
Agravo de Instrumento Nº 5020570-30.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da parte exequente de expedição de RPV para pagamento de saldo complementar de crédito pago por precatório (
).A parte agravante alega que "já ocorreu a expedição prévia do precatório. Portanto, não é razoável que a parte Agravante/credora tenha que esperar novamente pelo processo de precatório, quando o valor total do débito deveria ter sido incluído no primeiro pagamento."
Pede a antecipação de tutela e o provimento do agravo.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal e intimadas as partes, sendo o INSS para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
Decido.
Há entendimento sedimentado nesta Corte no sentido de que o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal não veda a expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldo remanescente devido ao pagamento incorreto no primeiro requisitório, desde que as requisições ocorram em exercícios financeiros distintos.
O § 8º do art. 100 da Constituição Federal veda o fracionamento da execução com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes em um mesmo exercício financeiro: o valor equivalente a sessenta salários mínimos, através de RPV e, o restante, via precatório.
No caso, trata-se de execução complementar de montante que, atualizado, resulta inferior a 60 salários mínimos, o que justifica pagamento pela via da requisição de pequeno valor.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ANTERIOR DO VALOR PRINCIPAL VIA PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. Na hipótese de não haver pagamento integral do débito no primeiro pagamento, é possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento principal tenha sido feito via precatório. (TRF4, AG 5036700-66.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. CONSECTÁRIOS DIFERIDOS PARA A FASE EXECUTIVA. TEMA 810 DO STF. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PAGAMENTO DO VALOR ORIGINAL POR PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE SALDO COMPLEMENTAR POR RPV. POSSIBILIDADE. 1. Nas situações em que o título executivo diferiu para a fase executiva a definição dos consectários legais, é admissível o pedido de execução complementar quanto às diferenças relativas à correção monetária, com fundamento no Tema 810 do STF. 2. Na hipótese de não haver pagamento do valor integral do débito no primeiro pagamento, é possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório. 3. A expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldo remanescente inadimplido de forma correta no primeiro requisitório não representa afronta ao § 4º do art. 100 da CF/88. (TRF4, AG 5002311-55.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PRINCIPAL PAGO VIA PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. Na hipótese de não haver pagamento integral do débito no primeiro pagamento, é possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento principal tenha sido feito via precatório. (TRF4, AG 5007915-94.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar o cancelamento do requisitório já transmitido (
- precatório n.º 50152774520244049388) e a expedição de RPV..Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5020570-30.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE.
1. Há entendimento sedimentado nesta Corte no sentido de que o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal não veda a expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldo remanescente devido ao pagamento incorreto no primeiro requisitório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5020570-30.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 427, disponibilizada no DE de 19/08/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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