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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE IMEDIATA COBRANÇA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE IMEDIATA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. 1. Muito embora o MM. Juízo a quo faça referência ao entendimento que atualmente é objeto do Tema 1.018 no STJ, a sua decisão limitou-se apenas a determinar o restabelecimento da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa do que a concedida judicialmente. 2. Portanto, não há prejuízo ao INSS no cumprimento da decisão agravada, pois não está sendo cobrado valores atrasados do benefício implantado em imediato cumprimento de tutela específica deferida de ofício no acórdão proferido na APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5010424-13.2018.4.04.9999/RS. (TRF4, AG 5026655-08.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/01/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026655-08.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO ANDRIOLLI BEDIN

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

RELATÓRIO

O INSS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão, em cumprimento de sentença, que determinou a reativação/restabelecimento da aposentadoria concedida administrativamente, cancelada para a implantação da aposentadoria concedida judicialmente, menos vantajosa.

Sustenta que: a) embora não exista pedido expresso de execução quanto aos valores do benefício judicial, é muito provável que a parte autora esteja preparando o terreno para tal postulação; b) independente da inexistência de pedido, a decisão recorrida já contemplou provimento jurisdicional nesse sentido, autorizando manutenção do benefício administrativo e execução concomitante do benefício judicial, caracterizando desaposentação indireta.

Indeferido o efeito suspensivo.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada é a seguinte (grifou-se):

"Vistos.

Com a ressalva da posição pessoal, talhada a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, sobre a impossibilidade da desaposentação, a questão dos autos é simples e se encontra pacificada perante os tribunais superiores no sentido de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa.

Nesse sentido, cito julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª região:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. A Terceira Seção deste Tribunal, que, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa. (TRF4, AG 5024467-47.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/11/2016)

EMENTA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. (AC n. 0007732- 68.2014.404.9999/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 29-07-2014)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Hipótese em que deve ser permitido à agravante continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente (pensão por morte) sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa. (AG n. 5008184-17.2014.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 04/07/2014)

Igualmente, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, OBTIDA NA VIA JUDICIAL, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Reconhecido o direito de opção pelo benefício concedido administrativamente, no curso da ação judicial, mais vantajoso, e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos na via judicial, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data em que se inicia o segundo benefício, de aposentadoria por invalidez, mais vantajoso, concedido na via administrativa. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1613193/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)

E, saliente-se por fim, segundo o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a hipótese dos autos não se confunde com a desaposentação, nos termos explicitados no seguinte precedente:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA NEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I ¿ esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II ¿ suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. 2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios. 3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação. 4. Embargos de declaração desprovidos. (TRF4, EDAG 5042065-77.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 03/04/2018)

Portanto, defiro o pedido, e determino que o INSS mantenha/restabeleça o benefício previdenciário deferido administrativamente.

Intimem-se.

Diligencias legais."

Nota-se claramente que, muito embora o MM. Juízo a quo faça referência ao entendimento que atualmente é objeto do Tema 1.018 no STJ, a sua decisão limita-se apenas a determinar o restabelecimento da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa do que a concedida judicialmente.

Portanto, não há prejuízo ao INSS no cumprimento da decisão agravada, pois não está sendo cobrado valores atrasados do benefício implantado em imediato cumprimento de tutela específica deferida de ofício no acórdão proferido na APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5010424-13.2018.4.04.9999/RS.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001529870v3 e do código CRC 160c13ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 29/1/2020, às 18:32:45


5026655-08.2019.4.04.0000
40001529870.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026655-08.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO ANDRIOLLI BEDIN

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. restabelecimento do benefício concedido administrativamente. ausência de imediata cobrança das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente.

1. Muito embora o MM. Juízo a quo faça referência ao entendimento que atualmente é objeto do Tema 1.018 no STJ, a sua decisão limitou-se apenas a determinar o restabelecimento da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa do que a concedida judicialmente.

2. Portanto, não há prejuízo ao INSS no cumprimento da decisão agravada, pois não está sendo cobrado valores atrasados do benefício implantado em imediato cumprimento de tutela específica deferida de ofício no acórdão proferido na APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5010424-13.2018.4.04.9999/RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001529871v3 e do código CRC f9289acc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 29/1/2020, às 18:32:45


5026655-08.2019.4.04.0000
40001529871 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 29/01/2020

Agravo de Instrumento Nº 5026655-08.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO ANDRIOLLI BEDIN

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 21/01/2020, às 00:00, e encerrada em 29/01/2020, às 14:00, na sequência 456, disponibilizada no DE de 11/12/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:08.

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