Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS EM ATRASO. TRF4. 5053341-37.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:41:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS EM ATRASO. Ajuizada a ação para revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na via administrativa, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pela possibilidade de execução das parcelas em atraso devidas ao autor, desde a data do primeiro ingresso na via administrativa. (TRF4, AG 5053341-37.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053341-37.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ PEDRO DE BRITO

ADVOGADO: DANIEL TICIAN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença na qual foi determinada a possibilidade de o autor executar as parcelas em atraso que lhe são devidas desde a data do primeiro ingresso na via administrativa.

Alega a autarquia, em síntese, que a parte autora deve fazer a opção pelo benefício que entende mais vantajoso, sendo impossível o fracionamento do título executivo judicial. Afirma que, considerando que o autor optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, importa em renúncia ao benefício judicial, nada sendo devido a título de principal por força da execução do título executivo judicial.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 13).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

No caso em apreço, o autor teve concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 10/03/2009.

Em 16/01/2010 o autor ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário. O julgado em execução, que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor, no sentido de concedê-lo desde a DER, em 25/03/2008, com pagamento dos atrasados, transitou em julgado em 10/08/2018.

Portanto, não se trata de desaposentação, mas de aposentadoria por tempo de contribuição que foi indeferida indevidamente pela autarquia na via administrativa em 25/03/2008, só sendo concedida após a interposição de recurso administrativo pelo segurado, em 10/03/2009.

Também não se trata de intercalação entre as parcelas do benefício concedido na via administrativa e as do concedido na via judicial, mas tão somente do pagamento dos atrasados do benefício desde a DER 25/03/2008, conforme reconhecido judicialmente na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor, até sua implantação administrativa,

Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pela possibilidade de execução pelo autor das parcelas em atraso que lhe são devidas desde a data do primeiro ingresso na via administrativa.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001797216v3 e do código CRC e928fd04.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2020, às 20:21:59


5053341-37.2019.4.04.0000
40001797216.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053341-37.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ PEDRO DE BRITO

ADVOGADO: DANIEL TICIAN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS EM ATRASO.

Ajuizada a ação para revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na via administrativa, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pela possibilidade de execução das parcelas em atraso devidas ao autor, desde a data do primeiro ingresso na via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001797217v5 e do código CRC 631862e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2020, às 20:21:59


5053341-37.2019.4.04.0000
40001797217 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2020 A 17/06/2020

Agravo de Instrumento Nº 5053341-37.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ PEDRO DE BRITO

ADVOGADO: DANIEL TICIAN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2020, às 00:00, a 17/06/2020, às 14:00, na sequência 455, disponibilizada no DE de 28/05/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:28.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!