
Agravo de Instrumento Nº 5024424-08.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO NUNES DE SOUZA
ADVOGADO: LÚCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084)
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ADVOGADOS CECÍLIA DE ARAÚJO COSTA
ADVOGADO: LÚCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"Trata-se de cumprimento de sentença de sentença contra a Fazenda Pública movida pelos exequentes acima indicados contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte exequente busca o valor total de R$ 158.314,74, considerando o valor principal mais honorários de sucumbência (evento 70 - EXECUMPR1)
Deferido o benefício de AJG (evento 72).
Juntado aos informações da Agência da Previdência Social (eventos 82 e 83).
Devidamente intimado, o executado impugnou (evento 84) alegando, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 143.364,34 em virtude de a parte exequente ter incorrido em erro no cálculo da NRMI, ao incluir indevidamente como salários de contribuição os novos salários recebidos em reclamatória trabalhista.
A parte exequente respondeu à impugnação (evento 89), alegando que os salários deferidos na reclamatória trabalhista se referem a diferenças devidas ao reclamante entre o salário recebido e os salários percebidos pelos empregados da empresa, tendo em vista a declaração de vínculo de modo que "houve apenas um contrato de trabalho com contribuições em momentos distintos, uma na época da prestação do trabalho constante na carta de concessão de Evento 01, CCON5, e outra deferida na reclamatória trabalhista, incidente apenas sobre as diferenças pagas, conforme os cálculos homologados em tal ação, razão pela qual os salários de contribuição devem ser somados", sendo incorreta a pretensão do INSS de simplesmente substituir os antigos salários de contribuição por aqueles recebidos na reclamatória trabalhista.
É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, do relatório da sentença que a ação de conhecimento foi proposta "objetivando a revisão de sua aposentadoria, desde a DIB (20/11/2007), mediante a inclusão, nos salários de contribuição, relativos ao período básico de cálculo do benefício, das verbas trabalhistas obtidas no processo nº 01340.922/92-4".
E da parte dispositiva do título executivo judicial constou o seguinte comando, no que aqui interessa:
Ante o exposto, afasto as prefaciais e julgo procedente o pedido formulado pela parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para:
a) Determinar ao INSS que revise a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão, nos salários-de-contribuição integrantes do PBC, dos acréscimos decorrentes da Reclamatória Trabalhista nº 01340.922/92-4 que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Rio Grande/RS;
b) Condenar o INSS a, efetuada a revisão, pagar à parte autora as diferenças dela decorrentes a contar de 01/05/2010, devidamente corrigidas nos termos da fundamentação.
Dita sentença restou confirmada pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão assim ementado (evento 5 dos autos da apelação):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Portanto, estão corretos os cálculos apresentados pela parte autora ao cumprimento de sentença, não merecendo prosperar a presente impugnação.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a impugnação do devedor, nos termos da fundamentação, e determino o prosseguimento da execução na forma do § 3º do artigo 535 do Código de Processo Civil, pelo valor apontado pela parte exequente (evento 70), acrescidos dos honorários sucumbenciais arbitrados neste julgado no item seguinte.
Por sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios devidos neste incidente, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o alegado excesso (R$ 143.364,34), o que faço com fundamento nos parágrafos 3º e 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Preclusa, expeça-se precatório, observando o destaque de honorários contratuais.
Intimem-se. Cumpra-se."
O agravante refere que a renda mensal inicial do benefício do autor (aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/144.900.582-6, concedida na Ação nº 2010.71.51.001375-5), foi revisada (em cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária nº 5001734-32.2013.404.7101/RS) com a inclusão no período básico de cálculo das diferenças remuneratórias de 18/01/1997 a 14/05/2003 (vínculo empregatício com a CEEE/RS, reconhecidas pela Justiça do Trabalho; esclarece que, como no cálculo originário da RMI não havia registro de recolhimento de contribuições previdenciárias nem comprovação dos salários de contribuição, foram utilizados (Decreto 3.048/99, art. 36, § 2º) valores do salário mínimo, os quais devem ser substituídos pelos salários de contribuição reconhecidos na Reclamatória Trabalhista nº 01340.922/92-4, e não somados, estando equivocada, pois, a conta de liquidação adotada pelo MM. Juízo a quo, devendo ser a nova RMI de R$ 543,24 ou de R$ 594,33, recalculada pela Contadoria.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Na reclamatória trabalhista nº 01340.922/92-4, foi reconhecido o vínculo empregatício com a CEEE/RS de 02/01/1986 a 14/05/2003; diante disso, o autor obteve a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/144.900.582-6; ocorre que na via administrativa não foi juntado o demonstrativo completo dos valores recebidos na Justiça do Trabalho, tendo sido feito o recálculo da RMI segundo a legislação de regência; nas competências em que não havia registro de recolhimento das contribuições no CNIS, foi utilizado o salário mínimo, como prevê o § 2º do Decreto 3.048/99, gerando uma RMI de R$ 380,00 (evento 1 - CCON5). Apresentados os valores recebidos na reclamatória, foi recalculada a RMI em R$ 1.009,00, sendo considerados os novos salários de contribuição.
Ocorre que no recálculo apresentado o autor somou os novos salários de contribuição ao salário mínimo, quando, na verdade, deveria fazer a substituição, como corretamente procedeu a Contadoria, apurando uma nova RMI em R$ 543,24, que é a correta.
Logo, deve o cálculo de liquidação ser retificado nos termos acima.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001326665v24 e do código CRC ff23482c.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5024424-08.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ADVOGADOS CECÍLIA DE ARAÚJO COSTA
ADVOGADO: LÚCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084)
AGRAVADO: JOAO NUNES DE SOUZA
ADVOGADO: LÚCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084)
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. revisão da rmi. valor obtidos na justiça do trabalho.
1.Na revisão da RMI da aposentadoria do autor, os valores reconhecidos em reclamatória trabalhista não devem ser somados, mas substituir o salário mínimo utilizado nas competências em que não fora juntado o demonstrativo completo dos valores recebidos.
2. Nas competências em que não havia registro de recolhimento das contribuições no CNIS, foi utilizado o salário mínimo, como prevê o § 2º do Decreto 3.048/99, gerando uma RMI de R$ 380,00 (evento 1 - CCON5); apresentados os valores recebidos na reclamatória, foi recalculada a RMI em R$ 1.009,00, sendo considerados os novos salários de contribuição.
3. Ocorre que no recálculo apresentado o autor somou os novos salários de contribuição ao salário mínimo, quando, na verdade, deveria fazer a substituição, como corretamente procedeu a Contadoria, apurando uma nova RMI em R$ 543,24, que é a correta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001326666v3 e do código CRC a8810ad4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 20/11/2019
Agravo de Instrumento Nº 5024424-08.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ADVOGADOS CECÍLIA DE ARAÚJO COSTA
ADVOGADO: LÚCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084)
AGRAVADO: JOAO NUNES DE SOUZA
ADVOGADO: LÚCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/11/2019, às 00:00, e encerrada em 20/11/2019, às 14:00, na sequência 549, disponibilizada no DE de 29/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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