
Agravo de Instrumento Nº 5042237-77.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057711-46.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE LOURIVAL DRESCH
ADVOGADO: BERNARDO RÜCKER (OAB RS060954)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (
) do MMº Juízo Substituto da 17ª VF de Porto Alegre, que, em cumprimento de sentença, não acolheu impugnação alegando que nada é devido, porquanto o valor exequendo está sujeito a complementação de previdência privada.A Autarquia Previdenciária alega que inexistem diferenças a serem recebidas pela parte agravada, porquanto tem sua aposentadoria paga pelo INSS complementada por entidade privada, o que afasta qualquer prejuízo pela hipotética renda a menor do que a tida como devida e paga, considerando que a complementação preserva, ao final, o valor fixo a que tinha direito.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada.
O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
"Não procede a insurgência do INSS.
Isso porque a parte recorrida tem interesse em revisar seu benefício previdenciário, pois a sua relação jurídica com o INSS difere daquela relação jurídica com a instituição de previdência privada. Demais disso, são obrigações entre relações jurídicas distintas. Ou seja, a relação mantida pelo segurado com a União (no caso, PREVI), não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário.
Ademais, a questão sub judice foi dirimida na 3ª Seção desta Corte com o julgamento, em 29/11/2017, do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000 pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando restou decidido que, além do interesse processual do segurado na revisão, tem direito ao pagamento das diferenças devidas do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
A propósito, o acórdão está assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
Trata-se de orientação adotada pelas Turmas Previdenciárias desta Corte, como se vê nos acórdãos a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
Nos termos do decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, é possível a revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
(AG 5031069-83.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 25/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A relação jurídica do segurado com a previdência privada não retira o interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. 2. Eventuais diferenças pretéritas advindas da revisão do benefício previdenciário do segurado, independentemente de receber complementação do benefício por previdência privada, devem ser pagas pelo INSS. 3. Trata-se de hipótese decidida com força vinculante pela Seção Previdenciária desta Corte nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 5011027-49.2015.404.7200. (TRF4, AG 5018555-64.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Segundo o decidido pela 3ª Seção desta Corte no IAC nº 5051417-59.2017.4.04.0000, "as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas", razão pela qual "o contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado". 2. Por via de consequência, não cabe discutir a relação jurídica contratual, de índole privada, no âmbito do debate sobre a revisão do benefício previdenciário, sendo descabida a determinação de juntada aos autos, pela autora, dos valores referentes à complementação da aposentadoria, ou de documento que comprove a total desvinculação do benefício previdenciário em relação aos proventos recebidos da PREVI. (TRF4, AG 5039010-50.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020)
Com todos esses contornos jurisprudenciais, tenho que a decisão recorrida não merece ser reformada.
Acrescento, por fim, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003034579v2 e do código CRC e7640889.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5042237-77.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057711-46.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE LOURIVAL DRESCH
ADVOGADO: BERNARDO RÜCKER (OAB RS060954)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. A relação jurídica do segurado com a previdência privada não retira o interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. 2. Eventuais diferenças pretéritas advindas da revisão do benefício previdenciário do segurado, independentemente de receber complementação do benefício por previdência privada, devem ser pagas pelo INSS. 3. Trata-se de hipótese decidida com força vinculante pela Seção Previdenciária desta Corte nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 5011027-49.2015.404.7200.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003034580v3 e do código CRC e9ea432f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5042237-77.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE LOURIVAL DRESCH
ADVOGADO: BERNARDO RÜCKER (OAB RS060954)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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