
Agravo de Instrumento Nº 5029921-66.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HILTOR JOSE SANTOS VIVIAN
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (
), nos seguintes termos:O INSS impugna a requisição de pagamento elaborada alegando não haver valor incontroverso a ser requisitado, pois inexistente, até o momento, a intimação da autarquia, nos termos do art. 535 do CPC.
Verifica-se, entretanto, que o INSS, no evento 132, compareceu espontaneamente, nos termos do art. 526 do CPC, para oferecer o pagamento que entende devido.
Intimado dessa conta, o autor requereu o pagamento dos valores incontroversos indicados, porém postulou a retificação do PBC e da RMI do benefício implantado, pois o INSS considerou vínculos em atividades concomitantes no período de 01/2002 a 07/2005, quando demonstrado nos autos que se tratava do mesmo vínculo empregatício. A elevação da RMI em virtude do cômputo desses salários de contribuição na atividade principal gerará créditos em favor do autor.
Incontroversos, portanto, os montantes mínimos apurados pelo INSS no evento 132.
Assim, desacolho a impugnação à requisição de pagamento.
O agravante relatou que não há valores incontroversos a serem liberados, porque o exequente não aceitou o valor apurado, razão pela qual não se pode falar em execução invertida. Sustentou, também, que é necessária a intimação do devedor, conforme previsto no art. 535 do Código de Processo Civil.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Formado o título executivo, o executado apresentou cálculos, conforme prevê o art. 526 do Código de Processo Civil (
):[...]
Inicialmente, registra-se que a decisão judicial já foi cumprida no que se refere à implantação/revisão do benefício devido à parte autora.
De outro norte, o réu, com fundamento no art. 526 do CPC, vem ofertar o pagamento que entende devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Por fim, em havendo concordância da parte autora com o crédito liquidado, poderá ser imediatamente expedida requisição de pagamento.
Isso posto, requer seja determinada a intimação da parte autora acerca do cumprimento voluntário pelo INSS para que diga se concorda com o mesmo, possibilitando-se a imediata expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o valor do crédito.
[...]
O exequente rejeitou os cálculos do devedor, pelas seguintes razões (
):[...]
Primeiramente é importante mencionar que no período de 02/01/2002 a 12/07/2005 o segurado foi contratado inicialmente pela empresa KSM – MANUTENÇÃO DE VEICULOS FERROVIÁRIOS LTDA cuja razão social passou a ASSIS E NEUDORFF LTDA (...)
Assim, quando da elaboração do cálculo da RMI da aposentadoria especial, a autarquia considerou dois vínculos como atividade secundária e o terceiro como atividade primária, conforme se verifica da CCON anexo.
Todavia, no presente caso não se trata de múltipla atividade, visto que há somente um vínculo empregatício, havendo somente a modificação da razão social no transcurso do contrato de trabalho.
Desta forma, requer a parte autora a modificação do PBC no tocante ao período de 01/2002 a 07/2004, nos termos da RSC acostada com a inicial, evento 01 RSC12 pág 06.
Requer ainda, seja intimada a autarquia para que efetue o pagamento de complemento positivo desde a DIP, em 01/07/2019 até a implantação da renda correta, bem como apresente o cálculo dos benefícios atrasados com base na renda retificada.
Todavia, no intuito de o segurado não restar prejudicado, visto a proximidade da data limite para expedição do precatório, requer a expedição dos requisitórios com base nos valores incontroversos, conforme cálculo apresentado pelo INSS (evento 132, OUT6) (...)
[...]
Foi proferida decisão em 29 de junho de 2020 (
):1. Considerando a proximidade do encerramento do prazo para transmissão dos precatórios a serem incluídos no orçamento do próximo ano, expeçam-se, desde logo, requisições do montante incontroverso devido (evento 132, calc6).
Ficam autorizadas, se necessário, a edição e a transmissão das requisições de pagamento sine intervallo (independentemente do decurso do prazo de vista de 5 dias), desde que feitas de forma bloqueada, devendo-se proceder ao desbloqueio, na sequência, se não advier impugnação.
2. Demonstrado pela parte autora que os registros no CNIS relativos ao período de 01/2002 a 07/2005 (empresas KSM – MANUTENÇÃO DE VEICULOS FERROVIÁRIOS LTDA e ASSIS E NEUDORFF LTDA) correspondem ao mesmo vínculo empregatício, deve ser retificado o PBC e, consequentemente, o cálculo da RMI da parte autora.
Requisite-se à CEAB-DJ a retificação do PBC e da RMI, para que os salários de contribuição de todo o período de 01/2002 a 07/2005 sejam registrados como atividade principal, com pagamento de complemento positivo desde a DIP (01/07/2019).
Dessa decisão o INSS foi intimado em 29 de junho de 2020 (evento 139 do processo originário), intimação confirmada em 02 de julho de 2020 (evento 159 do processo originário).
Ainda em 29 de junho de 2020 foi expedida a ordem de pagamento nº 20710047576 (
).Em 30 de junho de 2020 o INSS impugnou a requisição de pagamento expedida, sob o fundamento de que ainda não existiam valores incontroversos (
).Foi, então, proferida a decisão agravada, na mesma data (
).Quanto ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, assim determina o art. 535 do Código de Processo Civil (CPC):
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
(...)
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
(...)
É indevida legalmente, assim, a expedição de qualquer ordem de pagamento antes da intimação do INSS nos termos do art. 535 do CPC, que não se justifica nem mesmo pelo iminente encerramento do prazo de inscrição de precatório, ou pela inexistência de prejuízo ao réu.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO INSS PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. SISTEMÁTICA DO ART. 535 DO CPC NÃO OBSERVADA. 1. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). 2. Hipótese em que o juízo de origem subverteu a sistemática prevista no Código de Processo Civil para o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública. (TRF4, AG 5036707-63.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/11/2019).
Registre-se que, conquanto o INSS tenha apresentado, inicialmente, cálculo dos valores que entende devidos, de modo a dar amparo à execução invertida, deve-se ter em consideração que a parte exequente não concordou com os valores propostos, o que atrairia a necessidade de observância ao rito do art. 535 do CPC..
No entanto, deve-se destacar que, em 23 de setembro de 2020, o agravante se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo exequente, no evento 132, nos seguintes termos (
):O INSS retificou a RMI do NB 46/190.621.868-1, majorando-a de R$ 1.809,82 para R$ 1.940,56, conforme se observa da informação anexada ao evento 174.
No caso, mostra-se viável o aproveitamento dos atos já praticados, razão pela qual, calculou apenas o valor das diferenças devidas, porque houve expedição de precatório com base no cálculo do evento 132.
O cálculo anexo refere-se às diferenças ainda devidas ao autor, ou seja, além dos valores requisitados, ainda são devidos os valores constantes do cálculo anexo.
Isso posto, requer seja determinada a expedição de precatório complementar, adotados os valores do cálculo anexo.
Em 19 de janeiro de 2021, o agravado, Hiltor José Santos Vivian apresentou cumprimento de sentença (
):[...]
IV – DO PEDIDO: a) Diante do exposto, requer a Vossa Excelência, intimação da executada, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução. Não impugnada a execução ou rejeitada a impugnação, requer o exequente, desde já, a expedição das requisições de pagamento complementar, descontando os valores já expedidos (141), qual seja a diferença nos seguintes termos: precatório complementar no valor de R$ 21.466,74 (vinte e um mil quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos) a título de benefício atrasados, bem como de precatório complementar no valor de R$ 7.155,57 (sete mil cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) a título de honorários contratuais em nome Sociedade Anildo Ivo da Silva Advogados Associados CNPJ n°. 08.829.441/0001-02, conforme contrato de honorários acostado com a inicial. Requer também a expedição de RPV complementar no valor de R$ 1.952,35 (um mil novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais, em nome da referida sociedade de advogado
[...]
Em resposta o agravante assim se manifestou (
):[...]
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à intimação retro, dizer que não se opõe à conta exequenda - R$ 30.584,56, oportunidade que renuncia ao prazo de impugnação do art. 535 do CPC. (negritei)
[...]
Foi proferida nova decisão (
):Em vista da concordância do INSS com os valores apurados pela parte autora, expeçam-se requisições de pagamento relativas às diferenças ainda devidas.
Pelo mesmo motivo, sendo os valores devidos pelo INSS superiores aos já requisitados, possível a liberação do valor já depositado a título de honorários advocatícios. Requisite-se à Caixa Econômica Federal a alteração do status da conta judicial n. 140497982 da agência 0652 para "sem alvará".
Considerando que até o momento não houve deferimento de liminar no Agravo de Instrumento n. 50299216620204040000, requisite-se à Secretaria de Precatórios o desbloqueio da requisição de pagamento n. 20710047576 (processo n. 50246634120204049388).
Comunique-se o relator do Agravo n. 50299216620204040000 acerca da presente decisão.
Verifica-se que houve, portanto, após a interposição deste recurso, expressa concordância com os valores que foram apresentados pela parte exequente, o que afasta, em nome da celeridade e economia processual, bem como da boa-fé objetiva, a necessidade de cancelamento do precatório que foi expedido de forma antecipada.
Demais, da requisição impugnada, nº 20710047576 constava o valor de R$ 201.864,79 a título de principal, R$ 67.288,27 a título de honorários contratuais e R$ 37.387,43 a título de honorários de advogado (
). Por sua vez, os últimos cálculos da parte exequente são no valor de R$ 209.000,00 ( ), razão pela qual nada impede que seja aproveitada a ordem de pagamento já expedida.Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5029921-66.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HILTOR JOSE SANTOS VIVIAN
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE VALORES. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
É indevida a expedição de qualquer requisição de pagamento antes da intimação do Instituto Nacional do Seguro Social, regramento que não pode ser excepcionado nem mesmo pelo iminente encerramento do prazo de inscrição de precatório ou pela inexistência de prejuízo ao réu, ressalvada a hipótese em que o executado manifesta sua concordância com os cálculos apresentados pelo credor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021 A 18/11/2021
Agravo de Instrumento Nº 5029921-66.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HILTOR JOSE SANTOS VIVIAN
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, na sequência 334, disponibilizada no DE de 27/10/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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