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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPO RURAL APÓS 10/1991. CONTAGEM. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. TRF4. 5020720-11.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:54:29

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPO RURAL APÓS 10/1991. CONTAGEM. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. 1. Conforme dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 2. Se o título judicial exige recolhimento de contribuições para a contagem de tempo rural posterior a 10/1991, nos termos da coisa julgada formada nos autos, mostra-se descabida a pretensão de rediscutir a matéria na fase de cumprimento de sentença para obter o seu afastamento. (TRF4, AG 5020720-11.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 03/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5020720-11.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que asim dispôs:

"2. A insurgência da autora comporta acolhimento.

Veja-se que, embora reitere o pagamento a menor do benefício previdenciário aqui concedido, intimada a justificar pormenorizadamente suas alegações (especialmente no que tange ao cálculo que entende como devido), não o fez, em atenção à decisão de evento 132.1.

Contudo, convém salientar que a justificativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em não mais computar o período de 31/10/1991 a 31/12/1996 está equivocada, já que na sentença este período restou reconhecido a abarcado/englobado em período rural maior (1985 a 2015)(evento 39.1).

Houve a reafirmação da Data de Entrada de Requerimento (DER) para ser compatível na mesma data da Data de Início do Benefício (DIB) (evento 60.3), isto é, 29/5/2018 (evento 87.2). Veja-se:

Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB. Consequentemente, as parcelas vencidas decorrentes da condenação são devidas a partir da DER reafirmada até a data da implantação do benefício, que devem ser corrigidas monetariamente, de acordo com os critérios estabelecidos no julgado.

Quanto aos juros de mora, se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação dobenefício.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, descabe a fixação de verba honorária quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

No caso, como a autarquia não se opôs à possibilidade de reafirmação da DER, não há que se falar em verba honorária.

As prestações vencidas (crédito principal), juntamente com os honorários advocatícios sucumbenciais, são devidas desde a DER reafirmada (29/5/2018) até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reverta sentença de improcedência em procedência, ante o teor das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Por conseguinte, o salário de benefício que resulta no benefício previdenciário de aposentadoria híbrida deverá compreender todo o período reconhecido judicialmente e realizar a média das maiores contribuições feitas à época. Confira-se:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
[...]
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
[...]
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

3. Desta forma, INDEFIRO os pedidos da autarquia previdenciária federal de eventos 100.1 e 138.1.

4. Consequentemente, intime-se a parte ré para, em 20 (vinte) dias, apresentar cópia das parcelas vencidas e correção do valor de benefício (Renda Mensal Inicial - RMI), observado o marco da DER/DIB."

Inconformado, alega o agravante haver flagrante ofensa à coisa julgada pelo acórdão da 10ª Turma que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para o fim de afastar o cômputo do período de trabalho rural exercido a partir de 01/11/1991 em que a autora não recolheu facultativamente as contribuições devidas conforme exigido pela regra do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91, tampouco se dispôs a autora em indenizá-las. Requer seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a decisão agravada, de modo que seja mantida a RMI calculada pelo INSS no valor de R$ 1.022,99.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, já me manifestei acerca do mérito recursal:

No caso, o acórdão reconheceu que na DER o autor não preenchia a exigência legal de 180 contribuições mensais, pois "para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei n. 8.213/91, o legislador exige dos segurados especiais o recolhimento de contribuições facultativas, a teor do art. 39, inc. II, da LBPS, e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social".

Portanto, deu provimento à apelação interposta pelo INSS para não conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, mas concedeu, "de ofício, a aposentadoria por tempo de contribuição, na data em que implementados os requisitos legais, mediante reafirmação da DER", ou seja, na data em que implementados os requisitos legais.

Ainda que a sentença tenha entendido por reconhecer o período rural maior (1985 a 2015), o acórdão me pareceu claro no sentido de que o período rural não indenizado não poderia ser computado para fins de tempo de tempo de contribuição e, evidentemente, não poderia ser levado em consideração para a puração da RMI.

Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.

Ressalto que a ementa do julgamento foi explícita acerca do afastamento da contagem do período rural posterior a 10/1991:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo rural. carência. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. reafirmação da der. termo inicial do benefício. JUROS DE MORA. honorários advocatícios. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA.

1. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento.

(...)

A coisa julgada se formou nestes termos e o ponto deve ser observado na fase de cumprimento de sentença, sendo vedada a sua rediscussão.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004827322v3 e do código CRC f2ee5eb4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
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5020720-11.2024.4.04.0000
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Agravo de Instrumento Nº 5020720-11.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPO RURAL APÓS 10/1991. CONTAGEM. AFASTAMENTO. COISA JULGADA.

1. Conforme dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."

2. Se o título judicial exige recolhimento de contribuições para a contagem de tempo rural posterior a 10/1991, nos termos da coisa julgada formada nos autos, mostra-se descabida a pretensão de rediscutir a matéria na fase de cumprimento de sentença para obter o seu afastamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004827323v5 e do código CRC 30028439.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/12/2024, às 13:53:26


5020720-11.2024.4.04.0000
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5020720-11.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 13/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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