
Agravo de Instrumento Nº 5022842-02.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO EICHENBERG FRANCO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Marcos Antonio Eichenberg Franco interpôs agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que indeferiu a requisição de pagamento de valores, por entender que ainda não havia montante incontroverso (evento 121). A decisão foi posta nos seguintes termos:
Indefiro o requerido pela parte exequente diante da inexistência de valor incontroverso.
Como se verifica, se a parte exequente entende que os cálculos apresentados pelo INSS estão incorretos, sendo que, a princípio, na grande maioria dos casos, o instituto réu tem demonstrado não só interesse em apresentar os valores devidos como estes estão, no geral, corretos.
A insurgência da parte exequente se dá na não inclusão do auxílio doença na base de cálculo da RMI do benefício judicial.
Em uma análise superficial, a princípio, não assiste razão a parte exequente uma vez que deverá ser observado o título executivo e qualquer alteração que não faça parte do requerimento inicial deverá ser requerida na via administrativa ou em nova ação judicial.
Cientifique-se a parte exequente que o prazo final para o requerimento do Precatório para pagamento no próximo exercício está se aproximando e que o incontroverso só se formará após a intimação formal do INSS no art. 535 do CPC.
Inclusive, caso for constatado posteriormente algum erro aritmético ou material no cálculo elaborado, poderá ser efetuada sua complementação posterior.
Por fim, caso tenha concordância com o cálculo apresentado pelo INSS, será dado prosseguimento na determinação do evento 111, com a imediata expedição da requisição de pagamento.
Caso não existindo possibilidade de conciliação, mantida a memória de cálculo apresentada, retorne-me concluso para intimação do INSS nos termos do art. 535 do CPC.
Intime-se. Prossiga-se.
Relatou que promoveu o cumprimento de sentença no montante de R$ 317.355,74, sendo R$ 295.018,12 a título de principal e R$ 22.317,72 referentes a honorários de sucumbência. Argumentou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou execução invertida no evento 115, demonstrando quais valores seriam incontroversos (R$ 289.025,66). Destacou que, considerando a proximidade da data-limite para inclusão do pagamento por precatório no orçamento de 2022, bem como a existência de cálculo dos valores incontroversos, requereu a expedição de requisição de pagamento correspondente, o que foi indeferido pela decisão agravada.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Quanto ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, assim determina o art. 535 do Código de Processo Civil (CPC):
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
(...)
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
(...)
É indevida legalmente, assim, a expedição de qualquer ordem de pagamento antes da intimação do INSS nos termos do art. 535 do CPC, que não se justifica nem mesmo pelo iminente encerramento do prazo de inscrição de precatório, ou pela inexistência de prejuízo ao réu.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO INSS PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. SISTEMÁTICA DO ART. 535 DO CPC NÃO OBSERVADA. 1. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). 2. Hipótese em que o juízo de origem subverteu a sistemática prevista no Código de Processo Civil para o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública. (TRF4, AG 5036707-63.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/11/2019).
Registre-se que, conquanto o INSS tenha apresentado, no evento 115, cálculo dos valores que entende devidos, de modo a dar amparo à execução invertida, deve-se ter em consideração que a parte exequente não concordou e apresentou sua própria conta no evento 119.
Então, não se configurou a execução invertida, pelo que se mostra legítima a instauração do procedimento próprio do art. 535 do CPC.
Por fim, considerando que o INSS apresentou impugnação, em 07/07/2021 (evento 130 da origem), caberá ao juízo da origem, oportunamente, avaliar sobre a possibilidade de requisição dos valores incontroversos.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5022842-02.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO EICHENBERG FRANCO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE VALORES. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
À conta do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, é indevida a expedição de qualquer ordem de pagamento antes da intimação do Instituto Nacional do Seguro Social, regramento que não pode ser excepcionado nem mesmo pelo iminente encerramento do prazo de inscrição de precatório ou pela inexistência de prejuízo ao réu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002731009v5 e do código CRC 23c1c044.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021
Agravo de Instrumento Nº 5022842-02.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO EICHENBERG FRANCO
ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 14:00, na sequência 560, disponibilizada no DE de 29/07/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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