
Agravo de Instrumento Nº 5053341-37.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ PEDRO DE BRITO
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença na qual foi determinada a possibilidade de o autor executar as parcelas em atraso que lhe são devidas desde a data do primeiro ingresso na via administrativa.
Alega a autarquia, em síntese, que a parte autora deve fazer a opção pelo benefício que entende mais vantajoso, sendo impossível o fracionamento do título executivo judicial. Afirma que, considerando que o autor optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, importa em renúncia ao benefício judicial, nada sendo devido a título de principal por força da execução do título executivo judicial.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 13).
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
No caso em apreço, o autor teve concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 10/03/2009.
Em 16/01/2010 o autor ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário. O julgado em execução, que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor, no sentido de concedê-lo desde a DER, em 25/03/2008, com pagamento dos atrasados, transitou em julgado em 10/08/2018.
Portanto, não se trata de desaposentação, mas de aposentadoria por tempo de contribuição que foi indeferida indevidamente pela autarquia na via administrativa em 25/03/2008, só sendo concedida após a interposição de recurso administrativo pelo segurado, em 10/03/2009.
Também não se trata de intercalação entre as parcelas do benefício concedido na via administrativa e as do concedido na via judicial, mas tão somente do pagamento dos atrasados do benefício desde a DER 25/03/2008, conforme reconhecido judicialmente na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor, até sua implantação administrativa,
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pela possibilidade de execução pelo autor das parcelas em atraso que lhe são devidas desde a data do primeiro ingresso na via administrativa.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5053341-37.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ PEDRO DE BRITO
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS EM ATRASO.
Ajuizada a ação para revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na via administrativa, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pela possibilidade de execução das parcelas em atraso devidas ao autor, desde a data do primeiro ingresso na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001797217v5 e do código CRC 631862e3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2020 A 17/06/2020
Agravo de Instrumento Nº 5053341-37.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ PEDRO DE BRITO
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2020, às 00:00, a 17/06/2020, às 14:00, na sequência 455, disponibilizada no DE de 28/05/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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