados via BACENJUD nas contas bancárias mantidas pela executada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001474745v3 e do código CRC 2ae4e56d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/12/2019, às 17:40:53
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:15.

Agravo de Instrumento Nº 5041614-81.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SALETE MARLISE HENSEL
ADVOGADO: LEONARDO SANTOS FRANCO (OAB RS093243)
ADVOGADO: SANDRO ADRIANI LIMA DOS SANTOS (OAB RS096462)
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. valores bloqueados. bacenjud. impenhorabilidade. limitação. 40 salários mínimos. Sumula 108 deste Tribunal.
1. A pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade do devedor, através do convênio denominado BACENJUD restou amplamente recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
. É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, nos termos da Súmula 108 deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001474746v5 e do código CRC 2cbb782c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/12/2019, às 17:40:53
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:15.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/12/2019
Agravo de Instrumento Nº 5041614-81.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SALETE MARLISE HENSEL
ADVOGADO: LEONARDO SANTOS FRANCO (OAB RS093243)
ADVOGADO: SANDRO ADRIANI LIMA DOS SANTOS (OAB RS096462)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2019, às 10:00, na sequência 314, disponibilizada no DE de 18/11/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:15.