
Agravo de Instrumento Nº 5029876-62.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERICO HUMBERTO BRUM MENEZES
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 103, DESPADEC1, dos autos originários), nos seguintes termos:
Em face da proximidade da data-limite para a inclusão dos precatórios na proposta orçamentária do ano de 2021 (1º de julho de 2020), entendo não haver prejuízo na pronta expedição de requisições de pagamento, ainda que não decorrido o prazo de impugnação, desde que expedida(s) com status BLOQUEADO. De igual modo, a fim de evitar prejuízo à parte autora, determino o retorno dos autos para a imediata transmissão das requisições de pagamento ao TRF, independente do transcurso do prazo de intimação.
Ressalto que, caso o executado venha a não oferecer impugnação, deverá a secretaria providenciar no desbloqueio da(s) requisição(ões).
Sustentou o agravante que deve ser observado o devido processo legal e respeitadas as leis orçamentárias. Alegou, também, que o art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) exige prévia intimação do INSS para impugnar os valores executados, providência sem a qual não se pode falar em valor incontroverso. Disse, ainda, que o precatório expedido nestas condições conterá elementos fictícios, com dados que não existem no processo, o que está em desconformidade com os requisitos do art. 6º da a Resolução Nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Requereu o cancelamento do precatório expedido.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.
Foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região vinha entendendo que, com fundamento no art. 100, §1º e §3º, da Constituição Federal, as requisições e os precatórios somente poderiam ser formados à base de decisões transitadas em julgado, possibilitando, no entanto, a promoção da execução provisória até a fase anterior à expedição do requisitório de pagamento das parcelas incontroversas.
Entretanto, quanto ao cumprimento de sentença, determina o art. 535 do CPC:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
[...]
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
[...]
É indevida legalmente, assim, a expedição de qualquer ordem de pagamento antes da intimação do INSS, que não se justifica nem mesmo pelo iminente encerramento do prazo de inscrição de precatório, ou pela inexistência de prejuízo ao réu.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO INSS PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. SISTEMÁTICA DO ART. 535 DO CPC NÃO OBSERVADA. 1. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). 2. Hipótese em que o juízo de origem subverteu a sistemática prevista no Código de Processo Civil para o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública. (TRF4, AG 5036707-63.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/11/2019).
No presente caso, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública iniciou-se como execução invertida, com apresentação dos cálculos pelo INSS em 03/06/2020 (evento 97 do processo originário).
Ato subsequente, o exequente postulou a expedição dos valores que o INSS entendia como devidos, mas, ao mesmo tempo, postulou a intimação da autarquia para que acostasse novos cálculos de acordo com o benefício que foi concedido em juízo (aposentadoria especial), já que havia sido implantada a aposentadoria por tempo de contribuição (evento 101 da origem), e, portanto, haveria diferenças a receber já que mudaria o valor da renda mensal inicial.
Foi proferida, então, a decisão agravada, que determinou a expedição de requisição dos valores incontroversos (evento 103 da origem).
A princípio, diante da recusa do exequente com os valores propostos pelo INSS, pode-se dizer que foi precipitada a ordem de expedição das requisições de pagamento, pois já não se estaria mais diante de uma execução invertida, donde ressairia a necessidade de observância estrita ao que está disposto no art. 535 acima transcrito.
Ocorre que, em 31/08/2020 (evento 148 do processo originário), após a prolação da decisão agravada e após a expedição das requisições de pagamento, a autarquia previdenciária apresentou novos cálculos, ofertando uma quantia inclusive superior àquela apresentada inicialmente (evento 97).
Em 16/04/2021 o exequente juntou cálculo dos valores que entendia devidos (R$ 246.483,00 - evento 167 da origem).
O INSS apresentou impugnação, alegando que há excesso de R$ 3.169,04. Defendeu que o valor total devido é de R$ 243.313,96 (evento 171 da origem).
Neste contexto, a despeito do entendimento acerca da necessidade de aguardar-se eventual impugnação da autarquia previdenciária para requisição de valores, no caso em questão, não há como desconsiderar que as quantias requisitadas são consideradas devidas pelo próprio devedor, ou seja, são de fato incontroversas.
Desta forma, é impróprio o cancelamento do precatório expedido no cumprimento de sentença.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5029876-62.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERICO HUMBERTO BRUM MENEZES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. requisição de valores. intimação do executado.
A posterior intimação do Instituto Nacional do Seguro Social e a requisição dos valores incontroversos afastam eventual a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021
Agravo de Instrumento Nº 5029876-62.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERICO HUMBERTO BRUM MENEZES
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 14:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 29/07/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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