
Agravo de Instrumento Nº 5050203-62.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO PEDRO PILZ
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
ADVOGADO: CRISTINE ELISA JUNGES (OAB RS095328)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"Trata-se de pedido da parte autora alegando que o juízo possibilitou o prosseguimento do feito, com a execução dos valores incontroversos. Postula a expedição das requisições com os valores incontroversos.
Ocorre que na impugnação do ev. 51 o INSS postula a impossibilidade da execução parcial do título judicial até a concessão do benefício na seara administrativa. Defende a autarquia que o interesse na manutenção do benefício concedido administrativamente importa em renúncia integral ao título judicial.
Dos valores devidos à parte autora.
A controvérsia reside em todas as parcelas devidas, podendo, caso vencedora a tese do réu, ser declarada prejudicada a execução dos valores devidos.
A questão é objeto dos REsp 1.803.154/RS e REsp 1.767.789/PR, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.018 - STJ. O tema discute a "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com a implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob enfoque do art. 18, §2º, da Lei 8.213/1991".
No acórdão proferido no REsp 1.767.789/PR, na sessão de julgamento realizada em 04 de junho de 2019, o STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em território que envolvam o referido tema.
Diante disso, a execução das parcelas devidas ao segurado deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1.018 - STJ.
Dos honorários advocatícios. Não obstante, há de se ver que o pagamento de valores inacumuláveis com o benefício concedido judicialmente não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios.
De fato, na aferição das “parcelas vencidas”, deve-se observar todo o proveito econômico obtido pelo autor na demanda. Neste sentido norteia a jurisprudência do e. TRF da 4ª Região, verbis:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
"Trata-se de impugnação apresentada pelo executado, para que sejam descontados dos honorários advocatícios as competências em que o exequente recebeu os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente pelo INSS.
Requer, ainda, seja "determinado o prosseguimento da execução somente pelo valor incontroverso (R$ 336.419,86, conforme os cálculos ora apresentados), sobrestando-se o feito até julgamento final do Tema 810 pelo STF, para posterior aplicação, no tocante à correção monetária, da solução que a Corte Suprema vier a determinar em sede de julgamento dos Embargos Declaratórios".
Pois bem.
Quanto à redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, não assiste razão ao executado.
A esse respeito ressalto que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual os valores relativos a pagamentos efetuados na esfera administrativa integram a base de cálculo da verba honorária. Desta forma, decidiu aquela corte que inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução da verba honorária, não obstante o segurado ter recebido outra aposentadoria que lhe foi concedida na via administrativa.(...) (TRF4, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, processo 5025325-73.2019.4.04.0000, data da decisão: 20/06/2019, 6a Turma, Relator Artur César de Souza)
Dessa forma, improcede a impugnação do réu no ponto, cabendo o pagamento da diferença ainda devida dos honorários advocatícios.
Ante o exposto:
a) determino a suspensão do cumprimento de sentença no que toca aos valores devidos ao segurado, até o julgamento final do Tema 1.018 pelo STJ;
b) rejeito a impugnação do réu em relação à base de cálculo dos honorários e homologo o cálculo judicial do ev. 58, CALC1, no item honorários advocatícios, no total de R$ 25.675,59;
c) prossiga-se tão somente com a requisição dos honorários.
Honorários advocatícios no cumprimento de sentença
Deixo por ora de arbitrar novos honorários em cumprimento de sentença porque a decisão final da impugnação aguardará a solução do STJ no Tema 1.018.
Intimem-se."
O agravante sustenta que o resultado do julgamento dos Recursos Especiais 1.767.789 e 1.813.154 impactará também a execução dos honorários advocatícios de sucumbência, devendo ser totalmente sustado o cumprimento de sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Num primeiro momento, parece que há uma dependência do pagamento de honorários fixados na fase de conhecimento com o efetivo proveito econômico do autor da demanda. Porém, a condenação ao pagamento da verba advocatícia gera um título obrigacional vinculado a causas diversas, quais sejam, o labor profissional do causídico e a sucumbência. Outrossim, o título judicial formado confere créditos a titulares distintos, que podem promover o cumprimento conjuntamente ou individualmente. Nesta perspectiva, a apuração do valor dos honorários sucumbenciais não guarda relação com a necessidade de pagamento do crédito do demandante, como no caso de compensação ou transação na fase de cumprimento, fatos que não repercutem no crédito do advogado. Então, o "proveito econômico", como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pode ser ficto, sem relação com o valor realmente recebido pelo autor, que pode até ser zero, como sucede com as demandas deduzindo obrigações de fazer ou não fazer, as declaratórias e mandamentais, em que a condenação honorária tem por base o valor da causa.
Por conseguinte, no caso, ainda que, na resolução do Tema 1.018, o Superior Tribunal de Justiça venha a reconhecer que nada é devido pelo INSS em favor do exequente, remanesce o direito ao recebimento da verba advocatícia sucumbencial pelo advogado, não havendo motivo para a suspensão do cumprimento de sentença quanto aos honorários fixados na fase de conhecimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001642352v3 e do código CRC 751e4ff9.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5050203-62.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO PEDRO PILZ
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
ADVOGADO: CRISTINE ELISA JUNGES (OAB RS095328)
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. tema 1.018/stj. prosseguimento quanto aos honorários sucumbenciais.
1. A condenação ao pagamento da verba advocatícia gera um título obrigacional vinculado a causas diversas do mérito da causa, quais sejam, o labor profissional do causídico e a sucumbência. Outrossim, o título judicial formado confere créditos a titulares distintos, que podem promover o cumprimento conjuntamente ou individualmente. Nesta perspectiva, a apuração do valor dos honorários sucumbenciais não guarda relação com a necessidade de pagamento do crédito do demandante, como no caso de compensação ou transação na fase de cumprimento, fatos que não repercutem no crédito do advogado. Então, o "proveito econômico", como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pode ser ficto, sem relação com o valor realmente recebido pelo autor, que pode até ser zero.
2. Por conseguinte, no caso, ainda que, na resolução do Tema 1.018, o Superior Tribunal de Justiça venha a reconhecer que nada é devido pelo INSS em favor do exequente, remanesce o direito ao recebimento da verba advocatícia sucumbencial pelo advogado, não havendo motivo para a suspensão do cumprimento de sentença quanto aos honorários fixados na fase de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001642353v4 e do código CRC 5145430b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020
Agravo de Instrumento Nº 5050203-62.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO PEDRO PILZ
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
ADVOGADO: CRISTINE ELISA JUNGES (OAB RS095328)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 541, disponibilizada no DE de 02/03/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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