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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PARCELAS VENCIDAS. DIFERENÇAS. COISA JULGADA. TRF4. 5019587-31.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 17/12/2024, 07:22:26

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PARCELAS VENCIDAS. DIFERENÇAS. COISA JULGADA. 1. Conforme dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 2. Se o título judicial delimita o objeto da condenação somente às diferenças entre decorrentes da revisão, nos termos da coisa julgada formada nos autos, mostra-se descabida a pretensão de rediscutir a sua abrangência na fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5019587-31.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5019587-31.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, acolheu impugnação do INSS e homologou os seus cálculos.

Alega a agravante que os cálculos homologados desconta do montante da execução parcelas do benefício originário que jamais foram adimplidas. Pugna pela reforma da decisão interlocutória, para determinar que "antes da homologação do cálculo apresentado pelo INSS (evento 89 OUT2), a autarquia deve comprovar o pagamento do benefício originário de 12/2015 a 04/2020, pois não podem ser considerados como tendo sido “recebidos” pelo autor – e pagos pelo INSS - se não o foram." Sucessivamente, requer o afastamento da prescrição executória no tocante ao período de 12/2015 a 04/2020.

O INSS apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

1. A parte autora alega que não foram pagos administrativamente os valores do benefício originário e para isso requer intimação do INSS para manifestação e comprovação de pagamento nestes autos.

Em resposta, o INSS aduz, em suma, que o pedido veiculado na petição de evento 100, além de esbarrar no impedimento da "coisa julgada", ainda extrapola os limites do título exequendo e do próprio objeto da ação presente, que se circunscreve apenas pelas diferenças entre a renda originária e a renda recalculada, e não pode abranger valores outros que não foram recebidos e sobre os quais já se decidiu em execução própria tramitada em autos diversos.

2. Razão assiste ao INSS.

Decisão do evento 85 do processo 5001274-93.2014.4.04.7009:

Transitada em julgada a presente demanda em 04/02/2016 (evento 20 da Apelação/reexame Necessário nº 5001274-93.2014.4.04.7009/PR), somente em 02/09/2021 (evento 61, PET1) a parte autora requereu o cumprimento de sentença.

Eventuais pedidos administrativos não tem o condão de afastar ou suspender a prescrição da pretensão executória, de modo que afasto as alegações trazidas pela parte autora no evento 79, PET1.

Desta forma, acolho a impugnação apresentada para reconhecer que a presente execução foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional, DECLARANDO prescrita a pretensão de cobrança promovida pela parte autora em face do INSS.

Verifica-se que os valores à renda originária do benefício, que foi implantado nos autos 5001274-93.2014.4.04.7009, deveriam ser executados naquele processo. Contudo, foi reconhecida a prescrição da pretenção executória, confirmada em grau de recurso nos autos de Apelação Cível nº 5001274-93.2014.4.04.7009.

Assim, entende-se que não foram pagas as parcelas atrasadas em virtude da prescrição a título do benefício B42 NB 171.758.085-5. (autos 5001274-93.2014.4.04.7009).

Além disso, os valores devidos na concessão originária do benefício, como B42, deveriam ser discutidos na execução dos Autos 5001274-93.2014.404.7009.

Dessa forma, os valores devidos nestes autos correspondem apenas as diferenças decorrentes da revisão entre o B42 no processo 5001274-93.2014.4.04.7009 e B46 desta demanda.

3. Destarte, acolho a insurgência do INSS para fixar o valor da execução nos termos dos cálculos apresentados no evento 89, OUT2.

Os provimentos veiculados em sentença e acórdão, de forma expressa, impõem condenação somente às diferenças entre os benefícios. É o que se observa, respectivamente, dos seguintes trechos:

c) pagar em favor da parte autora as diferenças das prestações vencidas do benefício, a contar da DER, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação, a serem apuradas após o trânsito em julgado;

***

No caso, tem-se que as diferenças são devidas desde a DER, respeitado o prazo prescricional.

A própria parte autora, ora agravante, delimitou o objeto da lide nestes termos na petição inicial:

c) pagar as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes do novo cálculo da RMI, desde a data de início do benefício (10/06/2013)...

Resta claro, portanto, que o título judicial ora em execução se refere apenas às diferenças decorrentes da conversão do benefício em aposentadoria especial. Mostra-se descabida a pretensão de discutir a sua abrangência na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 508 do Código de Processo Civil).

Como bem observou o Juízo a quo, as parcelas atinentes à originária concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deferida nos autos 5001274-93.2014.4.04.7009 deveria ter sido buscada na própria ação, inclusive no tocante ao período de 12/2015 a 04/2020. Trata-se de objeto estranho à presente lide.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004829613v6 e do código CRC f3c2ac2e.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5019587-31.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PARCELAS VENCIDAS. DIFERENÇAS. COISA JULGADA.

1. Conforme dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."

2. Se o título judicial delimita o objeto da condenação somente às diferenças entre decorrentes da revisão, nos termos da coisa julgada formada nos autos, mostra-se descabida a pretensão de rediscutir a sua abrangência na fase de cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004829614v4 e do código CRC bc1abbd2.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019587-31.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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