
Agravo de Instrumento Nº 5023787-23.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: GILBERTO CHIMENTAO
ADVOGADO: ROBERTA FAUSTINI PARDO (OAB PR063911)
ADVOGADO: EDSON JOSE VIANNA (OAB PR009142)
ADVOGADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL
ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
ADVOGADO: ALEXANDRE MENONCIN DE CARVALHO PEREIRA
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença em face do INSS que deferiu parcialmente pedido de reserva de crédito formulado pela Fazenda Nacional sobre o valor do crédito do autor (ev. 103 da origem).
Argumenta o agravante, em síntese, que os valores devidos nestes autos são provenientes de benefício previdenciário de aposentadoria, que é verba alimentar, e portanto, são por lei impenhoráveis. Destaca que se trata de débito relativo a crédito tributário, o qual não se insere nas exceções possíveis de penhora, no caso, sobre crédito do aposentado agravante e relativo a proventos pretéritos de aposentadoria junto à Previdência Social
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Foram apresentadas contrarrazões (ev.8).
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada apenas determinou a reserva de valores nos autos pelo prazo de 30 dias para que a Fazenda Nacional providencie a ordem de penhora:
Preliminarmente, inclua-se, na condição de interessados, a Fazenda Nacional, haja vista sua manifestação do evento 94, bem como o advogado Edson Jose Vianna, constituído pelo exequente.
Defiro a reserva de numerário requerida pela Fazenda Nacional (ev. 94), concedendo-lhe o prazo de 30 dias para juntar ao presente feito a ordem judicial de penhora no rosto dos autos, sob pena de liberação do numerário à parte autora.
Ressalta-se que o valor da penhora será aquele que exceder a 50 salários mínimos, nos termos do artigo 833, §2º, do CPC, bem como não recairá sobre os honorários contratuais (30%) devidos ao advogado, por analogia ao crédito de natureza trabalhsita que tem preferência ao crédito tributário.
Portanto, quanto ao cálculo do evento 86:
a) Expeça-se RPV/Precatório do principal devido à parte autora, com anotação de bloqueio, com destaque dos honorários contratuais no importe de 30% em favor da sociedade Vilela Berbel e Mitne Advogados Associados, CNPJ nº 07.384.315/0001-81, tendo em vista o contrato de honorários juntado ao feito.
b) Expeça-se RPV concernente aos honorários de sucumbência em favor da sociedade Vilela Berbel e Mitne Advogados Associados, CNPJ nº 07.384.315/0001-81.
Intimem-se. Cumpra-se.
No que toca a alegação de impenhorabilidade dos valores executados nestes autos, esclareço que a análise de tal óbice compete, exclusivamente, ao Juízo que determina a constrição. Tal entendimento seque na esteira da jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA O INSS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA. 1. A insurgência sobre o caráter alimentar da verba e sua impenhorabilidade deverá ser apreciada pelo juízo que determinou a constrição, eis que estas matérias não são afeitas ao juízo da origem, o qual apenas deve determinar o cumprimento da medida, quando observadas as formalidades legais. 2. Mantida a penhora no rosto dos autos enquanto não proferida decisão em sentido contrário no processo judicial no qual a medida foi determinada. (TRF4, AG 5031589-09.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 04/11/2019)
Assim, deverá o agravante deduzir sua pretensão de que seja afastada eventual a penhora no rosto dos presentes autos perante o Juízo que determinar a constrição.
Não foi determinada penhora nestes autos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002108345v2 e do código CRC 9ddb68d1.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5023787-23.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: GILBERTO CHIMENTAO
ADVOGADO: ROBERTA FAUSTINI PARDO (OAB PR063911)
ADVOGADO: EDSON JOSE VIANNA (OAB PR009142)
ADVOGADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL
ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
ADVOGADO: ALEXANDRE MENONCIN DE CARVALHO PEREIRA
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
agravo de instrumento. cumprimento de sentença. reserva de crédito. impenhorabilidade dos valores. juízo que analisa a constrição.
A pretensão de que seja afastada eventual penhora no rosto dos autos deve ser apresentada perante o Juízo que determinar a constrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002108346v3 e do código CRC c4b28f85.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020
Agravo de Instrumento Nº 5023787-23.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: GILBERTO CHIMENTAO
ADVOGADO: ROBERTA FAUSTINI PARDO (OAB PR063911)
ADVOGADO: EDSON JOSE VIANNA (OAB PR009142)
ADVOGADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL
ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
ADVOGADO: ALEXANDRE MENONCIN DE CARVALHO PEREIRA
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 1639, disponibilizada no DE de 08/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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